Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: H.CARVALHO MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, JOCELIO COSTA HERNANDEZ JUNIOR, EDILSON LIMA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-B TERCEIRO
INTERESSADO: HERBERT OROFINO COSTA, MONICA STEIAK PREZOTTO, WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO HERBERT OROFINO COSTA: HERBERT OROFINO COSTA - SP145354 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MONICA STEIAK PREZOTTO: THIAGO RECHI CARDOSO - PR85641 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR: WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044 DECISÃO Id 441906820:
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000036-03.2021.4.03.6110 Indefiro por ora a expedição de mandado tendo em vista que o executado possui defensor constituído. Intime-se o executado do bloqueio, para as providências previstas no artigo 854, parágrafo 3º, do CPC, na pessoa de seu advogado. Não havendo impugnação, proceda-se à transferência do valor do débito exequendo à conta judicial à disposição deste Juízo, o que equivale à efetivação da penhora independentemente de termo. Decorrido prazo para embargos, intime-se a exequente para manifestação quanto à satisfatividade da execução. Int. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal