Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMAR KATUJI YASSUDA Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON PAULA MATOS - MS23150-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002277-17.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ADEMAR KATUJI YASSUDA Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON PAULA MATOS - MS23150-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator).
APELANTE: ADEMAR KATUJI YASSUDA Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON PAULA MATOS - MS23150-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator). O Poder Constituinte Originário, ao estabelecer a forma federativa de Estado, elencou, nos artigos 1º, III, e 3º, I e II, da Constituição Federal, dentre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e, dentre os seus objetivos, o desenvolvimento nacional, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Nesse prisma, exsurge a Saúde como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, fato que levou o legislador constituinte a estabelecer sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. A saúde é, portanto, direito constitucionalmente assegurado, disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, os quais dispõem: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Dessarte, compete ao Estado, em sentido amplo, a execução de política de prevenção e assistência à saúde, disponibilizando os serviços públicos de atendimento à população. Nesse mister, a Constituição Federal delegou ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. Cumpre assinalar, sobretudo, a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever solidário de participação dos Municípios, Estados e União no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-AgR 814878, relator Ministro Teori Zavascki. No mesmo diapasão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.234.968/SC, relatora Ministra Regina Helena Cospara assegurar a realização de cirugia vascularta, DJe 21/11/2017; AgInt no REsp 1.665.760/RJ, relator Ministro Francisco FalcãoDJe 31/10/2017 e AgREsp 1.159.382, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE: 01/09/2010. A força normativa da Constituição revela-se pela efetividade dos comandos nela inseridos, a significar, em concreto, a exigibilidade de seu conteúdo em face do particular ou do Poder Público. Assim, em caso de ações ou omissões violadoras de direitos constitucionalmente erigidos, abre-se a via judicial para a tutela ou a pertinente reparação. Em se tratando, especialmente, de direitos fundamentais, a existência do comando normativo constitucional replica fortemente na construção e na execução de políticas públicas, vinculada que está a Administração à observância de seus efeitos, sob pena de ser judicialmente compelida a tal. Ademais da inquestionável exigibilidade do direito à saúde por força de sua natureza constitucional, as diretrizes do SUS, voltadas ao legislador infraconstitucional, ganharam operatividade com o advento da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual, inovando a ordem jurídica, assegurou o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência, nos seguintes termos: "Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;". Outrossim, foi inserido no corpo do art. 6º da Lei nº 8.080/90 a responsabilidade do Estado (em sentido amplo) pela execução de ações concretas, no âmbito do SUS, destinadas a tutelar o direito à saúde e à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Também não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da referida Lei nº 8.080/90 acerca da abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS, "a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada O princípio da dignidade da pessoa humana não permite que se negue o fornecimento de medicamentos ou tratamentos capazes de salvaguardar a vida ou melhorar sua qualidade; contudo, como observado pelo juiz de primeiro grau ao proferir a sentença: Na hipótese dos autos, após encerrada a instrução processual, restou comprovado que o autor não preenche os requisitos judicialmente especificados para o fornecimento do fármaco pleiteado. Laudo médico fornecido por pneumologista indica que o autor possui fibrose pulmonar idiopática associada com a DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), e indica o uso do medicamento PIRFERIDONA (ESBRIET – Uso Contínuo) (ID 38606825). Em laudo complementar, a pneumologista fez constar que “não existe nenhum [sic] outra medicação com eficácia comprovada para tratamento da doença” (ID 38988708). Submetido à perícia médica pelo juízo, laudo pericial concluiu que o medicamento pleiteado não se mostra adequado ao tratamento, conforme avaliação da CONITEC e que outros tratamentos para sua doença são fornecidos pelo SUS (ID 43800908, p. 03): [...] O uso de medicamento não impede a progressão de sua doença que possui curso de incapacidade e morbidade inerente ao processo evolutivo. Além disso, outras medicações já utilizados está [sic] adequadas e demonstram que tem adesão [sic] efetividade. Sendo assim, considero após avaliação pericial e de documentos de CONITEC em anexo “Relatório de Recomendação de Outubro de 2018. Pirfenidona para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI)”, o medicamento pleiteado não se aplica ao avaliar evidências e princípios do SUS. Relatório de Recomendação emitido pela CONITEC sobre o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática com Pirfenidona concluiu pela sua não incorporação, por não haver “evidências conclusivas quanto a eficácia do medicamento em estabilizar a progressão da doença, prevenir episódios de deterioração aguda ou hospitalizações assim como não há evidência robusta de benefícios em termos de mortalidade” (ID 43800908, p. 08). Referido documento aponta ainda que, apensar da ausência de protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o tratamento da FPI, há tratamento disponível no SUS: antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos e transplante de pulmão.” (ID 43800908, p. 12). No mesmo sentido, parecer do Núcleo de Apoio Técnico acostado aos autos pelo Estado do Mato Grosso do Sul manifestou-se de forma desfavorável ao medicamento (ID 42489827): Considerando que novas modalidades terapêuticas, como a pirfenidona e o nintedanibe, ainda necessitam de uma avaliação mais precisa quanto ao impacto na sobrevida dessa população (portadores de fibrose pulmonar); Considerando que o transplante pulmonar é considerado, até o presente momento, como a única alternativa terapêutica capaz de impactar de maneira significativa a progressão da doença, e sua indicação deve ser sempre discutida em casos cujo risco de insuficiência respiratória e mortalidade estiver próximo; Considerando as evidências científicas descritas nos itens II, III e IX; Considerando a recomendação da CONITEC pela não incorporação da Pirfenidona; Em face ao exposto, este Núcleo de Apoio Técnico é desfavorável ao pedido de Pirfenidona. Intimado, o autor não contestou o laudo pericial, nem indicou evidências a respeito de sua incorreção. Concluída a instrução processual, extrai-se da prova produzida que o medicamento pleiteado pelo autor, em razão da falta de evidências a respeito de sua efetividade no tratamento da doença, não foi incorporado ao SUS, o qual dispõe de outros tratamentos para a doença do autor. Por outro lado, nenhuma prova foi produzida no sentido de afastar a eficácia do tratamento fornecido pelo SUS, devendo-se privilegiar a opção administrativa, adotada com base em estudos técnicos. Em conformidade com os parâmetros traçados pelos tribunais superiores, acima descritos, os enunciados n. 12, 14 e 103 da Jornada de direito da saúde, promovida pelo CNJ, recomenda seja prestigiada a decisão da CONITEC: Enunciado 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Enunciado 14: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106).(Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Enunciado 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido formulado. Diante da prova produzida nos autos, e verificado com base em cognição exauriente que o autor não possui direito ao medicamento pleiteado, revogo a tutela antecipada, pois superado o juízo de verossimilhança das alegações. Observo que, em sede de apelação, insurge-se o autor quanto à qualificação do perito médico designado pelo juízo, cuja indicação deixou de impugnar no momento processual oportuno. Demais disso, posteriormente à conclusão da perícia e emissão do laudo pericial, nada questionou, limitando-se, tão somente, a manifestar sua ciência, não sendo a sede recursal o momento processual adequado para suscitar questões que deixaram de ser levantadas no momento processual oportuno, tendo em vista a ocorrência de preclusão. Outrossim, "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Nesse contexto, em que pese a delicadeza do tema, deve ser mantida a sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002277-17.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta Ademar Katuji Yassuda em face da União Federal, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados, visando ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo SUS. Alega o autor padecer de Fribose Pulmonar Idiopática associado a DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica-Enfisema), a necessitar, para seu tratamento, do uso de PERFERIDONA (ESBRIET – uso contínuo). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em setembro de 2020. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Designada data e nomeado perito para realização de prova técnica. Comunicado nos autos a concessão da tutela de urgência em grau recursal, foram as partes intimadas para cumprimento da decisão. Citado, o Estado de Mato Grosso do Sul contestou o feito. Alegou que o autor não comprovou o quadro de fibrose pulmonar idiopática, tampouco a ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS. Aduziu que a CONITEC emitiu recomendação para não incorporação do medicamento pleiteado no SUS. Afirmou ser necessário o direcionamento da obrigação à União, em razão da ausência de incorporação do medicamento ao SUS. Requereu a improcedência da ação. Citada, a União, em sua contestação, alegou que a informação técnica fornecida por meio do sistema NAT JUS indicou a precariedade do diagnóstico quanto à doença do autor. Argumentou que o SUS fornece tratamento para a doença do autor e que parecer da CONITEC não recomendou a incorporação do medicamento ao SUS. Aduziu não estarem presentes os requisitos jurisprudenciais para a procedência da ação. Requereu a improcedência da ação. Devidamente citado, transcorreu sem manifestação o prazo do Município de Dourados. Juntado laudo médico pericial. Intimadas, as partes nada requereram em relação à perícia realizada. A sentença acolheu a preliminar para readequar o valor da causa para de R$ 98.518,92. No mérito, julgou improcedente o pedido, revogando os efeitos da tutela recursal concedida, sob o fundamento de não ter ficado comprovada a imprescindibilidade e a urgência do medicamento, devendo prevalecer o tratamento fornecido pelo SUS sobre opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada sua ineficácia. Condenou a autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja cobrança está suspensa, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em apelação, o autor pleiteia a procedência do pedido. Alega ser o laudo médico de ID 38606825 e ID 38988708, elaborado pela médica pneumologista que o acompanha, extremamente claro quanto à indicação da medicação para controle de sua patologia, a ressaltar não existir “outra medicação com eficácia comprovada para tratamento desta doença, sendo primordial, para saúde e bem estar do paciente tal medicação solicitada.” Aduz que, "conforme o relatório do NAT, trazidos aos autos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da FPI e atualmente os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos, e transplante de pulmão.” Sustenta, ainda, que “impor a apelante o esgotamento das possibilidades de medicamentos nitidamente ineficazes no caso, conforme laudo médico, gera desperdício de dinheiro público, com gastos realizados com medicamentos ineficazes e revela verdadeira imposição de pena de tortura, já que condiciona a dispensação de tratamento essencial conforme laudo subscrito pela Dra. Érika Marques, Pneumologista, que é especialista no assunto.” Assevera que os médicos que subscreveram “o parecer do NAT não são especialistas na área de Pneumologia, mas sim, de outras especialidades clinicas, conforme se vê junto ao site www.crmms.org.br”. Afirma que o Laudo Médico Pericial teria sido “expedido por médico especialista em clínica médica e medicina esportiva e não por pneumologista e que o laudo que acompanha a inicial emitido por médica pneumologista, sobre um problema pulmonar e após examinar e estar tratando um paciente específico. Possui maior confiabilidade e credibilidade do que um parecer técnico emitido por um clínico geral, ou médico esportivo.” Sustenta que adotar como razões de decidir parecer emitido por médico que sequer é especialista na área em questão afronta frontalmente o disposto no Art. 156 do CPC, bem como “viola ainda os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois empregou o parecer do NAT como verdadeiro laudo pericial. Mas para a elaboração de laudo pericial admite-se nomeação de assistente técnico pela parte e exercício pleno de contraditório, o que inocorre com o relatório do NAT.” Assevera que “não obstante o notório conhecimento dos profissionais subscritores do parecer do NAT, os motivos por eles elencados não podem confrontar àqueles expostos no laudo médico que embasa a inicial, já que este último é subscrito por profissional especializado, que está submetido às normas técnicas e éticas de sua categoria profissional e falseando qualquer informação, poderá ser responsabilizado inclusive na seara criminal (artigo 302 do Código Penal).” Por fim, alega que o “Laudo Médico acostado aos autos demonstra de forma suficiente a necessidade do medicamento pleiteado”, bem como “o médico que assiste o apelante conhece as peculiaridades do caso e possui plenas condições de avaliar qual tratamento que melhor atende às suas necessidades, visto que é ela que trata da paciente.” Com as contrarrazões da União Federal, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002277-17.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. E M E N T A CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 2. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. 4. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS, "a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas". 5. O princípio da dignidade da pessoa humana não permite que se negue o fornecimento de medicamentos ou tratamentos capazes de salvaguardar a vida ou melhorar sua qualidade. 6. No caso em exame, o Juízo de origem constatou que o autor não preenche os requisitos judicialmente especificados para o fornecimento do fármaco pleiteado, tendo o laudo pericial concluído que o medicamento postulado não se mostra adequado ao tratamento, conforme avaliação da CONITEC, e que outros tratamentos para sua doença são fornecidos pelo SUS. Intimado, o autor não contestou o laudo pericial nem indicou evidências a respeito de sua incorreção. 7. Em sede de apelação, insurge-se o autor quanto à qualificação do perito médico designado pelo juízo, cuja indicação deixou de impugnar no momento processual oportuno. Demais disso, posteriormente à conclusão da perícia e emissão do laudo pericial, limitou-se, tão somente, a manifestar sua ciência, sem qualquer questionamento, não sendo a sede recursal o momento processual adequado para suscitar questões que deixaram de ser levantadas oportunamente. 8. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.