Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANESSA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRIDO: FULVIO FERNANDES FURTADO - RS41172-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005131-57.2021.4.03.6128 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANESSA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRIDO: FULVIO FERNANDES FURTADO - RS41172-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005131-57.2021.4.03.6128 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANESSA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRIDO: FULVIO FERNANDES FURTADO - RS41172-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADOTADO MAIOR DE 12 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de salário maternidade. 2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação proposta por VANESSA RODRIGUES DE SOUZA contra o INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de salário maternidade. Devidamente citado, o INSS requereu a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório. Decido. De início, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. No mérito. O salário maternidade está previsto nos artigos 71 e ss da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 Assim, referido benefício, devido a todas as seguradas da Previdência Social, possui duração de 120 dias, iniciando-se desde 28 dias antes do parto e protraindo-se até 91 dias após a data deste. O valor da prestação é a remuneração integral da empregada. Para recebimento do benefício necessário, além do nascimento ou adoção de filho, o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurada; preenchimento da carência de 10 meses para os casos de contribuinte individual e de segurado especial. Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017). No presente caso, a autora logrou comprovar sua condição de adotante, apresentando Termo de Guarda e Responsabilidade para fins de adoção expedido em 28/06/2021 extraído dos autos n. 0005661-71.2021.8.26.0309 da Comarca de Jundiaí [“Classe – Assunto: Adoção – Adoção Nacional”] referente ao menor Daniel Rodrigues de Souza, registrado civilmente como Idelfonso Daniel Anunciação [doc 28, ID 130790191]. O benefício de salário maternidade foi requerido administrativamente em 02/07/2021 [NB 201.109.415-6]. A autora mantinha a qualidade de segurada pois comprovou vínculo empregatício ativo com a empresa DROGASIL S/A / RAIA DROGASIL S/A desde 15/12/2004 [CTPS: doc 27, ID 130790191 e CNIS: doc 57, ID 130790191], tendo o INSS computado o vínculo empregatício para a autora de 15/12/2004 a 31/07/2021 em sua contagem de tempo de serviço / contribuição, apurando 16 anos, 06 meses e 14 dias [doc 65, ID 130790191]. O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que “a criança possui mais de oito anos de idade na data da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção” [doc 72, ID 130790191]. No caso, o menor Daniel Rodrigues de Souza, registrado civilmente como Idelfonso Daniel Anunciação, nascido em 29/03/2006, contava com 15 anos de idade ao ser expedido o Termo de Guarda e Responsabilidade em 28/06/2021. Quanto a esse ponto, importante ressaltar que, da mesma forma que não pode haver discriminação entre gestantes e adotantes, também não se admite discriminação em relação à idade do adotado. Inclusive, em se tratando de adoção de crianças mais velhas, que conviveram mais tempo internadas em instituições, maior a dificuldade de adaptação nos lares das famílias adotivas, necessitando, muitas vezes, de acompanhamento de profissionais e tratamento de questões de ordem psicológica ou mesmo psiquiátrica. A propósito, no presente caso, restou comprovado mediante apresentação de relatório médico emitido em 15/09/2021 que o menor Daniel Rodrigues de Souza está em acompanhamento “desde abril/2019 com quadro depressivo [F 32] secundário a questões relacionadas à família biológica, atualmente em acompanhamento psicológico e psiquiátrico” [doc 75, ID 130790191]. Nesse sentido, já decidiu o STF: Ementa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII, CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. [STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 778889 PE; Relator ROBERTO BARROSO; Julgamento em 10.03.2016; Publicação em 01/08/2016] - grifo nosso Importante ressaltar ainda que, em que pese constar do Estatuto da Criança e do Adolescente [Lei nº 8.069/90], que criança é a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, o conceito de criança e a diferenciação entre os termos 'criança' e 'adolescente' aplicam-se para os fins específicos daquela lei, sendo possível, para a proteção do menor, utilizar o conceito amplo de criança, o qual também se encontra presente no ordenamento jurídico brasileiro a partir da ratificação da Convenção dos Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/90), no qual o Brasil reconhece que pode ser considerada como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1 do referido Decreto. Nesse sentido: Ementa 1. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 71-A DA LEI 8.213/91. ADOTADO MAIOR DE 12 ANOS. CONCEITO DE CRIANÇA. CRITÉRIO ETÁRIO. APLICAÇÃO DO CONCEITO DE CRIANÇA TENDO POR BASE A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. DECRETO 99.710/1990. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO OU RESTRIÇÃO DO GOZO DE DIREITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Muito embora o parâmetro para aferição da condição de criança se refira aos termos instituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, a qual prevê que criança é a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, a proteção previdenciária é, primeiramente, um dos direitos sociais previsto no art. 6º, da CF, apresentando-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequados condições de vida e a proteção da família está prevista no Capítulo VII da Constituição Federal, a qual prevê que devem ser resguardados os direitos da criança, do adolescente e do jovem. 2. O conceito de criança e a diferenciação havida entre os termos 'criança' e 'adolescente' aplicam-se para os fins específicos daquela lei, sendo possível, para a proteção do menor, tomar por base o conceito amplo de criança, o qual também se encontra presente no ordenamento jurídico brasileiro a partir da ratificação da Convenção dos Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/90). 3. O critério etário previsto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) não pode impedir ou restringir o gozo de direitos, porquanto a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, o Brasil reconhece que pode ser considerada como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1 do referido Decreto. 4. Benefício concedido. Incidente de uniformização improvido. [TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO; Processo 5030521-73.2019.4.04.7000 PR; Relator EDUARDO FERNANDO APPIO; Julgamento em 19.03.2021] – grifo nosso Deste modo, demonstrou a parte autora que cumpriu os requisitos necessários ao recebimento do salário maternidade, não assistindo razão ao INSS no indeferimento do benefício sob a alegação de que “a criança possui mais de oito anos de idade na data da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção” [doc 72, ID 130790191]. Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela por se tratar de pagamento de valores atrasados. Por fim, quanto ao pedido formulado no ID 268982964 será analisado oportunamente, na fase de execução da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005131-57.2021.4.03.6128 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento, em favor da autora, do salário maternidade pelo período de 120 dias a contar de 28/06/2021, data de expedição do Termo de Guarda e Responsabilidade para fins de adoção, em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela Central Única de Cálculos - CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” 3. Recurso do INSS: aduz que, no presente caso a prestação previdenciária é indevida, vez que existe previsão legal apenas para a adoção de crianças. De acordo com o ECA somente são consideradas crianças as pessoas até 12 anos de idade incompletos. O menor, quando da adoção, tinha MAIS DE 12 ANOS DE IDADE. Assim, como não houve adoção de criança, o benefício de salário-maternidade é indevido. Com efeito, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal do pedido e, por conseguinte, a violação ao princípio constitucional da precedência da fonte de custeio e equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal), não há que se falar em concessão do salario-maternidade. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL