Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOSE CARLOS BATISTA DUARTE Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIANO RODRIGUES LEAL - MS22359 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001241-05.2009.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de execução fiscal, consubstanciada nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial. Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a dívida encontra-se abarcada pela prescrição intercorrente (Id 239153932). Intimada, a parte exequente concordou com a extinção da execução em razão da inexequibilidade da dívida (Id 242311919). É o relatório. Decido. Diante do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente pela parte exequente, é de rigor a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 924, V e 925 do CPC c/c art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução fiscal (Id 26532512, pág. 26). Caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da determinação de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, em razão de que o montante já havia sido transferido para conta judicial, INTIME-SE a parte executada para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado e, após, expeça-se o competente ofício de transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva ordem judicial de bloqueio e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Sem custas e honorários advocatícios. Nesse ponto, cabe ressaltar que a jurisprudência do e. STJ se encontra pacificada no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado (neste sentido, v.g., STJ, AgInt no AREsp 1760300/RS, j. 13/12/2021 e AgInt no AREsp 1906261/PR, j. 16/11/2021). Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto