Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DIAS COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002089-96.2017.4.03.6105
Vistos, etc. 1. ID 40041322: defiro o pedido de cessão de crédito do valor líquido total devido à parte autora referente ao Precatório a ser expedido nos autos, nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62 de 2009, EC 113 de 2021 e da Resolução 822/2023, entendido este como "...o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver” (art. 21, Res. 822/2023-CJF)...". 2. Inclua-se a cessionária como terceira interessada no sistema processual. 3. Id 293693775: o INSS concorda com os cálculos apresentados pelo exequente. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos, consoante cálculos Id 243382962, anotando-se que os depósitos ficarão à disposição deste Juízo. Em razão da cessão de créditos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 822/2023-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento). Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados e expeçam-se alvarás de levantamento em favor da cessionária do crédito em relação ao valor líquido total devido ao exequente e em favor do Patrono do exequente em relação aos honorários contratuais. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 4. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 6 de setembro de 2023.