Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA HEYNEN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR PEDUTI FILHO - SP255314, LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO - SP262695
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0033354-67.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, DEFIRO a consulta, nos bancos de dados dos órgãos com os quais está Justiça Federal mantém convênio técnico de cooperação (v.g. SISBAJUD e RENAJUD), acerca de bens e valores, devendo sobre eles recair a constrição, nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de impugnação, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a diligência supra, determino a consulta ao RENAJUD. Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. Após, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado da penhora. Expeça-se o competente mandado ou carta precatória, se necessário, para intimação da penhora, constatação e avaliação do(s) veículo(s). Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Restando infrutíferas as penhoras de bens e valores do(s) executado(s), dê-se vista ao exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARIA HEYNEN, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO - SP262695-A, CESAR PEDUTI FILHO - SP255314-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANA MARIA HEYNEN PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CESAR PEDUTI FILHO - SP255314-A, LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO - SP262695-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033354-67.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANA MARIA HEYNEN, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO - SP262695-A, CESAR PEDUTI FILHO - SP255314-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANA MARIA HEYNEN PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CESAR PEDUTI FILHO - SP255314-A, LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO - SP262695-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: ANA MARIA HEYNEN, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO - SP262695-A, CESAR PEDUTI FILHO - SP255314-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANA MARIA HEYNEN PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CESAR PEDUTI FILHO - SP255314-A, LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO - SP262695-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Observo que o recurso da parte embargante não comporta conhecimento ante sua intempestividade. De fato, a sentença que rejeitou os embargos de declaração e fixou multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça em 07/10/2019 (fl. 486). Assim, o prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação iniciou-se em 09/10/2019 (quarta-feira), com término em 29/10/2019 (terça-feira), enquanto o presente recurso foi apresentado apenas em 30/10/2019 (quarta-feira), portanto, a destempo. Ressalte-se, ainda, que não houve a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, conforme disposto no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, sendo certo que, nos termos da Portaria CATRF3R nº 4, de 29/08/2018, o feriado relativo ao Dia do Servidor Público, que originalmente seria em 28/10/2019, foi transferido para o dia 31/10/2019. No tocante ao recurso fazendário, a imputação dos ônus processuais às partes deve se dar pela causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização sem estar amparado pelo ordenamento jurídico. Essa é a interpretação que se extraí da legislação vigente (notadamente do art. 85 e seguintes do CPC/2015). Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 18 e o art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002 (com as alterações da Lei nº 11.033/2004, da Lei n° 12.844/2013, e da Lei nº 13.874/2019), assim redigidos: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996. X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. (...) Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 6o - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) O art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002. Não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais para a quantificação do direito do advogado em vista de seu trabalho no processo e do benefício econômico da lide, observando-se o art. 90, §4º, do CPC/2015, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. Embora a regra geral seja a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, da mesma lei processual, é aplicável à Fazenda Pública mesmo em se tratando de obrigação de pagar sujeita a requisição de precatório ou RPV, sob pena de o cumprimento de regramento orçamentário resultar em diferenciação indevida do ente estatal que, como qualquer outra parte-ré, reconhece a procedência do pedido (à evidência, não sendo o caso de ausência de interesse de agir anterior à propositura do feito). Ademais, pelo CPC/2015 (tanto do art. 85 quanto do art. 90, §4º), os honorários sucumbenciais devem ser dimensionados pela combinação do trabalho do advogado com o benefício econômico da lide, que certamente será reduzido se o ente estatal vier aos autos e reconhecer a procedência do pedido. No caso dos autos, após a citação da União Federal, esta impugnou os embargos à execução ressaltando a legalidade da cobrança pois “as guias de recolhimentos apresentadas à época (e reapresentadas na presente ação) não estão devidamente vinculadas à respectiva obra, conforme determinação legal e as notas fiscais apresentadas pelas empreiteiras mencionadas na petição inicial não discriminaram inequivocamente a natureza dos serviços prestados. Diante dessas irregularidades, foi realizada pela autoridade competente a notificação fiscal de lançamento de débito que enseja a presente cobrança” (fls. 67/71). Outrossim, diante do questionamento do Juízo sobre a possibilidade de retificação das guias de recolhimento, a exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias para análise da documentação por parte da Receita Federal (fl. 98), apresentando, em 15/08/2012, manifestação fundada no parecer daquele órgão no sentido da impossibilidade de alteração, na GRPS, do nome e do endereço completo da obra e repetição dos fundamentos apresentados na impugnação quanto à desconsideração dos pagamentos efetuados pelas empresas Construtora Adolpho Lindemberg S/A e Protemp Serviços Empresariais Ltda (fls. 123/124). Posteriormente, tendo em vista a juntada do processo administrativo e a prestação de esclarecimentos quanto aos recolhimentos, foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal, “para determinar que a União impute os recolhimentos realizados através das guias GRPS de ff. 10-29 à construção civil da Alameda Tokio, nº 61, LT 19, QD 21, Fazenda Tamboré Residencial, Santana de Parnaíba/SP, nos débitos em cobro no processo administrativo original no 35.243.664-6”, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixados em 10% do valor atualizado da diferença entre o valor cobrado e o valor já revisado, ambos após serem atualizados para a data de liquidação. O Juízo a quo consignou no decisum que: “(...) no campo 'Nome ou Razão Social' das guias juntadas às ff. 10-29, para além do nome da Construtora Adolpho Lindenberg S/A, também foi lançado o nome da pessoa física, ora embargante. Desse modo, ao Fisco foi dado o regular conhecimento quanto a que tais recolhimentos estavam vinculados a essa contribuinte pessoa física. Para além disso, os recolhimentos das competências 07/1995 e 08/1995 estão comprovados por meio das gulas juntadas às fis. 16 e 17. 0 fato de tais recolhimentos não terem sido localizados nas contas correntes do CNPJ nº 61.022.042/000118 e nem do CEI nº 21.474.07746-63 não importa lógica e necessariamente na conclusão de que os pagamentos não foram localizados, uma vez que a União não logrou demonstrar eventual falsidade da autenticação mecânica lançadas nessas guias. Finalmente, a União não opõe a ocorrência de recolhimento a menor ou extemporâneo no que se refere aos pagamentos realizados no período de 02/1995 a 11/1995 e 01/1996 a 10/1996. Em prosseguimento, há de se ressaltar que em oportunidade de se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, a embargante limitou-se a invocar novamente os pagamentos realizados por meio das guias juntadas com a petição inicial.” Do acima exposto, verifica-se a correção da condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, pois não houve reconhecimento do pedido por ela e, conforme ressaltado pelo Juízo a quo, foi oportunizada ao Fisco a vinculação dos recolhimentos comprovados nos autos à pessoa física, ora embargante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033354-67.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelações interpostas por ANA MARIA HEYNEN e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal, “para determinar que a União impute os recolhimentos realizados através das guias GRPS de ff. 10-29 à construção civil da Alameda Tokio, nº 61, LT 19, QD 21, Fazenda Tamboré Residencial, Santana de Parnaíba/SP, nos débitos em cobro no processo administrativo original no 35.243.664-6”. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixados em 10% do valor atualizado da diferença entre o valor cobrado e o valor já revisado, ambos após serem atualizados para a data de liquidação. Opostos embargos de declaração pela parte-autora/embargante, foram estes rejeitados, impondo-se à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta a parte-autora/embargante que o simples fato de requerer esclarecimento sobre o julgado não pode ensejar a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Aduz, ainda, a necessidade de apreciação da questão deduzida nos aclaratórios, no sentido de determinar se a integralidade do débito objeto da execução fiscal foi comprovadamente quitado em sede de embargos à execução fiscal, bem como seja identificado qual é o valor cobrado e o valor revisado, haja vista que no entendimento do patrono subscritor, o valor cobrado nos autos da execução fiscal teve sua quitação integralmente comprovada. Por sua vez, a Fazenda Pública aduz ser indevida sua condenação em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, pois o débito cobrado na execução fiscal derivou de erro do próprio contribuinte, ante o preenchimento equivocado das guias (que não foram vinculadas à obra) e a ausência de discriminação inequívoca, nas notas fiscais apresentadas pelas empreiteiras, da natureza dos serviços prestados. Requer o afastamento de sua condenação nos ônus sucumbenciais. Com contrarrazões da União Federal, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033354-67.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, não conheço da apelação da embargante e nego provimento à apelação fazendária. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS GERAIS. ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. REGRA ESPECIAL. EXCLUSÃO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA. REQUISITOS. - Não se conhece do recurso da embargante diante de sua intempestividade, tendo o recurso sido interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis e inexistindo, nos autos, comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, conforme disposto no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, sendo certo que, nos termos da Portaria CATRF3R nº 4, de 29/08/2018, o feriado relativo ao Dia do Servidor Público, que originalmente seria em 28/10/2019, foi transferido para o dia 31/10/2019. - Sobre a condenação em verba honorária, a imputação dos ônus processuais às partes deve se dar pela causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização sem estar amparado pelo ordenamento jurídico. Essa é a interpretação que se extraí da legislação vigente (notadamente do art. 85 e seguintes do CPC/2015). - No caso dos autos, verifica-se que a exequente não reconheceu o pedido deduzido nos embargos à execução fiscal e, conforme ressaltado pelo Juízo a quo, os elementos dos autos demonstram que foi oportunizada ao Fisco a vinculação dos recolhimentos comprovados nos autos à pessoa física, ora embargante, sendo cabível, portanto, sua condenação em honorários advocatícios. - Apelação da embargante não conhecida. Apelação da União Federal desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da embargante e negar provimento à apelação fazendária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.