Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO MIGUEL Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002121-60.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora nos quais se alega contradição na sentença embargada. Aduz a parte autora que houve erro no computo do tempo de serviço/contribuição, pois faltou computar o período laborado para o empregador Joao Alberto Almeida de 01/08/84 a 09/12/1985, que está devidamente anotado na CTPS e foi reconhecido pelo INSS no processo administrativo. Alega ainda que o cômputo do referido período somado a sua idade é suficiente para atingir 95 pontos e permitir a aplicação da regra prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/91, com o afastamento da aplicação do fator previdenciário. Dada vista ao INSS, este não se manifestou sobre os embargos. Decido. Conheço dos presentes embargos em razão de sua tempestividade (artigo 1.023 do CPC/2015). Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. No caso, assiste razão a parte embargante. Com efeito, na tabela anexada à sentença de mérito, juntada às fls. 19, ID 56648978, o período compreendido entre 01/08/84 a 09/12/1985 não foi computado, o que resultou em um equívoco na soma do tempo de serviço/contribuição e o erro no somatório dos pontos para aplicação da regra prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, considerando que a atividade exercida no mencionado período realmente foi reconhecida pelo INSS, conforme se verifica nos autos do processo administrativo juntados às fls. 40, ID 39574246, deve ser retificada a planilha de contagem de tempo e também parte da sentença que passará a consta o seguinte: “DA REGRA DO ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91 (REGRA 85/95) Passo à análise da aplicação da regra prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91. O mencionado dispositivo assim prescreve: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) grifei No presente caso, constato que, na data da DER, a soma do tempo de contribuição apurado conforme tabela que segue anexa (37 anos, 01 meses e 11 dias), bem como da idade autor (57 anos, 11 meses e 22 dias), de acordo com o documento de fls. 05, ID 39574219, é superior a 95 pontos. Portanto, tem direito a optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, uma vez que não cumpriu todos os requisitos exigidos pela referida legislação. (...) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial o(s) período(s) laborado(s) na na(s) empresas SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO de 23/10/1978 a 02/03/1980 e de 27/12/1980 a 20/03/1984 e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO de 22/08/1987 a 02/02/1993 e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação e conceda ao autor PAULO MIGUEL - CPF: 031.820.498-36 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 25/10/2018 (reafirmação da DER), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Outrossim, tem o autor direito a optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, uma vez que cumpriu todos os requisitos exigidos pela referida legislação. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 05(cinco) anos que antecedem a presente ação. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito[1], conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento e expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Custa na forma da lei. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal ”
Diante do exposto, reconheço a existência de erro material na planilha anexada às fls. 19, ID 56648978 e de contradição na sentença proferida às fls. 18, ID 56648956, passando o julgado a constar conforme acima exposto. No mais, mantenho a sentença retro nos seus próprios e devidos fundamentos de fato e de direito. P. R. I.O. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15.