Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001527-59.2018.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba SUCEDIDO: ODAIR PASCOAL SUCESSOR: ADRIANA VIOLA PASCOAL Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 Advogado do(a) SUCESSOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por ODAIR PASCOAL e ADRIANA VIOLA PASCOAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Certidão de trânsito em julgado (fl.184, id 58121274) Apresentados os cálculos de liquidação pelo INSS (fls. 191/213), o executado manifestou concordância (fls. 216/217), razão pelo qual foram expedidos os Ofícios Requisitórios n. 20220010468 (fl. 218/219) e n. 20220010460 (fls. 220/221). Em razão do óbito do autor originário, ODAIR PASCOAL, houve habilitação da viúva Adriana Viola Pascoal (fls.223/224 e 250). Foram expedidos novamente e retificados os Ofícios Requisitório n.20220010460 (fls.251/2520 e n. 20220010468 (fls.253/254). Comprovantes dos pagamentos (fls. 261/262). O exequente instado a se manifestar, informou a satisfação integral do seu crédito (fl. 272). É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, conforme o artigo 8°, § 1º da Lei n. 8.620/93. Honorários advocatícios já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr) PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal