Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ERNESTO TRAVAIOLI NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769, NEY SANTOS BARROS - SP12305
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008544-74.2003.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ERNESTO TRAVAIOLI NETO, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, insta salientar que a Superior Instância deu parcial provimento à apelação da parte exequente, para reconhecer que são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório, ou seja,
trata-se de execução de valores complementares em relação à requisição de pagamento expedida anteriormente nos autos (ID21030516 – pág.97/102). A impugnada apresentou os cálculos do valor que julgava correto (ID31888579). O INSS ofereceu impugnação, alegando excesso de execução (ID38670134). A parte impugnada manifestou-se sob ID54822132. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo sob ID165906000 e seguintes. Intimadas as partes, o INSS manifestou concordância com as conclusões da Contadoria (ID170610602), ao passo que a parte impugnada discordou dos cálculos (ID171250081). Determinado o retorno dos autos à Contadoria, foram apresentados esclarecimentos e correções nos cálculos (ID247129678 e seguintes). O INSS discordou dos novos cálculos (ID250894376). A parte impugnada manifestou concordância (ID251439717). Foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria (ID258264003), com esclarecimentos prestados sob ID261534966. O INSS reiterou suas alegações (ID262646912), ao passo que a parte impugnada concordou com as conclusões da Contadoria (ID262808637). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela exequente, ora impugnada, ficou acima do valor correto para execução do julgado, e, quanto ao valor do impugnante, foi apurado que estava aquém do efetivamente devido. Neste ponto, a despeito das assertivas do INSS, insta salientar que nos termos do quanto previsto no Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal, na Nota 5 do Item 4.1.3: “Os juros de mora devem ser calculados excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta e incidem sobre o valor atualizado da condenação, ressalvadas as exceções legais.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I) Conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, os juros de mora são contados excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, e que inexiste fundamento para a pretendida desconsideração do mês final. A alegação de que incidem juros em menos da metade de dias do mês e, por isso, o mês não deve ser computado não encontra respaldo na decisão judicial e contraria o manual de cálculos da Justiça Federal. II) Apurados juros de mora em continuação no período de 03/2004 (data do cálculo) a 05/2006 (data da expedição do ofício requisitório) totalizando R$ 2.997,92. Sobre este valor, calculou-se 10% de honorários advocatícios, e da quantia foi abatido o valor equivalente aos honorários advocatícios (R$ 258,59) incluídos no depósito judicial. III) Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 407959 - 0016369-98.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018) Desta forma, considerando-se que a data da transmissão do precatório ocorreu em 20/06/2013 (ID21030516 – pág.9), foram retificados os cálculos pela Contadoria, apurando-se o valor de R$2.132,94. É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$2.132,94 (dois mil, cento e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), apurados para 04/2020, conforme cálculos sob ID261534966, por refletir os parâmetros acima explicitados. Ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos. Ademais, a Contadoria judicia apurou que havia equívocos nas contas de ambas as partes.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$2.132,94 (dois mil, cento e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), apurados para 04/2020, conforme cálculos sob ID261534966. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando a parte exequente responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL