Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON ALVES DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Relatório O exequente EDSON ALVES DE SANTANA propôs contra a Fazenda Pública (INSS) cumprimento de sentença objetivando a cobrança das prestações em atraso, em razão da revisão de seu benefício previdenciário. O INSS, intimado, impugnou a cobrança (Id. 363840102) alegando excesso de execução. Na ocasião, apresentou os valores que entende corretos. Intimada, a exequente, pela petição Id. 363855023, concordou com os cálculos apresentados pelo INSS e, na ocasião, pediu o aparte dos honorários contratuais. É o relatório. II. Fundamentação Após a impugnação do INSS, o próprio exequente concordou que o crédito devido totalizava o quantum apontado pelo
executado: R$ 393.683,34, a título de Principal/Juros, R$ 34.420,41, referente aos Honorários Advocatícios, totalizando o montante de R$ 428.103,75, atualizados até abril/2025. Em sendo assim, sendo o direito do exequente disponível, não cabe ao Juízo adentrar nas razões de sua concordância, mas apenas homologar o quanto solicitado a fim de ensejar a solução da lide, atentando-se a manifestação de vontade da parte credora. III. Dispositivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001315-43.2020.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 393.683,34, a título de Principal/Juros, R$ 34.420,41, referente aos Honorários Advocatícios, totalizando o montante de R$ 428.103,75, atualizados até abril/2025, como sendo o débito do INSS em favor do exequente e seu advogado, de acordo com o título judicial executado. Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios referentes a esta fase processual, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor homologado. No entanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade dessa cobrança, uma vez que a exequente é beneficiário da gratuidade processual (Id. 35782564). Ante o contrato juntado ao Id. 351867420, defiro o destaque de honorários contratuais em favor de CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, registrada no CNPJ: 45.307.792/0001-80, limitados a 30% do valor a ser recebido pelo exequente, cuja requisição seguirá o mesmo destino da requisição principal (Comunicado 05/2018 - UFEP). Como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. A Secretaria deverá preparar as minutas dos ofícios requisitórios, as quais deverão estar juntadas aos autos para ciência das partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3, dando-se ciência às partes. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o depósito dos valores requisitados. Com a notícia do depósito dos valores requisitados, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)