Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DONIZETE DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-61.2021.4.03.6115
Vistos. I - RELATÓRIO ANTONIO DONIZETE DOS REIS ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria programada desde a DER (NB 193.487.187-4, DER 03/04/2019), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 01/08/1985 a 30/12/1985, 01/03/1986 a 10/05/1986, 14/08/1986 a 22/02/1987, 25/02/1987 a 03/10/1987, 15/10/1987 a 06/02/1988, 15/07/1988 a 19/01/1989, 05/11/1989 a 02/08/1990, 08/10/1991 a 02/05/1995, 10/07/1995 a 14/08/1995, 13/11/1995 a 09/07/1996, 10/01/1997 a 29/10/1997, 02/01/1998 a 02/01/1999, 13/01/1999 a 01/04/1999, 01/04/1999 a 09/12/1999, 02/05/2000 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 14/01/2003, 15/07/2004 a 01/09/2004, 22/03/2005 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 28/02/2011, 01/03/2011 a 19/01/2012, 09/04/2012 a 14/12/2012, 26/03/2013 a 02/07/2013, 05/07/2013 a 07/01/2014, 19/03/2014 a 14/11/2014, 19/05/2015 a 05/08/2015, 02/05/2016 a 31/05/2017, 01/06/2017 a 13/03/2018 e de 14/03/2018 a 03/04/2019. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 72.039,37. Distribuídos ao Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa os autos foram redistribuídos a esse Juízo. Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 47628142). A parte autora formulou novo processo administrativo com os documentos trazidos apenas em Juízo (ID 53728964). Citado, o INSS contestou os pedidos alegando a falta de comprovação do tempo especial e a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1083/STJ (ID 57396151). A parte autora apresentou réplica (ID 83817920). Suspenso o processo por recurso especial repetitivo (ID 84493139). Determinado o prosseguimento do feito (ID 244464894), foram trazidos aos autos documentos (IDs 246939285, 246939297, 252812014, 259926481, 260339464, 260339465, 288189374, 288881174, 288881847,303000433, 303000434, 303000435) e as partes foram cientificadas. Determinada a realização de prova pericial em alguns dos períodos pleiteados, a parte autora interpôs agravo que não foi conhecido (ID 303000435 e ID 347309485). Laudo pericial foi acostado aos autos (ID 356943367, p. 35/69). Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15). A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c) contar, na data de publicação da EC 103/2019, com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, e completar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 17); d) preenchimento cumulativo dos requisitos de idade (57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem), tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem) e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem (art. 20); Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o requisito ordinário passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. Quanto à forma de calcular a renda mensal inicial, o art. 29 da Lei 8.113/1991 sofreu sucessivas alterações, as mais relevantes dadas pelo advento da Lei nº 9.876/99, com a redefinição de período base de cálculo e a introdução do fator previdenciário. Atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria passou a corresponder a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas após julho de 1994. Assim, em atenção ao direito adquirido, serão consideradas as diversas possibilidades de concessão e de forma de calcular, de acordo com a legislação vigente nos diversos marcos citados. Do tempo especial Ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 30 anos, a Lei 8.213/1991 assegurou a concessão de Aposentadoria Especial, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Originalmente, havia a possibilidade de conversão recíproca entre períodos comuns ou especiais, pela aplicação dos fatores regulamentados no art. 66 do Decreto 3.048/199. Com a edição da Lei n. 9.032/1995, tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então. Firmou-se, à época, tese no sentido de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço” (STJ, Tema Repetitivo 546). Adiante, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial em comum também passou a ser vedada, ressalvada a conversão dos períodos especiais laborados até a data da reforma constitucional. Veja-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Estabelecidas as premissas quanto à possibilidade de conversão, o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade, são os seguintes: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários. Restaram derrogados derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir da Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica A partir de 01/01/2004: com a vigência do Decreto 4.032/2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Em que pese o regramento vigente, registro ser possível, no caso de empresas inativas, a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual. A possibilidade, contudo, não dispensa a existência de início de prova material em relação à atividade desenvolvida. Nesse contexto, tenho por inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado. Quanto à utilização de EPIs, aplica-se, por força do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Registro, porém, que a tese é aplicável apenas para período posterior a 02/12/1998, véspera da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, até quando o próprio INSS entendia que o uso de EPIs ou EPCs não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010). Para tal fim, prestam-se, como regra, as informações constantes dos formulários e laudos a respeito da eficácia dos equipamentos. Agente nocivo ruído Observadas as peculiaridades sobre a comprovação da exposição ao ruído, já tratadas anteriormente, será considerado especial exposto ruído superiores a 80dB(A) até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Para os períodos posteriores, observar-se-á a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 694, pelo Superior Tribunal de Justiça: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Ainda sobre o tema, também é aplicável a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Agentes nocivos químicos e hidrocarbonetos Em relação aos agentes químicos, ainda que o rito processual ora adotado não se submeta diretamente aos julgados da Turma Nacional de Uniformização, adiro ao entendimento firmado no julgamento do Tema Representativo 298, no sentido de que a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Do caso concreto A parte autora alegou ter laborado em condições especiais nos seguintes períodos: Períodos: 14/08/1986 a 22/02/1987, 25/02/1987 a 03/10/1987, 15/10/1987 a 06/02/1988 e de 15/07/1988 a 19/01/1989 Função: trabalhador rural ou serviços gerais em fazendas Agente: enquadramento Provas: CTPS (ID 47206796, p. 62/) Conclusão: O enquadramento por categoria profissional para "trabalhadores na agropecuária", contido no item 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exerceram atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais. Não se enquadram nessa categoria profissional o segurado especial, o boia-fria, o empregado rural em fazendas ou trabalhador da lavoura da cana-de-açúcar, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). A prova emprestada (PPP da Usina Santa Rita e laudo judicial de outro trabalhador) não serve para caracterizar a função do autor como especial, visto que não reflete nem a empresa e nem há descrição das inúmeras funções havidas no campo de forma habitual e permanente. Período: 05/11/1989 a 02/08/1990 Função: operador Agente: ruído Provas: PPP (ID 47206796, p. 23/24) Conclusão: A prova produzida demonstra exposição a ruído de 92 a 99dB(A), suficiente para o reconhecimento da especialidade, com fundamento nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. Período: 08/10/1991 a 02/05/1995 Função: tratorista Agente: enquadramento Provas: CTPS (ID 47206796, p. 66) Conclusão: As atividades de tratoristas e operadores de máquinas pesadas (guindastes, pás carregadeiras etc.) podem ser enquadradas nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999, aplicável por analogia. Nesse sentido a Súmula n. 70 da TNU, além de pareceres administrativos no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Período: 01/04/1999 a 09/12/1999 e de 02/05/2000 a 31/07/2000 Função: retireiro e caseiro Agente: sem informação Provas: CTPS (ID 47206796, p. 70). Conclusão: Sem descrição das atividades, apenas pelo registro em CTPS, não há possibilidade de se aproveitar qualquer prova emprestada. Ademais, foi oportunizada à parte autora a juntada de documentos. Período: 10/07/1995 a 14/08/1995 Função: manobrista Agente: sem informação Provas: CTPS (ID 47206796, p. 67). Conclusão: Sem descrição das atividades, apenas pelo registro em CTPS, não há possibilidade de se aproveitar qualquer eventual prova emprestada. Período: 10/01/1997 a 29/10/1997 Função: trabalhador rural Agente: radiação não ionizante, herbicidas, levantamento e transporte de peso, postura inadequada Provas: PPP (ID 47206796, p. 22/23). Conclusão: Os agentes descritos em PPP, nas variadas atividades da função desempenhada pelo autor, não são caracterizadores de trabalho especial. Período: 15/07/2004 a 01/09/2004 Função: serviços gerais Agente: não informado Provas: CTPS (ID 47206796, p. 71) Conclusão: Sem descrição das atividades, apenas pelo registro em CTPS, não há possibilidade de se aproveitar qualquer prova emprestada. Ademais, foi oportunizada à parte autora a juntada de documentos. Período: 22/03/2005 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 28/02/2011, 01/03/2011 a 19/01/2012, 02/05/2016 a 31/05/2017 e de 01/06/2017 a 13/03/2018 Função: trabalhador rural, tratorista, motorista e operador de colheitadeira Agente: radiação não ionizante, herbicidas, levantamento e transporte de peso, postura inadequada e ruído Provas: PPP (ID 47206796, p. 21/22). Conclusão: A prova produzida demonstra exposição a ruído de 95,8dB(A), suficiente para o reconhecimento da especialidade, com fundamento nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999 apenas no período de 01/05/2005 a 31/03/2007. Os demais agentes descritos em PPP, nas variadas atividades da função desempenhada pelo autor, não são caracterizadores de trabalho especial. Períodos: 01/08/1985 a 30/12/1985, 01/03/1986 a 10/05/1986, 13/11/1995 a 09/07/1996, 02/01/1998 a 02/01/1999, 13/01/1999 a 01/04/1999 e 19/05/2015 a 05/08/2015 Função: serviços gerais, trabalhador rural, auxiliar de serviços gerais, serviços gerais rurais, trabalhador rural/serviços gerais e motorista Agente: ruído, radiação não ionizante e agentes biológicos Provas: Laudo pericial (ID 356943367, p. 35/69). Conclusão: A legislação previdenciária não prevê o reconhecimento de especialidade por exposição à radiação não-ionizante. O simples fato de a NR-15 (Anexo 7) considerar tal exposição insalubre para fins trabalhistas é insuficiente para o reconhecimento pleiteado, especialmente quando a radiação em questão provém de fonte natural não quantificada, como no caso da exposição a raios solares. Os agentes biológicos a que exposta a parte autora na limpeza do curral se deu de forma ocasional e intermitente, sem caracterizar, portanto, trabalho especial. A prova produzida demonstra exposição a ruído de 88,1dB(A) e 90,3dB(A) somente de 19/05/2015 a 05/08/2015, suficiente para o reconhecimento da especialidade, com fundamento nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999, nos períodos de 01/08/1985 a 30/12/1985, 01/03/1986 a 10/05/1986, 13/11/1995 a 09/07/1996 e 19/05/2015 a 05/08/2015. Nos períodos de 02/01/1998 a 02/01/1999, 13/01/1999 a 01/04/1999 o ruído a que exposto a parte autora foi inferior a 90db(A) e, por isso, não é especial. Período: 01/08/2000 a 14/01/2003 Função: trabalhador rural Agente: bactérias, vírus e fungos, cortes, substâncias compostas, levantamento e transporte de peso, quedas e posturas inadequadas Provas: PPP (ID 47206796, p. 18/19). Conclusão: Os agentes descritos em PPP, nas variadas atividades da função desempenhada pelo autor, não são caracterizadores de trabalho especial. Período: 09/04/2012 a 14/12/2012, 26/03/2013 a 02/07/2013 e 19/03/2014 a 14/11/2014 Função: motorista Agente: ruído Provas: PPP (ID 47206796, p. 16/17) Conclusão: A prova produzida demonstra exposição a ruído de 82,7dB(A), 81,7dB(A) e 81,5dB(A) insuficiente para o reconhecimento da especialidade, com fundamento nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. Período: 05/07/2013 a 07/01/2014 Função: motorista interestadual Agente: sem informação Provas: CTPS (ID 47206798, p. 16) Conclusão: Sem descrição das atividades, apenas pelo registro em CTPS, não há possibilidade de caracterização de trabalho especial. Ademais, foi oportunizada à parte autora a juntada de documentos. Período: 14/03/2018 a 02/07/2019 (data da emissão do PPP). Após a emissão do PPP não há prova de trabalho especial. Função: motorista carreteiro Agente: ruído e graxas e óleos Provas: PPP (ID 47206796, p. 27/28). Conclusão: A prova produzida demonstra exposição a ruído de 78,1dB(A), insuficiente para o reconhecimento da especialidade, com fundamento nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. Conclusão Somados os períodos reconhecidos administrativamente com os reconhecidos nestes autos, a parte autora não satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria especial/programada em 03/04/2019 (DER), como demonstra o cálculo em anexo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) reconhecer que o trabalho realizado no período de 05/11/1989 a 02/08/1990, 08/10/1991 a 02/05/1995, 01/08/1985 a 30/12/1985, 01/03/1986 a 10/05/1986, 13/11/1995 a 09/07/1996, 01/05/2005 a 31/03/2007 e 19/05/2015 a 05/08/2015 se enquadra dentre aqueles de natureza especial e determinar ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; b) ante a sucumbência mínima do réu e considerando que não houve condenação, mas apenas declaração de direito, condenar a parte autora a pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. c) condenar o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Thales Braghini Leão Juiz Federal