Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, SIDARTA BORGES MARTINS - SP231817, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: CASA DE TINTAS JARDIM HELENA EIRELI - ME, LEONES MARIANO, LAIS MORGAN MARIANO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO TURACA JUNIOR - SP264138 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO TURACA JUNIOR - SP264138 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO TURACA JUNIOR - SP264138 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004043-50.2017.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CASA DE TINTAS JARDIM HELENA EIRELI ME, LAIS MORGAN MARIANO e LEONES MARIANO, objetivando a citação da parte Executada para que pague a quantia de R$ 83.341,91 (oitenta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), decorrente do inadimplemento de parcelas de crédito oriundo da operação CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO nº. 21.0605.558.0000048-21. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais foram recolhidas (ID nº. 3378638). De início, foi designada audiência de conciliação, sendo, no mesmo ato, determinada a intimação da parte Executada, bem assim sua citação da parte Executada para pagamento da dívida (ID nº. 4656345), sendo certificada a intimação da Coexecutada Casa de Tintas Jardim Helena Eireli – ME (ID nº. 5795169). A tentativa de conciliação das partes restou infrutífera (ID nº. 8729969). Foi expedida ordem de bloqueio de ativos em nome dos devedores (ID nº. 8755657), cumprida, consoante certidão de ID nº. 9305874, ao que sobreveio exceção de pré-executividade (ID nº. 9104376). Intimada (ID nº. 9306467), a CEF apresentou impugnação (ID nº. 9409521). O pleito da parte Executada restou indeferido (ID nº. 9577946). Foi certificado o decurso de prazo para apresentação de embargos à execução (ID nº. 12954456). A seguir, a CEF requereu a formalização da penhora de valores bloqueados em nome da Executada, com expedição de alvará de levantamento (ID nº. 20714728), sendo deferida a apropriação de valores pela Exequente (ID nº. 44215090). Por fim, foi apresentado pedido de extinção da execução, nos termos do inciso II, do artigo 924 do CPC (ID nº. 52415073), ao que restou determinada a regularização da representação processual (ID nº. 52420966), sendo cumprida consoante petição e documentos de ID nº. 53118537. O julgamento da demanda foi convertido em diligência, sendo requerido esclarecimentos quanto aos valores remanescentes (ID nº. 55324513), sobrevindo manifestações de ID nº. 56206552 e 56410943. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal apresentou pedido de extinção da demanda, com fundamento no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil, faz-se mister declarar a extinção da presente execução para que produza os efeitos jurídicos de praxe, consoante regra contida no artigo 925 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Petição ID nº. 56410943: autorizo a expedição de ordem de cancelamento de restrição imposta sobre veículos automotores de que são titulares os Executados. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data registrada no sistema. FERNANDO MARIATH RECHIA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO