Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCOS WANDER BIANCO - SP178054-A
RECORRIDO: RESIDENCIAL PORTAL DO MAR RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002343-61.2021.4.03.6321 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI
Trata-se de recurso inominado interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (parte ré) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento das cotas condominiais, referentes ao imóvel que é proprietária, em atraso desde fevereiro de 2019. Sustenta a parte ré que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação uma vez que a responsabilidade contratual, legal, e jurisprudencial pelo pagamento das despesas condominiais é do arrendatário. Assim, protesta pela reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Não assiste razão à parte recorrente. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ser mantida incólume: O Condomínio Portal do Mar ajuizou a presente execução em face da Caixa Econômica Federal e Fernando dos Santos Quintas, pleiteando o pagamento de cotas condominiais desde 02/2019. A CEF apresentou impugnação do devedor. De início, não há ilegitimidade passiva, uma vez que não se trata de alienação fiduciária.
Trata-se de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, em que a CEF figura como proprietária do imóvel. Assim, o proprietário do imóvel responde pelo pagamento de cotas condominiais em atraso, mesmo nos casos em que o imóvel esteja ocupado por terceiros. Desnecessária a presença do arrendatário/ocupante, cabendo à CEF instá-lo apenas em eventual ação regressiva. Cumpre consignar que as obrigações condominiais detêm natureza propter rem. Assim, resta fixada a responsabilidade da CEF pelo pagamento da dívida de natureza propter rem. Não há parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, razão pela qual não há prescrição. Quanto aos consectários legais, a correção monetária não constitui um plus, mas mero instrumento de preservação da expressão monetária da dívida, de sorte que deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação. Por conseguinte, entre a data do vencimento da cota condominial e a data do ingresso em juízo, o débito deve ser atualizado pelo INPC. A multa moratória e os juros são devidos por todos aqueles que vierem a integrar o condomínio, a qualquer título.
Trata-se de obrigação condominial que possui a mesma natureza propter rem das despesas principais rateadas, não havendo qualquer razão para distinção de tratamento. Quanto a importe da multa, até a entrada em vigor do novo Código Civil, aplica-se o percentual estabelecido na convenção, observado o limite de 20%, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/64; e a partir da vigência do novo Código Civil, até o limite de 2%, por força de seu art. 1.336, § 1º. No caso em tela, todas as cotas condominiais datam de meses posteriores à entrada em vigor do novo Código Civil, de modo que a multa aplicada para a cota condominial deve ser de 2%. Os juros de mora são de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, em razão de expressa previsão no artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64, independentemente de qualquer notificação (dies interpellat pro homine). Não restou demonstrada a cobrança de contas do ocupante junto com a prestação condominial. Por fim, observo que são indevidas custas e honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido para fixar os parâmetros do cálculo, nos termos da fundamentação supra. Apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo atualizado do débito e, em seguida, intime-se a CEF para pagamento. Providencie a Secretaria a exclusão de Fernando dos Santos Quintas do polo passivo, por ilegitimidade passiva. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. P.R.I. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Acrescento, apenas em reforço, que o Tema n. 886 invocado pela Caixa Econômica Federal - CEF foi revisitado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consignou que natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe a obrigação de pagamento ao proprietário registral, independentemente da comprovação de vínculo jurídico-material entre o promissário comprador e o compromissário vendedor: PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. EFEITO BLACKLASH. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO NO BOJO DA PETIÇÃO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A reação legislativa que altera significativamente o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema caracteriza uma extensão do efeito backlash no âmbito infraconstitucional, apto a justificar a alteração do precedente anterior como forma de conferir efetividade ao diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo. 2. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 3. Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 4. Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o pagamento ao proprietário registral independentemente da demonstração de relação jurídico-material existente entre o promissário-comprador e o compromissário-vendedor. 7. A ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que não vincula o condomínio. 8. O proprietário registral é parte legítima para a execução de cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as chaves do imóvel. 9. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e provido. (AgInt no REsp n. 2.147.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/11/2025.) Ademais, foi acatada proposta de revisão do Tema Repetitivo n. 886/STJ, ainda pendente de julgamento (vide Tema n. 1.349/STJ). Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão