Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSANA APARECIDA DE FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES - PR47569, SILVANA DIAS BATISTA - SP233077
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MANUELA REZENDE QUEIROZ MAYRINK GOES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES - PR47569 D E C I S Ã O ID 332991477.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001209-06.2019.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de requerimentos formulados pela terceira interessada, MANUELA REZENDE QUEIROZ MAYRINK GÓES, em relação ao levantamento indevido de valor previamente cedido pela autora por meio de instrumento particular de cessão de crédito. Defiro o requerimento para o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, a fim de que apure eventual prática de crime pela autora (ROSANA APARECIDA DE FREITAS) e sua patrona (SILVANA DIAS BATISTA). Determino o envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, a fim de que apure eventual responsabilidade disciplinar de SILVANA DIAS BATISTA, nos termos do § 6º do artigo 77 do CPC, considerando o relato da própria advogada de que estava presente no momento do levantamento irregular dos valores (vide “esclarecimentos” no ID 314394809). Indefiro o requerimento para “abertura de procedimento administrativo disciplinar interno para apuração da falha pelo não cumprimento do despacho ID 310044500 de 13 de dezembro de 2023”. Nem todo erro, infortúnio a que estão sujeitos não apenas os servidores, mas magistrados, promotores e advogados, enseja responsabilização disciplinar. Essa conclusão é facilmente demonstrada pela análise do regime disciplinar previsto na Lei n. 8.112/90, que define os deveres e as infrações funcionais nos artigos 116, 117 e 132. No caso concreto, não há compatibilidade entre o episódio apontado pelo requerente e quaisquer das hipóteses que integram rol legal composto por fatos de elevada gravidade (tais como a prática de crimes contra a administração pública, improbidade, coação de subordinados e recebimento de propina) e/ou condicionados à prática reiterada (como é o caso do servidor que não exerce com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou que procede de forma desidiosa). Nada mais a decidir, considerando o informado pela cessionária no sentido de que proporá as medidas cabíveis em demanda apartada. Proceda à exclusão da patrona da autora após a sua intimação em relação ao conteúdo desta decisão. Intime-se a autora pessoalmente, tendo em vista a renúncia de poderes apresentado pela procuradora. Após o cumprimento das medidas acima, arquivem-se os autos. Guarulhos, data da assinatura digital.