Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: DROGARIA GENERICO FARMACEUTICA LTDA - ME, ANTONIA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN2508 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR - RN11933 SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015220-04.2017.4.03.6182 Vistos
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de DROGARIA GENERICO FARMACEUTICA LTDA – ME para a cobrança de anuidades referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, bem como multa fundada no art. 24, parágrafo único da Lei 3.820/60. Houve redirecionamento do feito em face da responsável tributária ANTONIA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS. Em janeiro de 2025, a responsável tributária opôs exceção de pré-executividade (ID 351162114) na qual sustentou nunca ter sido citada ou intimada para se defender, alegando que o Aviso de Recebimento (AR) não foi juntado aos autos, tendo tomado conhecimento da execução somente quando sofreu bloqueio em sua conta bancária, sendo nula a citação. Protestou não prestava serviços como farmacêutica, sendo a responsabilidade pelos débitos do seu irmão, José Nilson dos Santos, o qual teria praticado atos em seu nome, sem o seu conhecimento. Aduziu que o saldo bloqueado tem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC. Alegou a ocorrência de prescrição intercorrente devido ao longo tempo de tramitação sem a penhora de bens. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como o desbloqueio dos valores constritos, além da condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção (ID 360772859), alegando preliminarmente ser inadequada a via eleita, dada a necessidade de dilação probatória. Defendeu a regularidade da citação, aduzindo não haver valores bloqueados nos autos. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça por ausência de documentação comprobatória. Na sequência, manifestou-se novamente (ID 360772874), aduzindo que as anuidades são lastreadas na Lei nº 12.514/2011, cujo fato gerador é a existência de inscrição no conselho, sendo o lançamento de ofício dispensado de notificação postal individualizada, à semelhança do IPTU e IPVA, invocando o REsp 1.386.229/PE e os precedentes do STJ. Arguiu, ainda, que a Súmula 673/STJ (DJe 16/09/2024) não se aplica às multas administrativas, mas apenas às anuidades. A excipiente alegou a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 364271777 e n. 414574220). Foi proferida decisão deferindo a concessão da Justiça Gratuita à excipiente (ID n. 429054415). Na mesma oportunidade, foi dada por prejudicada a sustentação de impenhorabilidade, uma vez que já apreciada e levantado o saldo constrito. Foi também afastada a sustentação de nulidade da citação e afastada a prescrição intercorrente. Determinou-se a intimação do conselho exequente para que apresentasse o comprovante da remessa de notificação ao contribuinte, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 673/STJ; AgInt no AREsp 1.628.478/RS; AgInt no AREsp 1.958.040/RS), e se manifestasse sobre eventual inconstitucionalidade das multas punitivas previstas no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, tendo em vista a fixação vinculada ao salário-mínimo. O exequente apresentou manifestação (ID 452829765), na qual defendeu a constitucionalidade da multa fixada em múltiplos do salário-mínimo, requerendo subsidiariamente a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.244 do STF (ARE 1.409.059). É o relatório. Decido. No tocante à constitucionalidade das multas punitivas, verifica-se que o fundamento legal de tal penalidade é o art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, cuja redação segue: “Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)”. Tal dispositivo legal foi alterado pela Lei 5.724/1971 que estabelece no seu art. 1º: “Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência”. A questão da vinculação da multa administrativa ao salário-mínimo já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 237965, nos seguintes termos: “Ementa Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário-mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto”. (RE 237965, Órgão, o julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 10/02/2000, Publicação: 31/03/2000). Aduz o Exequente que a vedação constitucional de vinculação ao salário-mínimo visa apenas impedir o seu uso como fator de indexação, não estendendo tal restrição à fixação das sanções pecuniárias em números de salários-mínimos. Por fim, requer a suspensão da demanda até o julgamento do TEMA 1.244 pelo Supremo Tribunal Federal. Em consulta ao andamento do ARE 1409059, verifica-se que a situação é de julgamento, embora ainda sem trânsito em julgado, tendo sido estabelecida a tese de que a fixação da multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, nos termos que seguem: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.244 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem, de maneira a declarar a constitucionalidade de cobrança de multas administrativas aplicadas à drogaria recorrida, nos termos da Lei 5.724/1971, e fixou a seguinte tese: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça” (Dje em 27/11/2025). Sendo assim, revejo o posicionamento adotado anteriormente por este Juízo, para fins de reconhecer a constitucionalidade das multas administrativas fixadas no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, com as alterações da Lei 5.724/1971. Não obstante, constata-se que o exequente não comprovou a notificação do devedor no âmbito administrativo, embora também tenha sido intimado para tal finalidade. Conforme mencionado na decisão de ID n. 429054415, a tese firmada no REsp n. 1.320.825, selecionado como representativo da controvérsia (TEMA 903), não se aplica à presente execução fiscal, uma vez que o objeto da cobrança diz respeito a anuidades e multa punitiva e não a impostos reais, como no caso do IPVA, em que a divulgação do calendário de pagamento pode ser tida como notificação dos contribuintes para fins de lançamento tributário. Não restou comprovada, portanto, a efetivação da notificação do débito (multas e anuidades) no âmbito administrativo com as cópias de resoluções apresentadas, pois seria necessária para a realização do lançamento de ofício a comprovação da notificação do devedor acerca da decisão final naquela sede, como imperativo do direito de defesa. No mais, não há qualquer dado no documento de ID n. 360772883 que o associe à presente execução fiscal, sendo que a data de retorno do AR é de 2024, quando a execução foi ajuizada em 2017. A Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece como requisito indispensável para a constituição do crédito, a regular notificação do executado para o pagamento da dívida, nos termos que seguem: "Súmula 673 - A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito". Assim, é do exequente o ônus probatório quanto à comprovação do envio de notificação ao devedor para fins de constituição do débito das anuidades e das multas, conforme a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região sobre a questão: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO OBSERVADA. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão trazida diz respeito à regularidade da constituição de dívida relativa a multa punitiva imposta sem a observância da intimação do autuado. III. Razões de decidir 3. A notificação para recolhimento da multa é ato essencial que, não observado, conduz ao reconhecimento da nulidade da respectiva CDA. 4. A Resolução CFF 566/2012 estabelece que o auto de infração será lavrado pelo fiscal farmacêutico e conterá obrigatoriamente (...) a determinação da exigência e a notificação para contestá-la, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 6º, VI). 5. A mesma resolução, no art. 7º, §2º, prevê que, da decisão que reconhecer a infração, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Impõem-se, portanto, duas obrigações de notificação distintas (da lavratura do auto de infração e da imposição de multa), inclusive com prazos específicos para contestação e recurso. 7.
No caso vertente, demonstrada a intimação somente em relação ao auto de infração, resta inviabilizada a execução judicial da multa imposta sem observância do procedimento instituído pelo art. 7º, §2º, da Resolução CFF 566/2012. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CFF 566/2012 impõe duas obrigações de notificação distintas (da lavratura do auto de infração e da imposição de multa), inclusive com prazos específicos para contestação e recurso. 2. A notificação para recolhimento da multa é ato essencial que, não observado, conduz ao reconhecimento da nulidade da respectiva CDA. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CFF 566/2012: arts. 6º, VI, e 7º, §2º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0057317-05.2006.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/09/2024, Intimação via sistema DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0057692-54.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020". (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000001-98.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Julgamento: 27/05/2025, Intimação via sistema Data: 30/05/2025) (Destaquei). "Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CRÉDITO IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da notificação do lançamento das multas administrativas. - A decisão agravada manteve a extinção do feito, ao fundamento de que não restou demonstrada a constituição válida do crédito, diante da ausência de notificação formal das penalidades impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação válida da notificação do lançamento das multas administrativas, requisito necessário à constituição definitiva do crédito cobrado na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR - O agravo interno não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que assentou a inexistência de prova da notificação regular da penalidade imposta. - A ausência de comprovação do envio de boletos, carnês ou outra forma idônea de cobrança impede a constituição válida do crédito, tornando irregular o título executivo e afastando a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. - A apresentação de recurso administrativo e a ciência do auto de infração não substituem a exigência legal de notificação formal do lançamento da multa. - O ônus da prova da notificação do lançamento é do conselho exequente, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 673 do STJ, não sendo admissível a presunção de regularidade diante da ausência de comprovação documental. IV. DISPOSITIVO - Agravo interno desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 932, IV, a; CPC, art. 1.021; CTN, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF3, ApCiv 0011524-40.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 22.08.2023; TRF3, ApCiv 0017169-36.2014.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 11.12.2023". (5008002-82.2024.4.03.6119, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Julgamento: 20/03/2026, Intimação via sistema Data: 20/03/2026) (Destaquei). Assim, o caso é de reconhecimento da nulidade do título executivo, dada a ausência de comprovação acerca da regular notificação do devedor no âmbito administrativo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade das multas e desconstituir o título executivo. Os honorários são devidos pelo Exequente, os quais fixo, em 10% do valor da causa atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Considerando o que dispõe o §1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas. Com o trânsito em julgado, providencie-se o levantamento da restrição efetivada através do sistema Renajud (ID n. 259580938), ficando liberada a penhora efetivada (fl. 9, ID n. 301225924). Intimem-se, e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal