Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAN LUCAS BENTO AVELAR ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELA POSSEBON CAETANO - SP150162
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 DESPACHO 1. Certidão Num. 430048024: primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000681-69.2020.4.03.6330 intime-se o INSS, por ordem judicial eletrônica (tópico síntese), para que, nos termos da Resolução 595/2024-CNJ, implante o benefício previdenciário, conforme o título judicial transitado em julgado. 2. Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre a renda mensal inicial do benefício implantado. 3. Não havendo discordância quanto à RMI, e visando abreviar a execução do julgado, considerando que em matéria previdenciária, a elaboração dos cálculos depende, via de regra, de dados existentes em poder do INSS, intime-se-o, pelo Procurador atuante no feito, concedendo-lhe o prazo de noventa dias para, querendo, valer-se do procedimento da “execução invertida”, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo do valor da condenação. 4. Apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista ao credor para manifestação, no prazo de dez dias. 5. Discordando o credor dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá proceder na forma dos artigos 534 e 535 do CPC/2015. 6. Providencie a Secretaria à alteração da classe processual, para que conste "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", devendo ser observado o disposto pelo STJ nos REsp 1280534 e 1732018. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto