Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON ARAUJO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: VALDECIR RUBENS CUQUI - SP83133
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000238-28.2022.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Vistos em sentença. AILTON ARAUJO DE JESUS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Asseverou a parte autora que notou uma transação PIX em sua conta feita em nome de terceiros. Aduziu que desconhece referida transação, razão pela qual pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada, a CEF contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decido. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos. O Código de Defesa do Consumidor considera como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º, §2º da Lei 8.078/90). Em face dessas disposições, as instituições financeiras têm relutado em se sujeitarem à legislação consumerista, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer interpretação restritiva do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90, asseverando que a expressão “natureza bancária, financeira, de crédito” não comporta o entendimento no sentido de que apenas diria respeito a determinadas operações de crédito ao consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que os bancos “como prestadores de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo, estão submetidos às disposições do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco” (REsp 57.974-0-RS, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Referido posicionamento acabou se cristalizando com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, não há então que se falar na existência de qualquer dúvida no âmbito da legislação federal quanto à aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras. Por fim, é de se notar que o mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que proclamou, no julgamento da ADIn 2.591, em 4 de maio de 2006, que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade dos bancos como prestadores de serviços. Em virtude da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de culpa por parte da instituição financeira. Basta então a comprovação da ação ou omissão praticada pela instituição financeira, da ocorrência de dano ao consumidor e da existência de nexo de causalidade. Com efeito, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A definição de serviço defeituoso, por sua vez, é feita pelo § 1º do referido artigo, assim compreendido aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”. Outrossim, para a não responsabilização da instituição financeira, nos termos do § 3º da norma em exame, somente poderá ser provado: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Por fim, vale mencionar a súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Pois bem. Não é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, baseada na legislação consumerista, pois, como medida excepcional, necessita do preenchimento de seus requisitos legais como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que não estão presentes no caso. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1272703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) No caso, observa-se que não estão presentes os requisitos verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, pois a autora não trouxe qualquer indício, ainda que sumário, da falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, conforme documentos e esclarecimentos prestados pela ré, verifica-se que houve validação do dispositivo. A própria parte autora informou, no boletim de ocorrência formalizado – id 243837649 – fls. 02, que “chegou a receber ligações em seu telefone celular, onde obteve a informação de que seria da Caixa e que deveria realizar uma atualização de sua senha e após se dirigir até uma agência física seguiu as orientações fornecidas pelo interlocutor e posteriormente constatou as transações irregulares”. Cabe aqui destacar que saques, pagamentos de boletos e transferências bancárias de qualquer modalidade só podem ser realizadas de duas formas: 1) com uso de cartão com chip conjugado com senha pessoal e intransferível; 2) com uso de dispositivos eletrônicos pessoais (celular, tablet ou computador) previamente autorizados pelo próprio cliente conjugado com senha pessoal e intransferível. Em outras palavras, a operação bancária só pode ser realizada por indivíduo que possua um elemento concreto (cartão oficial emitido pelo banco ou dispositivo eletrônico pessoal e autorizado pelo cliente) e que tenha conhecimento do elemento imaterial básico para qualquer operação - a senha pessoal e intransferível. Cumpre, ainda, esclarecer como se dão as autorizações para que os dispositivos eletrônicos pessoais (celular, tablet ou computador) sejam utilizados na realização de operações bancárias junto à CEF sem a necessidade de comparecimento pessoal em uma agência bancária: 1) o correntista do banco que já tenha obtido na agência senha para uso do internet banking solicita a inclusão de um dispositivo eletrônico pessoal para realização de operações bancárias; 2) ao solicitar a inclusão, o requerente deve dar um nome qualquer (apelido) para facilitar a identificação do dispositivo; 3) automaticamente, o banco pré-cadastra o novo dispositivo, o qual, contudo, ainda não pode ser utilizado para as operações; 4) o cliente, então, deve autorizar a inclusão do novo dispositivo. Para tanto, o cliente tem duas alternativas: a) comparecer pessoalmente a um terminal eletrônico oficial do banco e, utilizando seu cartão com chip e senha pessoal, selecionar o apelido do novo dispositivo para autorizar seu uso; ou b) utilizando um dispositivo já autorizado, acessar o internet banking, selecionar o apelido do novo dispositivo e então autorizar seu uso com a senha pessoal. O golpe da falsa validação dispositivo eletrônico consiste em: 1) obter os dados pessoais, bancários e senhas da vítima, o que pode se dar quando a vítima clica (voluntariamente, diga-se) em um malware (link que instala uma espécie de vírus capaz de copiar todas as informações do dispositivo eletrônico infectado, permitindo aos criminosos visualizar dados armazenados e senhas digitadas pelas vítimas); 2) munidos dos dados pessoais e senhas bancárias obtidos na clonagem do dispositivo eletrônico da vítima, os criminosos solicitam ao banco a inclusão de um novo dispositivo; 3) apesar de poderem acessar os dados bancários da vítima a partir da senha clonada, os criminosos não podem autorizar a habilitação de um dispositivo para realizar as operações, uma vez que não estão em posse nem do cartão com chip da vítima e nem de um dispositivo eletrônico previamente autorizado pela própria vítima; 4) sendo enganada pelos criminosos, a própria vítima (mediante comparecimento pessoal em agência bancária ou a partir de seu dispositivo eletrônico pessoal já autorizado) autoriza o banco a incluir entre os dispositivos habilitados para realização de operações bancárias o dispositivo dos criminosos; 5) uma vez que seu dispositivo tenha sido habilitado, como os criminosos já possuem a senha da vítima desde a clonagem do dispositivo pessoal, passam a realizar operações bancárias fraudulentas. E é neste contexto que a parte autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros sem qualquer interferência do banco réu. De se frisar que não se pode sequer falar em falha dos sistemas de segurança do banco: a todo o tempo, pelos mais diversos meios, as instituições financeiras que atuam no país, inclusive a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, veiculam campanhas informativas em que alertam seus clientes de que não solicitam, por telefone ou mensagem eletrônica, a abertura de links ou o fornecimento de senhas para garantir acesso aos serviços bancários. Assim, de todo o contido nos autos, é forçoso concluir que a CEF em nada contribuiu para os danos sofridos pela parte autora, uma vez que tais transações foram feitas por delinquentes com o uso da senha pessoal e intransferível da vítima (obtida pelos criminosos após a clonagem do celular do celular) e de um dispositivo eletrônico pertencente aos criminosos que só pode ser utilizado após a própria vítima autorizar a habilitação do aparelho pelo banco réu. Da prova contida nos autos não é possível afirmar que a instituição financeira contribuiu para as consequências sofridas pelo demandante. Não houve clonagem do cartão do requerente, tampouco falha de seus serviços ou sistemas de informática ou de segurança. Todo o acesso aos dados pessoais e senhas da vítima se deu a partir de ato voluntário da vítima que permitiu a clonagem de seu celular. Não há elementos, ademais, que permitam que se constate que as transações questionadas ocorreram após o pedido de bloqueio da senha/cartão/dispositivo. O que se constata, assim, é que a parte autora voluntariamente forneceu suas senhas a terceiros para acesso às contas, em procedimento completamente avesso a qualquer um comum na prática bancária comum. Ainda que tenha sido enganado por um terceiro criminoso, se trata de terceiro que não guarda qualquer relação com o banco, de modo que seus atos não podem ser imputados a uma falha nos servidos prestados pela CEF. A simples alegação da ocorrência de saques indevidos nas contas da parte autora não tem o condão de gerar indenização. Isso porque o uso do cartão magnético ou dispositivo eletrônico regularmente habilitado com a respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. Reitero que, no caso em exame, a parte autora não apresentou nenhuma prova apta a comprovar qualquer falha na prestação do serviço pela CEF; ao contrário, de tudo o que dos autos consta está demonstrado que os fatos só podem ser imputados a terceiros estranhos à relação do requerente com a instituição financeira. Decerto que a ré não pode ser penalizada se as movimentações foram realizadas em virtude de golpe praticado por terceiros, inexistindo participação, conivência ou omissão do banco. Não vislumbro nexo de causalidade entre a conduta da CEF e os acontecimentos narrados com a produção do resultado lesivo. Não houve falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar da CEF. Para a caracterização da responsabilidade civil da ré, necessária a presença dos seguintes requisitos: ação/omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. De fato, normalmente as demandas envolvendo saques ou operações bancárias não autorizadas costumam ser resolvidas em favor do correntista, tendo em vista que a ré, instituição financeira, tem por função precípua zelar pelo patrimônio de seus correntistas. Assume o risco do negócio de, não o fazendo, arcar com o prejuízo. Como evidências em favor da parte autora, exige-se, em regra, apenas boletim de ocorrência e ou impugnação de operação financeira junto à instituição. Porém, existem casos, como o presente, nos quais pairam dúvidas sobre a real omissão ou falha da ré. A transferência bancária via “PIX” foi realizada mediante a autorização dada a dispositivo móvel diferente do de propriedade da autora mediante a utilização de seu cartão e senha de uso pessoal. Nessa linha, conclui-se que o fato resultou do descuido da própria parte autora, por não manter as cautelas ordinariamente esperadas no manuseio do aplicativo bancário. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência, senão vejamos os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Autora que sofreu débitos em sua conta bancária em virtude de transações que alega ter sido praticada por terceiros Pretensão de ser ressarcida pelos valores transferidos de sua conta bancária Sentença de improcedência dos pedidos Insurgência da requerente Descabimento Golpe de ligação telefônica por meio de oferecimento espontâneo de QR Code, por parte da autora, a fraudadores, a pretexto de sincronização do aplicação instalado em celular com o sistema do banco - Inaplicabilidade da Súmula 479, C. STJ no caso em particular Culpa exclusiva da vítima Falha na prestação de serviços afastada Fortuito interno não configurado RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1001994-18.2019.8.26.0281; Relator Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; j. 11/12/2020) DANOS MORAIS e MATERIAIS Operações efetivadas via internet banking e não reconhecidas Parcial Procedência Inconformismo das partes Preliminares de denunciação à lide e litisconsórcio passivo necessário que merecem ser rejeitadas - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor Alegações iniciais que se mostram controvertidas com as provas produzidas Áudio da conversa mantida entre as partes que demonstram que houve culpa exclusiva da autora nas operações questionadas Acesso a site não pertencente à instituição financeira e leitura de QRCode disponibilizado por fraudador - Negligência da autora no cuidado com seus dados bancários Ausência de falha na prestação de serviço Ação que deve ser julgada improcedente - Aplicação da regra prevista no art.85, §11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa - Sentença reformada Recurso da autora não provido e do réu provido em parte. (Apelação Cível 1011141-84.2019.8.26.0114; Relator Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; j 26/08/2020) Deste modo, caracterizada a culpa exclusiva da autora não há como declarar irregulares as transações por eles contestadas. Conclui-se, assim, que a responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 14 do CDC não afasta a possibilidade de invocação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, como causas excludentes de responsabilidade. Estando configurada, no caso, causa excludente da responsabilidade objetiva da CEF, nos termos do §3º, inciso II, do art. 14, do CDC, e não havendo prova de falha a ela imputável em seu sistema de segurança, não há dever de indenizar. Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de se imputar qualquer responsabilidade civil ao agente financeiro em decorrência dos referidos saques.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 27 de março de 2023.