Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALONSO FERREIRA MATTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXECUTADO: JACKELINE CARDOSO MAGALHAES - DF32300, MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES - DF30493, MARIANA NUNES SCANDIUZZI - DF24064, RAPHAEL RIBEIRO BERTONI - SP259898, AL NEY DE JESUS CARDOSO - MS8782-B, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041, MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI - MS14580, ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-B S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000056-17.2018.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por ALONSO FERREIRA MATTOS JUNIOR em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, decorrente de condenação da executada ao pagamento de danos morais, estéticos e honorários de sucumbência (ID4595540, p. 161-167 e 40776219). Após a homologação dos cálculos (ID118339144), foram expedidos os RPVs (ID149892991 e 149893354) e efetuado o pagamento pelos Correios (ID238887077 e 238887078). Efetuada a expedição dos alvarás de levantamento (ID240116193 e 240115413), o exequente informou o levantamento do montante, pugnando pela extinção do feito (ID248701746). É a síntese do necessário. DECIDO. Verificado o pagamento dos valores executados, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em arremate, registro que conforme ditames do Código de Processo Civil, quaisquer dificuldades ou situações referentes a quitação e/ou levantamento dos valores devem ser indicadas por meio de embargos de declaração ou outro meio que a parte interessada entender pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.