Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406-A
APELADO: DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS DE LIMA BERTONI - SP285352-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017303-98.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406-A
APELADO: DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS DE LIMA BERTONI - SP285352-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406-A
APELADO: DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS DE LIMA BERTONI - SP285352-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que nesta mesma sessão de julgamento está sendo levado à apreciação da 2ª Turma o recurso de apelação da Cellier Alimentos do Brasil LTDA interposto nos autos da ação principal nº 0001242-31.2016.4.03.6105, com voto do relator pelo desprovimento do recurso. Destarte, considerando que a ação cautelar objetiva assegurar a eficácia do resultado da ação principal, desta sendo dependente e instrumento, depreende-se carecer de objeto a presente ação cautelar. Neste sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgamento do processo principal impõe a extinção da cautelar ajuizada com a finalidade de resguardar o resultado do primeiro. Ausência do interesse jurídico para a tutela cautelar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 698.383/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012); PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DE OBJETO - RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 796 do CPC, a cautelar é sempre dependente do processo principal. 2. Decidida a ação principal, nada mais há que ser dirimido no recurso especial interposto em sede de cautelar, ante à perda de seu objeto. Precedentes. 3. Recurso especial prejudicado. (STJ, REsp 729.709/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 22.10.2007); PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PIS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Julgada a ação principal, desaparece o interesse jurídico posto em ação cautelar cujo fim, na espécie, é assegurar à empresa contribuinte o direito à suspensão dos efeitos da rescisão contratual promovida pela CEF, em relação a contrato de parcelamento de débitos de FGTS, até que haja manifestação definitiva nos autos da ação principal. Em razão disso, emerge a falta de objeto para os recursos especiais interpostos na via cautelar. 2. Recursos especiais não-conhecidos. (STJ, REsp 757.533/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 06.11.2006). Seguindo o mesmo posicionamento, já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DE EFICÁCIA. ARTIGO 808, III, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Julgada a ação principal, não se justifica o exame do mérito da presente medida cautelar, dada a perda da respectiva eficácia, nos termos do inciso III, do artigo 808, do Código de Processo Civil de 1973, sob a égide do qual deferida. Precedentes. 2. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166238 - 0009255-68.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016); PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INSTRUMENTAL. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade com ele. Assim, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de interesse processual da requerente. 2. No caso em tela, com o julgamento simultâneo da ação principal, (processo n.º 2007.61.07.001073-7), entendo restar configurada a carência superveniente de ação. 3. Sem condenação em honorários. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1362220 - 0013824-09.2006.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013). Quanto à pretensão de exclusão da verba honorária fica afastada, em obediência ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrentes, anotando-se ter sido fixada no mínimo legal e assim descabendo redução.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017303-98.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de medida cautelar versando matéria de duplicatas mercantis n. 373 e 374, alegando a parte autora existência de irregularidade na emissão de títulos levados a protesto, pretendendo a sua sustação. Por sentença proferida em ID 210289106, foi julgado improcedente o pedido e condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Apela a parte autora (ID 210289110), sustentando ilegalidade dos protestos de títulos sem lastro em notas fiscais, argumentando que os valores devidos às rés não correspondem àqueles dos títulos e requerendo, ao final, a exclusão ou redução da verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017303-98.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem exame do mérito, prejudicado o recurso, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. I - Caso em que com o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da ação principal, não mais persiste a necessidade de acautelamento, sendo de rigor o reconhecimento de perda superveniente de objeto. Precedentes do E. STJ e desta Corte. II - Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar extinto o feito sem exame do mérito, prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.