Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO NETO Advogados do(a)
REU: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A, LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Considerando o regime de cumprimento de pena imposto ao condenado (semiaberto sem substituição por penas restritivas de direitos), expeça-se mandado de prisão para início do cumprimento da pena. Com a chegada de informações acerca do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao juízo competente, instruídas com as peças necessárias, para distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, nos termos do art. 5º, caput, da Resolução 287/2019 PRES TRF3 Certifique-se nestes autos o cadastramento da guia no SEEU, conforme determina o art. 5º, §2º, da Resolução 287/2019 PRES TRF3. Lance o nome do condenado no rol dos culpados. Oficie-se à Justiça Eleitoral e aos Institutos Nacional e Estadual de Identificação para anotações quanto à condenação. Providencie-se a retificação da autuação alterando a situação processual para condenado. Registro que não houve condenação ao pagamento de multa penal. No que tange às custas processuais, tendo em vista que há fiança recolhida nos autos, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a dedução do valor das custas do montante recolhido a título de fiança. Autorizo a Secretaria a providenciar o cálculo das custas, certificando nos autos. Registro, ademais, que a devolução do valor remanescente da fiança fica condicionada à apresentação do condenado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 344 do CPP. Iniciado o cumprimento da pena, desde já determino a devolução do montante ao condenado. Quanto ao valor apreendido, diante da decretação do perdimento em favor da União, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do montante ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. No tocante aos veículos e cigarros apreendidos, saliento que serão destinados administrativamente pela Receita Federal. Sem prejuízo, ressalto a determinação constante na sentença em relação aos automóveis: “Incabível o perdimento na esfera penal do veículo, caminhão-trator VoIvo / FH 420 6X2T, de cor vermelha, ano 02/03. A respeito da carreta semi reboque, SR / Randon SRFG CG, de cor branca, ano 11/11 decreto perdimento em favor da UNIÃO, nos termos do art. 91, II, b, do CP, visto que o veículo é objeto de roubo/furto”. Comunique à Receita Federal em Ponta Porã para ciência e eventuais providências. Determino que os documentos falsos apreendidos permaneçam juntados nos autos físicos (p. 41 – ID 24401916). Registro que os rádios transceptores apreendidos já foram destruídos (ID 42166096). Providencie-se a baixa do(s) bem(ns) no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, caso cadastrado(s). Em tempo, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas. Comunique-se ao Detran/PR acerca da revogação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir. Providencie-se a devolução da CNH apreendida ao condenado ou seu representante, caso manifeste interesse nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Caso contrário, determino que permaneça juntada nos autos físicos (p. 20 – ID 24401916). No mais, registro que não há outros bens e valores a serem destinados. Cumpridas todas as determinações, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF e à DPU. Cópias do presente servem como os seguintes expedientes: OFÍCIO à RECEITA FEDERAL EM PONTA PORÃ/MS. Finalidade: comunica determinação constante na sentença em relação aos veículos apreendidos: “Incabível o perdimento na esfera penal do veículo, caminhão-trator VoIvo / FH 420 6X2T, de cor vermelha, ano 02/03. A respeito da carreta semi reboque, SR / Randon SRFG CG, de cor branca, ano 11/11 decreto perdimento em favor da UNIÃO, nos termos do art. 91, II, b, do CP, visto que o veículo é objeto de roubo/furto”, para ciência e eventuais providências. (Anexo: termo de apresentação e apreensão, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado). OFÍCIO ao DETRAN/PR. Finalidade: comunica acerca da revogação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir. Anexo: Ofício 133/2017-SC02. Juiz Federal Substituto (assinado e datado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000273-97.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados