Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURO DOMINGUES BELARMINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP111626-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 412490276: Para a adequada solução da controvérsia, mostra-se essencial a plena instrução probatória, mas em harmonia com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, asseguradas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, reitera o direito das partes de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos constitutivos de seu direito. Com o intuito de otimizar a atividade jurisdicional e concretizar o princípio constitucional da razoável duração do processo, expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, bem como os princípios da celeridade e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, a condução eficiente da fase probatória é imperativa. O artigo 370 do CPC, por sua vez, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, visando à formação de seu convencimento. Nesse contexto, a postulação de prova pericial por similaridade, que busca equiparar as condições de trabalho do autor a outros ambientes já avaliados, exige um substrato informativo que permita ao Juízo balizar sua pertinência e necessidade. A apresentação de laudos periciais preexistentes, relativos a casos análogos, pode substancialmente contribuir para a elucidação das questões técnicas, acelerando a fase instrutória e proporcionando elementos concretos para a avaliação da especialidade do labor, sem descurar da observância dos artigos 464 e seguintes do CPC que regem a produção da prova pericial. Referida providência alinha-se, portanto, aos ideais de eficiência e efetividade processual. Diante disso, com o propósito de assegurar a célere e efetiva prestação jurisdicional, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que informe sobre a existência de laudos periciais já utilizados em casos análogos, aptos a subsidiar a comprovação da especialidade do período vindicado. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-06.2021.4.03.6183