Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS SOARES Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LUIZ ZARANTONELLI - SP128130
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021509-88.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CARLOS SOARES Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LUIZ ZARANTONELLI - SP128130
APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLOS SOARES Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LUIZ ZARANTONELLI - SP128130
APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O Por primeiro, anote-se que, em razão da data da prolação da sentença, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1973. Ainda de início, salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. Assim, tendo em vista tratar-se o caso de ação iniciada antes do julgamento do recurso repetitivo, entendo cabível a incidência dos entendimentos firmados à época da propositura da demanda, sob pena de impingir às partes prejuízos que não poderiam prever por força dos requisitos que não existiam anteriormente. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal, competindo ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. A União Federal, via SUS, é parte legítima nesta contenda - em face de sua obrigação constitucional de resguardar e promover a saúde à população -, solidariamente com os Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo a gestão da saúde aos três níveis de governo, por meio de seus órgãos, respectivamente, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), malgrado cada esfera política compartilhe atribuições diversas. Cabe observar, a expressa disposição constitucional sobre o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal. Sobre o tema há entendimento sedimentado do C. STJ: "O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 854.316/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 26.09.2006 p. 199). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGA 200802301148, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:14/09/2010). Nesse diapasão, o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Assim, exsurge inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção. Ademais, sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso. Com efeito, o tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos que dele precisam e buscam, significando não somente devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles também porventura sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa que os tratamentos serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável. Todavia, no caso em tela, realmente não é possível afirmar que restou demonstrada a necessidade do medicamento requerido, na medida em que o laudo pericial concluiu que os medicamentos AVASTIN 350mg e IRINOTECANO 140mg não são o melhor tratamento recomendado para o autor diante das condições demonstradas no exame clínico (pág. 14 do Vol. 3). Além disso, referida perícia constatou que mesmo no período em que o autor, ora apelante, fez uso dos medicamentos fornecidos em razão de antecipação de tutela, houve a progressão da doença. O laudo ainda explicitou que o AVASTIN é de uso em primeira linha para o tratamento de câncer e, no caso em tela, o paciente já havia recebido tratamentos de primeira e segunda linha. Por esta razão, a r. decisão recorrida não merece reparos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021509-88.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS SOARES em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento. Alega o apelante, em síntese, que o fato de não ter tido êxito com o tratamento pleiteado e fornecido mediante liminar não implica na ausência do direito de receber o medicamento, que à época do ajuizamento era tido como esperança para a enfermidade que possui. Sustenta que o direito à saúde não depende de nenhuma variável e que não fosse por meio desta ação o autor não teria obtido a assistência/atendimento integral prevista pela Lei n. 8.080/90. Requer a reforma da sentença proferida para que seja julgada procedente a ação e reconhecido o cumprimento da obrigação, condenando a União Federal ao pagamento das verbas de sucumbência. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021509-88.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. - A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal. - Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público, competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. - A União Federal, via SUS, é parte legítima nesta contenda - em face de sua obrigação constitucional de resguardar e promover a saúde à população -, solidariamente com os Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo a gestão da saúde aos três níveis de governo, por meio de seus órgãos, respectivamente, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), malgrado cada esfera política compartilhe atribuições diversas. - O tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos que dele buscam, significando não somente devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles também porventura sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.- Todavia, no caso em tela, realmente não é possível afirmar que restou demonstrada a necessidade do medicamento requerido, na medida em que o laudo pericial concluiu que os medicamentos AVASTIN 350mg e IRINOTECANO 140mg não são o melhor tratamento recomendado para o autor diante das condições demonstradas no exame clínico (pág. 14 do Vol. 3). Além disso, referida perícia constatou que mesmo no período em que o autor, ora apelante, fez uso dos medicamentos fornecidos em razão de antecipação de tutela, houve a progressão da doença. O laudo ainda explicitou que o AVASTIN é de uso em primeira linha para o tratamento de câncer e, no caso em tela, o paciente já havia recebido tratamentos de primeira e segunda linha. - Por esta razão, a r. decisão recorrida não merece reparos. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Federal Convocado SILVA NETO. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.