Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EDMUNDO COSTA TRAVASSOS DA ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0018936-67.2012.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ EDMUNDO COSTA TRAVASSOS em face da UNIÃO FEDERAL visando ao recebimento de R$ 60.645,74 (sessenta mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), relativos às gratificações GDASST e GDPST. A União ofertou impugnação (ID 246864535). Ressalta o excesso de execução pois o autor aplicou juros de 0,5% e não procedeu ao desconto dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Entende como devida a quantia de R$ 49.720,31 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte reais e trinta e um centavos). Os autos foram remetidos à Contadoria que apontou como devido o montante de R$ m R$ 57.482,94 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), para novembro de 2020. Após manifestação da exequente (ID 56520262), vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato, decido. Embora seja devida contribuição previdenciária, esse montante não deve ser abatido da totalidade dos valores, pois ele pertence ao exequente, sobre ele incidem juros, e o recolhimento deve ser efetivado somente após o respectivo pagamento. É este, inclusive, o entendimento reiterado do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE VALORES. JUROS DE MORA QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTES DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APRECIADA E AFASTADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Rejeitada a alegação de omissão quanto à alegação da embargante de enriquecimento sem causa da parte contrária. 2. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, vindo este Colegiado a decidir, fundamentadamente, que devem incidir juros de mora sobre o valor atualizado da condenação, antes de descontada a parcela relativa à contribuição ao PSS. 3. Decidiu-se que o fato de a contribuição ao PSS ser retida na fonte não altera a conclusão de que se trata de valores que pertencem aos exequentes, que só não têm disponibilidade sobre eles em razão da forma de recolhimento adotada (retenção na fonte). 4. Disto decorre, direta e logicamente, que restou afastada a tese da embargante de enriquecimento sem causa, uma vez que os juros de mora incidirão sobre montante que pertence aos exequentes (valor atualizado da condenação) - ainda que a contribuição ao PSS seja descontada antes de chegar às suas mãos. 5. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a rejeição dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF da 3ª Região - AI 5006754-47.2020.403.0000 - 1ª Turma - rel. Des. FedWilson Zauhy Filho, data do julgamento: 18/05/2021, DJEN 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. CONTRIBUIÇÃO PSS. I - A contribuição ao PSS sobre o reajuste de 28,86% decorre de lei (Lei 10.887/04), não caracterizando ofensa à coisa julgada quando não estabelecido no título exequendo. No entanto, seu recolhimento deve ser feito no momento do pagamento (artigo 16-A da Lei 10.887/04). No caso dos inativos, a contribuição igualmente deverá ser recolhida nos mesmos moldes impostos ao servidor ativo, consoante artigo 6º, § único, da Lei 10.887/2004. II - Apelação provida. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 00016488220074036100 - 2ª Turma - rel. Des. Fed. Cecília Mello, data do julgamento: 17/9/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2013) Assim, ACOLHO a impugnação pelo excesso de execução, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que utilizam corretamente os critérios de correção e são representativos da decisão transitada em julgado e DETERMINO o prosseguimento da execução nesses termos. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) e sobre o valor da respectiva diferença entre o montante apontado como devido e o ora reconhecido, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade em relação ao exequente diante dos benefícios da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, requeiram as partes o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. P.I. SãO PAULO, 19 de maio de 2022. 7990