Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON ALVES DE SANTANA, ELIENE ALESSANDRA DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003 Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003
REU: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Id 245543504:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000862-70.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, postulando a integração da r. Sentença id 244504258. Em síntese, a parte embargante sustentou que o r. julgado padece de contradição e erro material acerca dos seguintes pontos: (i) Havendo acolhimento de sete entre oito pedidos, a parte ré deve ser condenada em honorários de sucumbência; (ii) Não se aplica à condenação das rés, em honorários de sucumbência, o quanto disposto no art. 85, §3º, inciso II do CPC, pois nenhuma delas integra a Fazenda Pública. A CEF, instada, pugnou pela rejeição dos embargos (id 252194609). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso em tela, os embargos devem ser parcialmente acolhidos. Em relação á sucumbência, é óbvio que a pretensão da demandante não foi totalmente acolhida. Em relação à distribuição dos ônus da sucumbência, carece de amparo legal o raciocínio da parte embargante, que considera apenas a quantidade de pedidos identificados pela r. sentença. Consoante se extrai do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários incidem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Não era possível afastar a equivalência financeira entre a parcela da pretensão acolhida (ressarcimento dos juros de obra, lucros cessantes, indenização de R$ 20.000,00 e não cobrar consectários contratuais) e aquela que a embargante foi vencida, (multa de 2% sobre o valor do imóvel, R$ 10.000,00 a título de diferença de indenização por danos morais e restituição de todas as parcelas pagas), razão pela qual forçoso concluir pela sucumbência expressiva. E sendo parcialmente vencida, deve arcar com os honorários advocatícios respectivos. No que concerne à insurgência em relação à aplicação do art. 85, §3º, inciso II do Código de Processo Civil, com razão a parte embargante, haja vista que nenhuma das partes atuou no feito na condição de fazenda pública.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para integrar a r. sentença embargada e fazer constar do dispositivo que: Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% pro rata em havendo pluralidade de partes em cada polo. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pela coautora, ELIENE ALESSANDRA DOS SANTOS SANTANA, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. No mais, mantenho a decisão embargada tal qual foi lançada. Sem prejuízo, abra-se vista à parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da CEF, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, D.S. ELIANE MITSUKO SATO JUÍZA FEDERAL