Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: STICK FRAN COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES - SP178838
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5002607-35.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de produção antecipada de provas proposta por STICK FRAN COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a apresentação de informações e documentos referentes ao imóvel de matrícula 77.834, dado em garantia a cédula de crédito bancário nº 24.0304.606.0000508-69. Relata, em síntese, que, em garantia ao pagamento da dívida, o imóvel em questão foi alienado à CEF, em caráter fiduciário, e que, diante do inadimplemento, foi tomado pelo credor. Narra que a tentativa administrativa de obtenção de informações e documentos restou infrutífera e que, só a partir deles, poderá avaliar a necessidade de ajuizamento de demanda para a eventual restituição de valores eventualmente retidos indevidamente pela CEF. Inicial instruída de procuração e documentos. Decisão de Id. 150118755 assentou que a presente ação serve para angariar elementos de prova, na forma disciplinada nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil, determinou a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais e, após, a citação da CEF. A parte autora ratificou o valor inicialmente atribuído à causa e comprovou o recolhimento das custas processuais (Id. 160545329, 160545336 e 160545340). Despacho de Id. 160592577 acolheu as justificativas da parte autora para a manutenção do valor da causa e determinou a citação da CEF. Citada, a CEF prestou informações e apresentou documentos (Id. 171690601, 171690609, 171690611 e 171690613). Instada, a parte autora considerou cumprida a obrigação da CEF e requereu a extinção do feito (Id. 246320029). Intimada, a CEF concordou com o suposto pedido de desistência da parte autora (Id. 246736623). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, convém esclarecer que, ao contrário da compreensão da CEF, a parte autora não formulou pedido de desistência no Id. 246320029, tendo apenas requerido a extinção do feito com base no esgotamento de sua finalidade – a obtenção dos documentos almejados. Sendo assim, incabível a extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC. No mais, verifico que a CEF assentiu ao pedido da parte autora e apresentou os documentos buscados. Por sua vez, a autora reconheceu a suficiência dos documentos apresentados. Na forma do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, neste procedimento não há pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Convém anotar apenas que a requerida, conquanto notificada extrajudicialmente para exibir os documentos que se encontravam em seu poder, somente após a propositura da presente ação exibiu, em juízo, os documentos requisitados. Dessa forma, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora já tinha solicitado a apresentação dos documentos extrajudicialmente, condeno a CEF ao reembolso das custas processuais antecipadas pela requerente e ao pagamento de honorários, que fixo R$ 300,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Na forma do art. 383 do Código de Processo Civil os autos permanecerão disponíveis para as partes pelo prazo de um mês a contar desta data, e, após, se nada requerido, serão arquivados. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.