Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: ALEXANDRE DIAS FIGUEIRA PAZA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO DE ASSIS TRIPIANO - SP130677 D E C I S Ã O Não havendo notícias de que tenham sido encontrados bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do credor informando localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos nos termos do 921, §2º, do Código de Processo Civil. Nos expressos termos do art. 921, §3º. do CPC, os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis, sendo que o ônus da localização recai sobre a parte exequente, não sobre o Juízo. Nas hipóteses de requerimento de desarquivamento sem que tenha a exequente encontrado bens penhoráveis, determino desde logo a permanência dos autos em arquivo, sem prejuízo da juntada aos autos da petição da exequente e da certidão consignando a inexistência de bens indicados para penhora.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001066-85.2017.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal