Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS VINICIUS CARREIRA BENTES Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR BOGUE E MARCATO - SP152523-A RE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS mcb S E N T E N Ç A MARCUS VINICIUS CARREIRA BENTES propôs a presente ação contra a UNIÃO. Alega ocupar a graduação de major do Exército Brasileiro e que vem se submetendo a procedimento de "Conselho de Justificação" (Lei n' 5 836/72) instaurado pela Portaria do Comandante do Exército N9 827/RES, de 30.8.2013 — Comando Militar do Oeste — 9' Região Militar — Exército Brasileiro, com data de seu julgamento programada para o dia 10.12.2015, (...) e que, no "curso do dito procedimento (...), por apresentar grave quadro de distúrbios mentais em fase crônica e irreversível, com traços e riscos de suicídio dadas as atividades e pressões próprias de natureza da caserna" foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar por Junta de Inspeção de Saúde "tendo como por base Laudo Especializado da Clinica/Serviço de Psiquiatria do Hospital Militar de Área de Campo Grande, com CID 10: (a) F31.4 (Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos): (b) F.43.2 (Transtornos de Adaptação); e (C) F60 8 (Personalidade Tipo Obsessivo -Compulsivo)". Sustenta que a organização militar realizou inspeção médica em sede revisional de recurso, com parecer de "apto para o serviço do Exército", o que, no seu entender, teria como intuito "aplicar a qualquer custo medidas drásticas de desligamento (...) em fraco propósito vingativo", carecendo de isenção, de sorte que a suspensão do procedimento administrativo é medida que se impõe para que seja "evitada a decisão açodada que se avizinha de ser desligado, quando tudo deságua, em verdade, na sua incapacidade permanente para o serviço do Exército". Defende que estaria incapaz também para qualquer ato da vida civil, fazendo jus à reforma, com provento calculado com base no soldo correspondente ao grau hierárquico, nos termo do art. 104, II, 106, II, e 110, do Estatuto dos Militares, acrescidos de adicionais de inatividade, invalidez e natalino, estes com fundamento nos arts. 68 e 71 da Lei 8.237/91. Acrescenta ser "notório que o Réu causou danos ao Autor, devendo, conforme a lei repará-lo e indenizá-lo e ainda ser responsabilizado civilmente sobre tal conduta culposa sem prejuízo de outros preceitos legais aplicáveis" Pede "seja concedida a antecipação parcial da tutela para assegurar a suspensão do procedimento do Conselho de Justificação (...) até que seja decidida a questão em definitivo" e a "prolação de sentença que, confirmando o pedido de antecipação parcial da tutela, julgue procedente a ação para declarar a incapacidade definitiva do Autor de modo que lhe seja assegurado e reconhecido o direito à reforma militar com a promoção para o posto hierarquicamente superior ao que se encontra atualmente de Major, desde seu afastamento dado por incapacidade definitiva em data de 26.1 1.2014 (Anexo lV), com o pagamento de todos os valores não pagos a tal titulo desde a reforma até o efetivo pagamento e demais acréscimos legais, compensando-se o que houver de ser compensado, incluindo-se no pedido as prestações periódicas nos termos do art. 290 do CPC". Juntou documentos, entre eles cópia das atas de inspeção de saúde (id 25372575 - Pág. 36, 37, 25372836 - Pág. 1). Foram indeferidos os pedidos de justiça gratuita e de antecipação da tutela (id 25372836 - Pág. 52-53), assim:... entre todos os pareceres proferidos pelas Juntas de Inspeção de Saúde, o último deve ser prestigiado, evidentemente, observando-se, ainda. que tal ato goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos (...) o autor não sabe qual será o resultado do Conselho de Justificação, que poderá decidir a seu favor e, por fim, que há tempos que o autor se defende no procedimento aqui discutido, de modo que poderia ter proposto esta ação com maior antecedência, a fim de permitir a oitiva da parle contrária (...) a urgência mencionada foi causada pelo próprio autor. Juntado aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais (id 25372914 - Pág. 2-20). Citada (id 25372914 - Pág. 5), a ré apresentou contestação (id 25372914 - Pág. 7), alegando que "que fatos importantes foram omitidos na causa de pedir", transcrevendo informações prestadas pelo Exército Brasileiro, pelas quais relata-se "que o Conselho de Justificação foi instaurado em virtude de condenação criminal em desfavor do Maj MARCLIS VINÍCIIIS CARREIRA BENTES (Maj BENTES), pela prática do crime" previsto no art. 235, c/c o art. 237, inc. II e 70, inc. II, alínea " g" do Código Penal Militar (texto nosso), "haja vista que o Maj Bentes praticou ato que afeta o pundonor militar e o decoro da classe". Quanto as inspeções de saúde, explicou que foram realizadas "com a finalidade de Justiça e Disciplina", onde o autor obteve, inicialmente, parecer de "Incapaz definitivamente para o Serviço do Exército. Não é inválido" e que a Inspeção de Saúde Especial Revisional deu-se por informações prestadas pela Universidade Anhanguera-Uniderp de "comparecimento nas aulas com desempenho satisfatório no curso de Arquitetura e Urbanismo", acrescentando que, diante do parecer revisional por sua aptidão, o Conselho de Justificação deu continuidade aos procedimentos administrativos relativos ao julgamento do militar. Aduz não haver "qualquer elemento de prova robusto ou sequer indícios mínimos que comprove eventual má fé ou conduta de desvio de finalidade praticada pelos membros do Conselho de Justificação em detrimento da pessoa do autor" e que sendo "APTO para o serviço do Exército, torna-se evidente que o mesmo não faz jus à Reforma, seja no mesmo grau hierárquico que possui, e pior ainda, no grau hierárquico imediatamente superior", defendendo, ainda, não fazer jus a adicional de inatividade, pois abolido, e de auxílio-invalidez, por não preencher os requisitos. Juntou documentos (id 25372914 - Pág. 21 - 25372973 - Pág. 33). Réplica pelo id 25372973 - Pág. 35-40. Indeferi o pedido de reconsideração da decisão inicial (id 25372973 - Pág. 53-54) destacando que "quanto ao CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO observo que o documento apresentado consta que o processo entrou na fase judicial, de sorte que a questão deve ser apreciada no egrégio STM onde tramita o processo". Na mesma ocasião, fixei como ponto controvertido "a incapacidade do autor para o serviço militar, por motivo de saúde" para que as parte indicassem as provas a produzir. O autor requereu produção de prova oral, documental e "ratificação da prova pericial médica" (id 25372640 - Pág. 6-8). A UNIÃO dispensou outras provas (id 25372640 - Pág. 9). Em audiência, deferiu-se o pedido de prova pericial (id 25372640 - Pág. 16). Depois, diante da notícia do desligamento do autor das forças armadas, deferi o pedido de justiça gratuita, nomeando perito judicial, observando que os honorários seriam pagos pela Justiça Federal (id 25372640 - Pág. 32). As partes apresentaram quesitos (id 25372640 - Pág. 20-30). O Ministério Público Federal informou que não interviria no feito, ressalvando que se surgirem "indícios de presença de parte incapaz para os atos da vida civil, requer vista imediata (art. 178, II, do CPC)" (id 55801369). Laudo médico (id 24836647). Manifestação do autor, aduzindo que as conclusões tiradas pelo expert no seu laudo apresentado confirmam os pedidos formulados, pois constatou-se a existência de incapacidade laborativa total e permanente do Autor para o serviço militar, de cujo quadro já se encontrava incluso desde o ano de 1992 (id 246384253). A UNIÃO juntou manifestação de sua assistente técnica (id 247182140). O O Ministério Público reiterou "o parecer anteriormente exarado (ID 55801369)" (id 70279435). Requisitou-se o pagamento dos honorários periciais (id 251255865). Instadas as partes a respeito da produção de novas provas, o autor informou que não tinha essa pretensão (id 253738262). Já a ré nada disse a respeito e trouxe estas considerações (id 254110375: - O autor foi demitido ex-officio das Forças Armadas por ter sido declarado indigno para o oficialato, com a consequente perda de seu posto e patente, nos termos de decisão transitada em julgado do Superior Tribunal Militar e com fulcro na legislação que rege a matéria. -Referida decisão do Superior Tribunal Militar constitui fato impeditivo à concessão de reforma ao autor na presente ação, por incompetência da Justiça Federal para anular decisão da Justiça Militar, consoante estipulado no parágrafo único do art. 118 da Lei 6.880/80: "O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas". Assim, dirime-se a controvérsia travada neste feito, eis que a concessão da reforma pressupõe a condição de militar. -Os herdeiros do autor (cônjuge atual e 2 filhos) já percebem pensão militar, em razão da demissão, nos termos da lei. -A perícia judicial atestou a plena capacidade do autor para os atos da vida civil, inclusive para o exercício de outra atividade profissional (arquiteto de construção), salientando-se que cursou arquitetura entre 2012 e 2017, ou seja, após o evento que culminou na cassação do diploma de médico e na sua demissão do Exército. E mais, consta que seu desempenho nas avaliações da faculdade foi considerado o melhor da turma, o que apenas reforça a sua plena capacidade civil. -Na linha das conclusões do Sr. Perito Judicial, o Ministério Público Federal manifestou-se por sua não intervenção nos autos, por não se tratar de pessoa absoluta ou relativamente incapaz. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE Na remotíssima e improvável hipótese de procedência da ação, o que se admite apenas para fins de argumentação, em face do princípio da eventualidade, a União requer: -Em caso de reforma do autor e condenação da União ao pagamento de remuneração desde a sua exclusão do Exército, que seja determinada a dedução de todos os valores percebidos por seus herdeiros a título de pensão, eis que decorrentes da demissão (art. 20, da Lei 3.765/60 e art. 7º, do Decreto-Lei nº 3.038/41), sob pena de enriquecimento indevido. -Que seja afastada a reforma com remuneração no grau hierárquico superior, eis que não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 110 da Lei 6.880/80, isto é, impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho (invalidez), porquanto demonstrada a plena capacidade do autor para a atividade civil, nos termos do laudo pericial. -Que seja revogada a justiça gratuita, uma vez que somente foi concedida quando noticiada a demissão do autor, consoante decisão de 02-03-2018 (Pje1 Id Num. 25372640 - Pág. 32-33). Na decisão de id 254399196, rejeitei a impugnação à gratuidade da justiça, indefiri a petição inicial por ausência de pedido relativamente às alegações de dano sofrido e responsabilidade da ré e, quanto ao pedido de reforma e adicionais consectários, converti o julgamento em diligência para que, na forma dos arts. 10, 141 e 493 do CPC e diante da decisão do STM, as partes se manifestassem sobre (1) sobre a competência para o julgamento deste feito, (2) sobre a retificação do pedido, adequando-o a atual realidade. O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, eximindo-se de oferecer parecer no mérito da controvérsia posta em juízo, diante da inexistência, em princípio, de interesse público de repercussão social (id 255635970). A UNIÃO deu ciência da decisão e requereu oportunidade para réplica após eventual manifestação da parte autora (id 255657448). Depois, diante do silêncio do autor, apenas reiterou os termos da sua Manifestação de ID 254110375. É o relatório. Decido. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da decisão na qual entendi que, diante dos fatos novos (perda da situação de militar no curso do processo), o autor deveria adequar o pedido (id de id 254399196): O pedido relativo ao Conselho de Justificação (suspensão do procedimento) foi formulado em caráter cautelar e em relação aos seus efeitos, não foi formulado nenhum pedido. Ademais, no curso desta ação este juízo entendeu que o procedimento entrou na fase judicial, de sorte que a questão deve ser apreciada no egrégio STM onde tramita o processo (id 25372973 - Pág. 53). Remanesceria assim os pedidos de (1) declaração da alegada incapacidade definitiva e, como consequência desta condição, (2) de reforma militar e a adicionais correspondentes à inatividade. Sucede que em decorrência da decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar nos autos do Agravo Regimental "in" Conselho de Justificação nº 53-32.2016.7.00.0000/DF, transitada em julgado em 21.11.2017, o autor foi demitido ex officio a contar de 21.11.2017, por ter sido considerado indigno para o oficialato, com perda de seu posto e de sua patente. Na mesma portaria, foi determinada a habitação dos herdeiros à pensão militar correspondente, em consequência da demissão (id 25372640 - Pág. 31). Sobre a reforma e demissão, o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), com redação vigente quando o militar foi demitido, estabelecia: Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: (...) b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio (...) Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. (...) Art. 115. A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) Art. 118. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido. Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas. Como mencionado, o autor foi demitido, perdendo a situação de militar no curso do processo, pelo que o pedido de reforma e adicionais decorrentes, formulados sob premissa de que pertencia às Forças Armadas, restaram prejudicados, pelo menos na situação em que se encontra o processo. É preciso que o autor, diante dos fatos novos, retifique o pedido, para que a ré possa a se defender condizentemente, impondo-se às partes, outrossim, se retificado o pedido, a manifestação acerca da competência para o julgamento do feito (Justiça Federal ou Justiça Militar). Como se vê, o autor foi demitido ex officio das forças armadas, a contar de 21.11.2017, passando à condição de civil e, em decorrência, não poderia usufruir do instituto da reforma e outros benefícios concedidos exclusivamente a militar. Assim, persistindo interesse na reforma e seus consectários, caberia a ele readequar o objeto da ação, de forma a readquirir, previamente, a situação militar (art. 118, parágrafo único, da Lei 6.880/1980), ainda que tal providência desencadeasse a alteração da competência para o processar e julgar a causa. No entanto, intimado a esse respeito, manteve-se inerte. Logo, a causa deverá ser extinta por superveniente perda do objeto.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014000-03.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos Procuradores da ré, que fixo em R$ 9.000,00, nos termos dos §§ 8º, 8º-A e 10º, do art. 85 do CPC c/c a Resolução OAB/MS Nº 31/2022 (item 1.2). Isento de custas. P.R.I. Havendo Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requer o que entender de direito. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande/MS, 7 de fevereiro de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL