Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH - SP60014
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Conheço dos presentes embargos em razão de sua tempestividade (artigo 1023 do CPC/2015). Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. No caso em apreço, não houve obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, senão vejamos. No tocante ao pedido de justiça gratuita, o JEF concedeu a gratuidade de justiça em despacho proferido às fls. 11, ID 1281770. Redistribuído o feito a 1ª Vara Federal, o Juízo retificou todos os atos processuais praticados perante o Juizado Especial Federal, incluindo a concessão da justiça gratuita (fls. 42, ID 2037008). No dispositivo da sentença a parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, contudo, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, houve determinação para que fosse observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Portanto, não há omissão neste ponto. No tocante à alegação de obscuridade do julgado quanto ao não enquadramento como especial do período de 06/03/1997 e 04/02/2016, as questões suscitadas pelo embargante foram analisadas, com base nos documentos juntados aos autos e legislação pertinentes ao caso, havendo fundamentação da decisão. Desse modo, não existe a obscuridade alegada. Importante ressaltar que o presente recurso não se presta para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.[1] Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de jurisprudência proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO. 1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que refletem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decidas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...) Embargos de declaração rejeitados.”[2] Desse modo, constato que as alegações apresentadas são incompatíveis com o presente recurso, devendo a parte autora utilizar o recurso adequado para possibilitar a sua apreciação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-49.2017.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Cf. STJ, EDRESP 329.661/PE, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 18/02/2002; EDEDAG 278.383/RN, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 1.º/08/2000; EDAGA 148.778/GO, Terceira Turma, Ministro Waldemar Zveiter, DJ 04/05/1998; TRF1, EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 30/09/2004; EDAC 1997.01.00.048462-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 22/08/2002; EDAMS 91.01.15255-6/PA, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 20/06/2002. [2] EDcl nos EREsp 1034937 / CE, DJe 30/10/2012.