Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS MARCATO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006004-86.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. (Sentença Tipo M)
Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença de Id 280999389, que julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que a mesma está eivada de obscuridade. Aduz, em síntese, que a sentença embargada deixou de reconhecer o direito à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, em desacordo com a atual redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento firmado no Tema 1.070 do STJ (Id 282700969). É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se nas razões expostas (Id 282700969) que a parte embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada. Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERUAL. PRESENTE. VÍCIOS. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 2 - Constatado erro material no relatório do acórdão no que diz respeito ao período objeto da demanda, passa o relatório do voto a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação ordinária em que se pretende a exclusão da correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR e a antecipação mensal instituída pela Lei n.º 8.383/91, em relação ao IRPJ, CSSL e ILL, referentes aos anos-base 1991 e 1992.” 3 - Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 4 - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 5 - Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos.” (negritei) (TRF3, AC, 96.03.058658-7/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairam Maia) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Denota-se o caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração, visando o embargante a substituir a decisão recorrida por outra que lhe seja favorável, ao pretender modificar o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial. 2 – Embargos de declaração rejeitados.” (negritei) (TRF3, EDAC, 1999.03.99.083398-1/SP, Primeira Turma, Rel. Rubens Calixto) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.