Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HEBROM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME Advogado do(a)
APELANTE: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA - SP125608-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020237-80.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação movida por HEBROM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, contra a r. sentença de improcedência do pedido, nos autos da ação ordinária em epígrafe, em que a outrora autora, ora apelante, requereu a anulação da multa imposta, aplicada por ter deixado de enviar ou enviado fora do prazo, à ANS, os documentos ou informações periódicas, referentes ao ano de 2016 (quatro trimestres). Custas e honorários a cargo da autora. Honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, bem como a remessa necessária, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o excerto da r. sentença de origem, verbis: "(...) Pretende o Autor a anulação da multa imposta pela ANS, baseada nos artigos 20 e 22 da Lei 9656/98, que impõem às operadoras de planos de saúde a obrigação de fornecer à ANS todas as informações relativas às suas atividades, inclusive a submissão de suas contas a auditores independentes. A omissão na prestação desta informação configura a penalidade prevista no artigo 35 da Resolução Normativa nº 124/06, que determina: Art. 35. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica: Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Alterado pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012) § 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas remetidas em atendimento aos normativos vigentes. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016) § 2º A multa será individualizada por documento ou informação periódica não encaminhada ou encaminhada fora do prazo. (Incluído pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012) § 3º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada, por período superior ao previsto no §2º do art. 17 desta Resolução, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, na forma prevista nesta Resolução Normativa. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016) § 4º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada por períodos sucessivos, a multa prevista no caput será acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter intempestivo. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016) Alega a ANS que foi apurado pela fiscalização os informações trimestrais referente ao ano de 2016 foram encaminhadas fora do prazo previsto. Esclarece que as informações são consideradas entregues quando o status for ‘informações aceitas e validadas’ ou ‘informações marcadas para retificação’ quando houver a incorporação do arquivo ao sistema de forma válida. Os status ‘informações incorretas’ ou ‘informações rejeitadas na recepção’ indicam a existência de erros que devem ser corrigidos. O status ‘aguardando validação’ significa que as informações ainda não foram verificadas. Quaisquer erros porventura ocorridos deveriam ter sido corrigigos previamente ao envio, condição essa necessária para que o arquivo do DIOPS fosse aceito pela ANS. No presente caso, conforme se observa nos relatórios de Envio dos DIOPS Financeiro (SEI n° 5346547, 5346611, 5346656 e 5346689), a Operadora enviou os documentos intempestivamente. Cabe destacar que todas as tentativas de envio realizadas pela Operadora se iniciaram já fora do prazo regulamentar. Frise-se que o envio das informações de maneira correta e a retificação de tais informações, caso necessário, bem como o acompanhamento do status da transmissão, são de responsabilidade da Operadora. Diante de tais fatos, deve-se esclarecer que o envio da documentação a destempo não elide a infração prevista no artigo 35 da RN n° 124/2006, uma vez que o referido dispositivo, sempre foi claro quanto à necessidade de envio das informações dentro do prazo. Desta forma, entendo que o Autor incidiu na infração descrita e, apesar de ter entregue os documentos, o fez fora do prazo, o que também determina a imposição da multa, nos termos da norma supra transcrita. Assim, julgo improcedente o pedido e casso a tutela concedida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora aos advogados da ANS." Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a prova produzida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se hígida, em seus exatos termos, a r. sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de março de 2024.