Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE PAULA GONZAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA - SP188195
APELADO: JOAO DE PAULA GONZAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a)
APELADO: JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA - SP188195 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006076-91.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte exequente, advindo decisão desta Vice-Presidência negando seguimento, em face dos consectários. Interposição do agravo do art.1021 do CPC, acoimando a referida decisão para pugnar pela incidência dos juros até a data da inscrição do precatório no orçamento. Petição de ID 253133205, pugnando pela anulação dos atos praticados durante a suspensão do feito e suplicando para realização de novas intimações e reabertura de prazo processual. Decido. Sobre o pedido de ID 253133205 rejeito de plano, eis que nenhum ato decisório fora praticado pós-óbito do causídico anterior que habilitou-se no feito. Sobre o agravo interno, para não remanescer qualquer dúvida sobre o descabimento da insurgência, elucidativo decisum em sede de reclamação efetua o devido distinguishing entre as terminologias "requisição do precatório" e " inscrição do precatório no orçamento ", senão vejamos, in verbis: "RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ 1º DE JULHO DO ANO DA INCLUSÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 100, PARÁGRAFO 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.431 E À SÚMULA VINCULANTE 17. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E 31 DE DEZEMBRO DO ANO SEGUINTE À SUA INCLUSÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS DECISÕES RECLAMADAS, DE MODO A QUE SE OBSERVE A REGRA DA INCIDÊNCIA ORDINÁRIA DE JUROS DE MORA APENAS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. Decisão:
Trata-se de reclamação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS e OUTROS contra decisões proferidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos agravos regimentais interpostos nos processos administrativos 2428-17/000068-7, 2428-17/000078-4, 2428-17/000067-9, 2428-17/000066-0, 2428-17/000065-2, 2428-17/000077-6, 2428-17/000075-0 e 2428-17/000092-0, e a homologação do Parecer 43/2017, no processo administrativo 2428-17/0000020-2, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que assentaram ser devido o cômputo de juros moratórios, até o dia 1º de julho do ano anterior ao da inscrição orçamentária, sobre os débitos a serem pagos via precatório, afrontando, assim, a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431-RG (Tema 96 da repercussão geral) e da Súmula Vinculante 17. Transcrevo abaixo trecho do parecer homologado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, adotado nas decisões reclamadas: "(...) A expressão 'realização da requisição ou precatório' (consignada na tese: 'Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório') pode ensejar interpretações diferentes. Isto é, pode ser considerada a data de expedição do ofício precatório pelo juízo de origem, a data de apresentação no Tribunal ou a data de expedição do ofício requisitório ao devedor para inclusão em orçamento. No entanto, analisando a questão em conformidade com a previsão do art. 100, § 5º, da CF e com o entendimento já pacificado no âmbito da Suprema Corte (RE nº 591.085-QO-RG/MS, que ensejou posteriormente a publicação da Súmula Vinculante nº 17), tenho que os juros moratórios deverão incidir efetivamente até o dia 1º de julho do ano anterior ao da inscrição orçamentária. (...)" Alegam os reclamantes que, por ocasião do pagamento dos precatórios, os cálculos trazidos aos processos apresentaram critérios até então nunca utilizados pelo Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em total desconformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Argumentam que a decisão reclamada fez incidir na atualização dos precatórios juros moratórios entre a data da expedição da requisição e a data de 1º de julho do exercício anterior ao do vencimento, sob o entendimento de que haveria posição do STF nesse sentido, por força do julgamento proferido no RE 579.431. Aduzem que a decisão reclamada "exorbita por completo o entendimento da Suprema Corte, fazendo incidir juros moratórios em período onde não há mora, conforme remansoso entendimento jurisprudencial. Segundo o Supremo Tribunal Federal lançado no RE 579.431, 'incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório' e não entre a data da requisição e a data de 01.07 do ano anterior ao exercício do precatório". Sustentam que "a vingar interpretação 'estendida' do julgado do STF quando a Corte aponta para outra direção, estar-se-á conferindo, de forma inconstitucional, prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, impondo à Administração juros moratórios sobre período em que não há mora do ente público. A interpretação aplicada pelo TJRS agride a autoridade de decisões proferidas por esta Corte em enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos". Ao final, requerem, liminarmente, "a suspensão das decisões objeto da presente reclamação, inclusive e especialmente, a decisão homologatória do Parecer n. 43/2017 (processo administrativo n. 2428-17/0000020-2) que está subsidiando as decisões do MM. Juízo Conciliatório de Precatórios, até julgamento definitivo da presente reclamação". No mérito, postulam a cassação/anulação dos atos ora impugnados. Em 11/6/2018, acolhi a emenda à inicial, para fixar o valor da causa em R$ 922.853,85 (novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Intimado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prestou informações, aduzindo, em apertada síntese, a conformidade de seu entendimento de delimitação do período de graça constitucional, como correspondente a 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, ao assentado por esta Suprema Corte na Súmula Vinculante 17 e no RE 579.431. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do pedido, em parecer que porta a seguinte ementa: "RECLAMAÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 579.431 - REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 96. PROCESSO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS EM DIVERSOS PRECATÓRIOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A SÚMULA VINCULANTE 17 ENUNCIA QUE, ENTRE 1º DE JULHO DE UM ANO E 31 DE DEZEMBRO DO ANO SEGUINTE, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA, PORQUE ESSE FOI O PRAZO NORMAL QUE O ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009, DEU PARA A FAZENDA PAGAR SEUS PRECATÓRIOS. NO JULGAMENTO DO RE 579.431/RS - RG (TEMA 96), ESSA SUPREMA CORTE FIXOU A TESE DE QUE 'INCIDEM OS JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO'. ASSIM, A TESE FIXADA NO RE 579.431/RS PERMITE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E 1º DE JULHO IMEDIATAMENTE SEGUINTE. MANIFESTAÇÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO." É o relatório. DECIDO. Ab initio, destaco que, embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo Código de Processo Civil não alterou a natureza eminentemente excepcional da via reclamatória. De fato, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja quando ele limita sua incidência às hipóteses listadas, numerus clausus, no art. 988, seja quando condiciona seu cabimento ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Desta sorte, o exercício regular e funcional do direito de demandar pela via processual da reclamação pressupõe: i) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida pela Constituição Federal em rol numerus clausus; ii) a impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de jurisdição ou outros instrumentos processuais adequados; iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado ao conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma; iv) a inexistência de trânsito em julgado do ato jurisdicional reclamado; v) o não revolvimento da moldura fática delineada nos autos em que proferida a decisão objurgada, devendo a reclamação se ater à prova documental (art. 988, § 2º, do CPC), sob pena de se instaurar nova instrução processual, paralela à da demanda de origem. Essa singularidade da reclamação, que a torna residual e restrita, cabível apenas na ausência de outros instrumentos jurídicos aptos a gerar o mesmo resultado almejado, decorre da necessidade de se coibir a subversão de toda a lógica do encadeamento processual. Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte vem conferindo compreensão sistemática ao instituto da reclamação para vedar a sua utilização espúria, na forma de atalho processual que, por via transversa, pretenda trazer qualquer demanda ao exame imediato do Supremo Tribunal Federal. Imperioso destacar, ainda, a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da "necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento" (Rcl 6.735-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 10/09/2010). In casu, constato, prima facie, que as decisões reclamadas estabeleceram que "os juros moratórios deverão incidir efetivamente até o dia 1º de julho do ano anterior ao da inscrição orçamentária". Tal orientação, entretanto, diverge da jurisprudência desta Suprema Corte que, ao aprovar a Súmula Vinculante 17 e apreciar os Recursos Extraordinários 591.085 e 579.431, em sede de repercussão geral (Temas 147 e 96, respectivamente), consolidou entendimento no sentido de que os juros moratórios devem incidir até a data da expedição do precatório, não devendo ser computados no interregno entre a data da sua expedição e 31 de dezembro do ano seguinte ao da inclusão na lei orçamentária anual, somente voltando a ser aplicados, em caso de inadimplemento, em 1º de janeiro do ano subsequente ao daquele em que deveria ter ocorrido o pagamento. Deveras, por ocasião do julgamento do RE 591.087 QO-RG (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, em 04/12/2008, DJe de 19/02/2009), em que se discutia, à luz do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000), a possibilidade, ou não, de incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento, quando este é realizado até o final do exercício seguinte ao da sua inclusão na lei orçamentária anual, esta Suprema Corte, reafirmando a sua jurisprudência, assentou, em sede de repercussão geral (Tema 147), a não incidência de juros de mora no referido período. Na sequência, esta Suprema Corte, em conformidade com o artigo 103-A da Constituição Federal, adotando como precedentes os RE 591.085 RG-QO, RE 583.871, RE 589.345, RE 571.222 AgR, RE 393.737 AgR, RE 372.190 AgR, RE 298.616 e RE 305.186, aprovou, em 29/10/2009, a Súmula Vinculante 17, in litteris: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Pois bem, estabelecida pelo caput do artigo 103-A da Constituição Federal, como requisito para a aprovação de súmula vinculante, a existência de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, deve ser ela, por lógico, interpretada à luz dos seus precedentes, os quais assentaram, in verbis: "CONSTITUCIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. C.F., ART. 100, § 1.º (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 30/2000). Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no art. 33 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 305.186, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 18/10/2002, grifei) "Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido." (RE 298.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 03/10/2003) Elucidativo destacar o seguinte trecho do julgado acima referido: "Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE nº 305.186/SP, 1ª Turma, sessão de 17.9.02, rel. Min. Ilmar Galvão, foi o de que 'não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público'. É relevante notar que a Emenda nº 30/2000 deu nova redação ao § 1º do art. 100, e tornou mais clara a não-incidência de juros moratórios, ao dispor, de forma expressa, que os valores serão atualizados monetariamente até o pagamento, no final do exercício, não se falando em expedição de precatório complementar." (grifei) Colaciono outros precedentes com a mesma orientação: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DA MORA. ART. 100, § 1º DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL). 1. A decisão agravada encontra-se bem fundamentada, na medida em que se reportou à posição adotada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 298.616, rel. Min. Gilmar Mendes, para concluir que o Tribunal a quo não deu a correta interpretação ao art. 100, § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 30/2000). 2. Com relação à suposta ocorrência de coisa julgada, ausente o necessário prequestionamento do tema, a impedir sua apreciação nesta sede extraordinária (Súmulas STF nº 282 e 356). 3. Não cabe a este Supremo Tribunal o exame do correto direcionamento da insurgência da União no agravo de instrumento interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao qual, por isso, compete a definição das partes que efetivamente se encontravam em juízo. 4. Agravo regimental improvido."(RE 372.190 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 07/11/2003, grifei) "Precatório judicial: atualização da conta de liquidação: juros moratórios: exclusão: CF, art. 100, § 1º. Firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, a partir da decisão plenária do RE 298.616-SP (Gilmar Mendes, 31.10.2002, Inf. STF 288), no sentido de não serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado." (RE 393.737 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 06/02/2004, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ARTIGO 100, § 1º, DA CB/88. 1. O Tribunal fixou o entendimento no sentido de que não são devidos os juros moratórios no período entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente. Contudo, no caso dos autos, o pagamento se deu após o prazo constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 571.222 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 15/05/2008, grifei) E, por fim, o já referido RE 591.085 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2009 (Tema 147 da repercussão geral), que porta a seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso provido." Destarte, atentando-se para o fato de que a súmula vinculante tem por específica finalidade atribuir efeito vinculativo a verbete que retrate o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal a respeito de determinada matéria constitucional, resulta hialina a consolidação por esta Suprema Corte, através da Súmula Vinculante 17, do entendimento de não incidência de juros de mora no período de graça constitucional, ou seja, da data da expedição do precatório/RPV até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua inclusão na lei orçamentária. Nesse sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas prolatadas posteriormente à edição da Súmula Vinculante 17: RE 1.156.624, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/10/2018; RE 1.143.485, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 03/08/2018; ARE 1.143.652, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 08/8/2018; RE 1.069.556, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 03/10/2017; e Rcl 12.495, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/08/2017. Sobreleva anotar, nessa senda, descaber a realização de interpretação contra o sentido literal da locução "data da expedição do precatório", que corresponde à data do ato de efetiva emissão do precatório/RPV pelo juízo de origem, para atribuir-lhe o significado de equivalência a 1º de julho. Ora, a data de 1º de julho foi estabelecida pelo constituinte tão somente como termo para a comunicação para a inclusão do débito na lei orçamentária do ano seguinte, em atenção à necessidade de prazo razoável para a elaboração de proposta da referida lei. Evidencia-se equivocada, por conseguinte, a compreensão da data de 1º de julho como sendo coincidente com a da inclusão do débito na lei orçamentária anual, na medida em que, juridicamente, isso só ocorre por ocasião da aprovação da mencionada lei. Não há, ademais, necessária consonância entre a data de 1º de julho e a da efetiva ocorrência da apresentação dos precatórios, na medida em que essa apresentação ocorre ordinariamente ao longo de todo o ano, servindo o referido marco temporal apenas para a definição da obrigação de inclusão na proposta de lei orçamentária a ser elaborada no ano em curso ou, em caso de apresentação após tal termo, no ano seguinte. A corroborar, ainda, o entendimento no sentido do dies a quo do período de graça constitucional corresponder ao da data da efetiva expedição do precatório, urge observar-se haver a Segunda Turma desta Corte assentado, por ocasião do julgamento do AI nº 618.770/RS-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/3/2008, a inexistência de distinção ontológica entre precatório e requisição de pequeno valor no que concerne à incidência dos juros de mora, afastando a incidência destes no interregno entre a data da expedição da requisição de pequeno valor e o termo ad quem para seu pagamento. Eis a ementa do mencionado julgado: "Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Por possuírem a mesma natureza, não há diferenciação entre precatório e Requisição de Pequeno Valor - RPV, quanto à incidência de juros de mora. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Na mesma toada, de modo coerente, o Pleno desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento, pela sistemática da repercussão geral, do RE 579.431 (Tema 96), Rel. Min. Marco Aurélio, no qual se discutia, à luz do artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, se são devidos, ou não, os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a da expedição do requisitório, assentou, em 19.4.2017 (DJe de 29/6/2017), in verbis: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." Firmada a identidade de tratamento entre a requisição de pequeno valor e o precatório no que pertine aos juros de mora, ou seja, no sentido de ser devida a sua incidência até a data da expedição da requisição ou do precatório, releva notar que a requisição de pequeno valor não se submete à sistemática da inclusão na lei orçamentária anual para pagamento e, tampouco, é encaminhada à Presidência do Tribunal para apresentação ao órgão devedor. Deveras, expedida a requisição de pequeno valor, faculta-se a sua apresentação diretamente pelo credor, ou pelo juízo originário, ao órgão devedor para pagamento, procedimento esse que reforça o entendimento de não haver de se confundir a locução "data da expedição " do precatório ou da requisição com 1º de julho. O precatório, gize-se, é expedido pelo juízo da execução após a preclusão do decisum que põe termo às eventuais controvérsias acerca da atualização do quantum exequendo, sendo então encaminhado à Presidência do Tribunal, para a instauração de fase administrativa de pagamento, sede na qual é determinada a sua apresentação ao órgão devedor, para a devida inclusão em proposta de lei orçamentária anual. Em suma, resulta consolidado por esta Suprema Corte o entendimento de que os juros moratórios devem ter o seu cômputo suspenso na data da expedição do precatório, devendo ser compreendida como tal a data em que assinado, pelo juízo da execução, o instrumento que materializa o precatório. À luz dessas considerações, verifico que, na hipótese sub examine, a irresignação dos reclamantes merece acolhida, pois há, prima facie, dissonância entre os atos reclamados e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante 17 e no RE 579.431-RG (Tema 96), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2017. Encontra-se igualmente demonstrada a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão da liminar pleiteada, haja vista a possível realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese indevidos pela Fazenda Pública, ocasionando indubitável prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos das decisões reclamadas até a decisão de mérito na presente reclamação, com fundamento no artigo 989, II, do CPC/2015, combinado com o artigo 158 do RISTF. Comunique-se a autoridade reclamada acerca do inteiro teor desta decisão. Em face da ausência de indicação, na inicial, do endereço das partes beneficiárias das decisões impugnadas, determino que se intimem os reclamantes para que supram a omissão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cassação da liminar e extinção do processo, sem resolução do mérito. Havendo a indicação do endereço das partes beneficiárias no prazo assinado acima, citem-se para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 989, III, do CPC/2015). Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 991 do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 19 de março de 2019. Ministro Luiz Fux, Relator (Rcl 30166 TA, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 19/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20/03/2019 PUBLIC 21/03/2019)(Negritei e grifei). Verifica-se, portanto, eis que postula juros até a data da inscrição do precatório no orçamento, posterior a data de expedição (afeta ao tema do RE 579.431), que o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no RE n.º1.169.289/SC, vinculado ao Tema n.º 1037 de Repercussão Geral reconhecida, no qual se discute a possibilidade de juros moratórios, em sede de precatórios, no intervalo do prazo constitucional para pagamento (art. 100, § 5º da Lex Matter), rejeitado pelo STF, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'".(STF - RE: 1169289 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Cumpre ressaltar, que um dos requisitos de cognoscibilidade é o cabimento e a adequação, ou seja, somente admite-se recurso expressamente previsto em Lei. Nesse diapasão, advirto a parte recorrente, que a interposição de novo recurso poderá ensejar à incidência da multa pelo caráter protelatório, a ser fixada pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do Tema 698, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatório s os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Fica, ainda, a parte recorrente, ainda advertida, da possibilidade de cumulação com a multa por litigância de má-fé, nos termos do Tema 507, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que desde já reafirmo sua possibilidade de majoração, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014). Em face do exposto, não conheço do recurso, na forma da fundamentação supra. Respeitadas as cautelas legais, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, para os devidos fins de direito. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Paulo, 20 de julho de 2022.