Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: NELTON BARROS - SP436922-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008392-59.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Vistos. Demanda proposta objetivando a revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida por meio da ação judicial n.º 0004810-30.2007.4.03.6183, com data de início em 2/3/1999 (DER). Requer o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10/12/1997 a 20/9/1999, 1.º/8/2000 a 30/4/2001 e 23/4/2004 a 21/5/2005, sustentando que computadas as atividades “sob condições especiais já reconhecidas no processo de Nº 0004810-30.2007.403.6183 e, com a reafirmação da DER, conclui-se que com a alteração da DER a Parte Autora completaria os 35 anos de contribuição, dos quais 25 anos já eram especiais, tendo em vista a regra aplicada a época da prestação do labor, sendo portando devido o benefício integral e não proporcional como fora concedido” (emenda à inicial - Id. 269351690). O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao interregno de 10/12/1997 a 2/3/1999 e improcedente quanto aos demais pedidos. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. O autor apela, pleiteando o reconhecimento "como tempo especial os períodos de 24/11/1975 à 21/07/1983; 09/08/1983 à 02/06/1984; 15/08/1984 à 13/08/1991; 19/08/1991 à 28/04/1995; 29/04/1995 à 09/12/1997; e multiplicando-se por 1,4 e somando-se ao tempo de contribuição comum”, com a consequente revisão do benefício previdenciário. Sem contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. Não é de ser conhecido o presente recurso, visto encontrarem-se as razões nele aduzidas totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida e do caso concreto. Inicialmente, registre-se que a questão controvertida refere-se ao pedido de revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com DER em 2/3/1999, mediante o reconhecimento, como especiais, das atividades exercidas nos períodos de 10/12/1997 a 20/9/1999, 1.º/8/2000 a 30/4/2001 e 23/4/2004 a 21/5/2005, acrescidos dos interregnos especiais reconhecidos no processo n.º 0004810-30.2007.403.6183. A decisão proferida na referida ação judicial transitou em julgado em 30/1/2015, tendo a presente ação sido ajuizada em 8/7/2021. O juízo quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao interregno de 10/12/1997 a 2/3/1999 e improcedente quanto aos demais pedidos. No entanto, o autor, em sua apelação, pleiteia o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 24/11/1975 a 21/7/1983, 9/8/1983 a 2/6/1984, 15/8/1984 a 13/8/1991, 19/8/1991 a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 9/12/1997, as quais já foram consideradas especiais na ação judicial acima referida. Observa-se que, em seu recurso, o demandante não impugna o não reconhecimento da especialidade nos interregnos pleiteados na exordial e analisados na sentença. Dessa forma, a apelação do autor encontra-se totalmente dissociada a sentença impugnada e do caso concreto. Com efeito, é entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, que "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se apresentam dissociadas da sentença proferida. II- Apelação não conhecida. (TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5429696-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019) PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1.
No caso vertente, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação ao motivo principal pelo qual a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial. 2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente. 3. Apelação da parte autora não conhecida. (TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5088036-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença recorrida, de modo que não merece ser conhecido o recurso. 2 - Apelação não conhecida. (TRF 3.ª Região, 10.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5087952-53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) Assim, não há como possa ser conhecido o recurso com razões dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada e do caso concreto. Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o não provimento do recurso, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida.
Ante o exposto, não conheço da apelação, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários recursais nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada