Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE OSVALDO PRETTO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.298,37 (dezoito mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), de acordo com o benefício econômico pretendido. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 10.259/2001: “Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Nos termos da Lei federal nº 13.152/2015, de 29.05.2015, bem como da Medida Provisória n. 1.091, de 30.12.2021, o salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2022, passou a ser de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), que multiplicado por 60 (sessenta), resulta no montante de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais). Por isso, este valor passou a ser o limite de alçada da competência dos Juizados Especiais Federais. Consoante dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento da propositura da demanda. Logo, a causa proposta pela parte autora, em razão do valor, está inserida na competência do E. Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, cuja natureza é absoluta, conforme o parágrafo 3º do artigo 3º da aludida Lei Federal nº 10.259/2001. Por outro lado, esta demanda não está catalogada dentre as hipóteses de exclusão de competência previstas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais. Cabe ressaltar, ainda, que por força da Resolução nº 111, de 10/01/2002, combinada com a Resolução nº 228, de 30/06/2004, ambas do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo detém a competência para todas as causas versadas na Lei Federal nº 10.259/2001 desde 1º/07/2004. Tendo em vista que a competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível de gerar nulidade insanável, é de rigor a remessa dos autos ao E. Juízo competente, na forma do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São Paulo) para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos ao E. Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, com respeitosas homenagens. Os demais pedidos formulados na inicial serão apreciados pelo Juízo Competente. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004754-39.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se.