Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FERREIRA MARQUES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, IZABEL SANTOS FERREIRA MARQUES, JOSE DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO ROBERTO PEREIRA MATIAS - SP286181-E, ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES - SP197603, JEAN SOLDI ESTEVES - SP154123 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES - SP197603, JOAO ROBERTO PEREIRA MATIAS - SP286181-E D E C I S Ã O ID 84391311/84391318, 150395731: Acolho a manifestação da União Federal e
Citação e intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000037-13.2012.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba INDEFIRO o quanto requerido pela Executada, sobretudo por falta de previsão legal que permita tal operação. Por conseguinte, não comporta acolhimento a pretensão da Executada de utilização dos valores referentes a estes autos, oriundos da execução fiscal nº 0000269-25.2012.4.03.6135 para a compensação dos débitos perante o Fisco Federal, conforme consignado pela União Federal – Fazenda Nacional na manifestação ID 44508835. Ainda, não há que se falar em eventuais valores a restituir à Executada, uma vez o valor consolidado da dívida exequenda totaliza o montante de R$ 1.326.274,73 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), em 25/01/2021, conforme ID 44511243. Tal valor refere-se a este feito nº 0000037-13.2012.4.03.6135 e aos processos a este associados nºs 0000169-70.2012.4.03.6135, 0000983-82.2012.4.03.6135, 0000570-69.2012.4.03.6135, 0000119-44.2012.4.03.6135, 0000117-74.2012.4.03.6135, 0000116-89.2012.4.03.6135. Caso seja de seu interesse, poderá a Executada buscar em sede administrativa perante a União (Receita Federal), ou mesmo através de meio judicial cabível, eventual afastamento da retenção dos valores dos valores de imposto de renda, através de alguma forma de compensação que entenda ter direito, sendo que tal providência extrapola os limites desta execução fiscal e das demais a este feito associadas. Sem prejuízo das determinações acima, requisite-se ao Gerente-Geral da Caixa Econômica Federal (agência 0797), ou quem suas vezes fizer, que informe a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o integral cumprimento do ofício nº 294/2020. Na hipótese de ainda não ter sido cumprido o aludido ofício, em que pese o lapso temporal decorrido entre sua expedição e a presente data, requisito, ainda, que, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda a CONVERSÃO TOTAL EM RENDA em favor da Fazenda Nacional a importância de R$ 902.155,74 (novecentos e dois mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos reais), com os acréscimos legais, relativa ao depósito em conta judicial na conta CEF 0797 280 00000001-4, nos autos nº 0000269-25.2012.4.03.6135, observando-se os dados abaixo: • tipo/natureza da dívida: tributária (não previdenciária) • código de receita: 7525 • operação: 635 • nº de referência: 8069802575883 • nome do Executado Principal e seu respectivo CNPJ/CPF: consta da petição inicial. Para tanto, cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO nº 153/2021. Encaminhe-se para cumprimento, via Oficial de Justiça, autorizada também a transmissão de forma eletrônica. Ressalto que o descumprimento da presente ordem judicial poderá acarretar a eventual prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Portanto, decorrido o prazo, acima estipulado, sem resposta da CEF ou a justificativa acerca de eventual impossibilidade de cumprimento, venham-me os autos conclusos. Diante dos fundamentos expostos, e sobretudo em razão da ausência das causas de suspensão ou extinção do crédito tributário objeto deste feito, dispostas nos artigos 151 e 156 do CTN, respectivamente, INDEFIRO o pedido de compensação formulado pela Executada. Advindo aos autos a resposta da CEF ao ofício que integra a presente decisão, abra-se vista à União Federal para que informe o valor atualizado da dívida fiscal. Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2021. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal CARAGUATATUBA, 17 de dezembro de 2021.