Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA TEREZA DOS SANTOS CAMARGO, JOSE BENEDITO DOS SANTOS CAMARGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIO ERNANI MACEDO DE FREITAS - SP59292
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE BENEDITO DOS SANTOS CAMARGO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CELIO ERNANI MACEDO DE FREITAS - SP59292 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 1400033-82.1997.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA TEREZA DOS SANTOS CAMARGO, sucessora de José Benedito dos Santos Camargo, falecido aos 15/06/2018, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento da parcela complementar de R$50.618,00 (cinquenta mil, seiscentos e dezoito reais), atualizado em novembro de 2021, acrescido de multa de 10% e de 10% de honorários advocatícios, na forma do art. 523, §2º do Código de Processo Civil. Aduz a requerente que a CEF efetuou na conta fundiária de titularidade do de cujus o pagamento parcial de R$37.627,15 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e quinze centavos), em julho de 2021. Intimada, a CEF alega que fez os créditos dos valores apontados em novembro/2008, devidamente atualizados. Pontuou que, em relação ao novo cálculo apresentado pela parte autora, não é possível tecer considerações, visto que não há clareza se, na referida conta, houve consideração dos créditos efetuados pela CAIXA em novembro/2008, sendo necessária a apresentação de documento/extrato que demonstre as ponderações por ela feitas (Id 250636019). Juntou documentos (Id’s 250636752, 250636754, 250636757, 250636760, 250636762, 250636765). Instada a se manifestar, bem como a exibir planilha descritiva com evolução do valor pretendido (Id 250784748), a parte requerente refutou as alegações da CEF. Discorre que a documentação apresentada pela requerida se refere a cálculos liquidados em 2005, ocasião em que resistiu ao pagamento de um dos três índices. Acrescenta que os embargos à execução por ela opostos foram rejeitados, assim como improvido o recurso de apelação. Enfatiza que, após o retorno dos autos à Vara de origem, a CEF efetuou o pagamento parcial do débito, opondo novos embargos à execução, os quais foram rejeitados, tendo sido improvido o apelo por ela interposto. Sublinha a requerente que, em 04/11/2021, apresentou às fls. 73 do Id. 16001521 o valor remanescente do crédito, no importe de R$ 24.420,02, devido em 01/02/2005, que, atualizado para a competência de novembro/2021 perfaz R$ 79.808,82, conforme parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destaca que, em setembro de 2021, a CEF efetuou o depósito da quantia de R$37.627,15 na conta fundiária de titularidade do de cujus, insuficiente para satisfazer a totalidade do seu crédito. Requer a expedição de mandado de penhora e avalição, com o bloqueio de numerário suficiente para satisfazer o crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Importante rememorar que o feito versa sobre ação proposta por JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS CAMARGO, falecido aos 15/06/2018, sucedido por MARIA TEREZA DOS SANTOS CAMARGO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da empresa pública federal à obrigação de fazer, consistente em aplicar a taxa de juros progressiva, nos termos do art. 4º Lei nº 5.107/66, do art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 5.705/71 e do art. 1º da Lei nº 5.958/73, bem como em aplicar os índices de correção monetária de 26,06% (junho de 1987) (Plano Bresser), 70,28% (fevereiro de 1989) (Plano Verão), 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990) (Plano Collor I), 7,87% (maio de 1990), 12,92% (julho de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991) (Plano Collor II), condenando-a ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a promover, nas contas vinculadas de titularidade da parte autora, à aplicação da taxa de juros progressivos, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, e a correção do saldo pela diferença entre os índices aplicados e os de 42,72% (janeiro/89), 4,32%(março/90) 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90) e 21,87%(fevereiro/91), sendo que eventuais pagamentos já efetuados pela ré deverão ser considerados no momento da liquidação da sentença, mediante comprovação, fazendo-se o necessário desconto. Condenou, ainda, a CEF, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Id 160001504 - Pág. 93/104). Interposto recurso de apelação pela CEF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso, para que IPC de março/90 seja excluído da condenação, posto que já fora aplicado às contas fundiárias do autor, conforme Edital nº 04/90 da CEF. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo autor, o órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso do autor, a fim de incluir na condenação a aplicação do IPC referente a junho/87, no percentual de 26,06%, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Id 160001518 - Pág. 69/81). Recursos especial e extraordinário interpostos pela CEF em face do v. acórdão, os quais não foram admitidos (Id 160001520 - Pág. 11/13). Decisão que reconsiderou a não admissão dos apelos especial e extraordinário (Id 160001520 - Pág. 19/21), determinando-se a remessa dos recursos às Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, para reformar em parte o v. acórdão, excluindo da condenação a correção dos percentuais em confronto com a Súmula 252/STJ, segundo a qual "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (lPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226. 855-7-RS)” (Id 160001520 - Pág. 30/31). Recurso de agravo regimental interposto pela CEF, tendo sido negado provimento (Id 160001520 - Pág. 43/45). O Supremo Tribunal Federal conheceu, em parte, do recurso extraordinário, para dar-lhe provimento, em ordem a excluir, da condenação, os índices referentes ao Plano Bresser, ao Plano Collor I (maio/90) e ao Plano Collor II. Em razão da sucumbência recíproca, estabeleceu que as custas processuais e a verba honorária serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, ressalva a hipótese de ser a parte recorrida beneficiária da gratuidade (Id 160001520 - Pág. 53/54). O v. acórdão transitou em julgado em 05/02/2004 (Id 160001520 - Pág. 55). Com o retorno dos autos a esta Vara de Origem, a parte autora requereu a citação da CEF para dar cumprimento ao acórdão exequendo (Id 160001520 - Pág. 70). A CEF juntou aos autos cálculos e extratos das contas vinculadas a JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS CAMARGO, referentes ao vínculo empregatício mantido com a Universidade Estadual Paulista Júlio M. Filho (data de admissão: 02/05/1969), posicionados para a data de 10/12/2004, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, no período de 04/04/1997 a 10/12/2004, perfazendo o total de R$90.862,61, sendo R$62.234,67 a título de principal, e R$28.627,94 a título de juros de mora (Id 160001520 - Pág. 82/93). A parte autora impugnou o cálculo de liquidação. Concordou com o valor apurado de R$90.862,61, referentes aos Planos Verão e Collor (Abril de 1990). Pugnou pela aplicação dos índices de julho/1990 (Id 160001520 - Pág. 95/96). A CEF se insurgiu em relação ao crédito complementar referente ao índice de julho de 1990 (12,92%), sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855/RS, assentou entendimento de que somente são cabíveis os índices Plano Verão (janeiro/1989 – 42,72%) e Plano Collor I (abril/1990 - 44,80%) (Id 160001520 - Pág. 110/111). Opostos embargos à execução pela CEF (autos nº 20005.61.13.004507-9, numeração atual: 0004507-03.2005.4.03.6113), alegando a inexigibilidade do título judicial quanto ao índice de 12,92% referente ao mês de julho de 1990, foram julgados improcedentes, tendo sido acolhido o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, atualizado até 06/2006, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor de R$115.282,63. A CEF foi condenada a pagar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (Id 160001520 - Pág. 154/159). Consoante relatório da Contadoria Judicial, foram respeitados os juros progressivos aplicados pela CEF, sendo devido tão-somente o índice remanescente IPC, perfazendo o valor total de R$115.282,63 (Id 160001520 - Pág. 139/153). A CEF interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, para apenas afastar a condenação em honorários advocatícios (Id 160001521 - Pág. 38/48). Opostos embargos de declaração pela CEF, os quais não foram acolhidos (Id 160001521 - Pág. 49/51). Recurso especial interposto pela CEF, o qual foi julgado prejudicado (Id 160001521 - Pág. 54/58). Recurso extraordinário interposto pela CEF, tendo a ele sido negado seguimento (Id 160001521 - Pág. 59/60). O v. acórdão transitou em julgado em 07/10/2019 (Id 160001521 - Pág. 61). A parte autora, após o retorno dos autos à origem, requereu a satisfação do crédito consubstanciado no título executivo judicial, tendo apresentado o crédito remanescente de R$79.808,82, referente à diferença entre o valor fixado em sede de embargos à execução (R$115.282,63) e o valor quitado pela CEF (R$90.862,01), atualizado até 01/2021, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês (Id 160001521 - Pág. 69/74). A parte autora informou que a CEF efetuou o pagamento parcial de R$37.627,15, em julho de 2021, remanescendo o valor de R$50.618,00, que corresponde o saldo devedor, acrescido de multa de 10% e 10% de honorários advocatícios (Id 160001521 - Pág. 90/91). Pois bem. Resta clarividente que, ante o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos e nos embargos à execução nº 0004507-03.2005.4.03.6113, que fez coisa julgada material e formal, a parte autora faz jus à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS pelos índices referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro/1989 – 42,72%), Color I (abril/1990 – 44,80%) e IPC para o mês de julho/1990 (12,92%), bem como os valores relativos aos juros progressivos. A CEF deixou de constar o índice relativo a julho de 1990 (12,92%), o que foi constatado pela Contadoria Judicial, tendo sido determinada a execução pelo valor global de R$115.282,63 (cento e quinze mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), atualizada em 06/2006, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (03/1997). Conquanto incabível qualquer discussão acerca do valor exequendo já fixado por este juízo em sede de embargos à execução, cuja r. sentença transitou em julgado, insta novamente repisar que havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. Nesse sentido, confiram-se: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CALCULOS DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de que, havendo divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados em execução de sentença, aqueles realizados pela Contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento." (Processo AC 199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410 Relator(a) JUIZ ROBERTO JEUKEN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 88 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II - Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela CEF, o Juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a decisão que acatou os cálculos apresentados pela Contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator(a) JUIZA CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão 29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008). "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo divergência sobre os cálculos apresentados pelas partes, esta deve ser dirimida por meio da conta já elaborada pelo contador do juízo, que possui fé pública e está isento da influência das partes. Precedentes desta Corte. 2. A base de cálculo dos honorários advocatício foi determinada com acerto, eis que corresponde até a data da decisão monocrática. 3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0005626-87.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 02/07/2014) A CEF efetuou, em 31/12/2004, o depósito inicial do valor de R$90.862,61 nas contas fundiárias de titularidade do de cujus (Id 160001520 - Pág. 84, Id 250636762 - Pág. 1 e Id 250636765 - Pág. 1), que já foi inclusive sacado. Aludido valor corresponde à soma daqueles depositados nas contas vinculadas FGTS: (i) R$54.918,53 – planos econômicos + R$25.262,52 – juros de mora; (ii) R$7.316,14 – planos econômicos + R$3.365,42 – juros de mora. Assim, era devido à parte autora o valor remanescente de R$24.420,02 (atualizado em 06/2006). Em 27/09/2021, a CEF efetuou quatro novos depósitos perfazendo o valor de R$36.744,21 (R$2.775,59 + R$30.173,85 + R$348,91 + R$3.495,86), o qual foi sacado (Id 250636762 - Pág. 6 e Id 250636765 - Pág. 6). Na petição datada em 04/11/2021, a própria parte demonstra ciência do aludido deposito, ao afirmar que “em julho de 2021 a CEF depositou na conta fundiária o valor de R$37.627,15” (Id 160001521 - Pág. 90). Atualizando o saldo remanescente de R$24.420,02 (06/2006) para a competência de 09/2021, mediante aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos fixados no título executivo judicial, tem-se o montante de R$46.642,24. Assim, remanesce a diferença de R$9.898,03. Vê-se, portanto, notório excesso no valor exigido pela parte autora que não descontou de seu cálculo o valor recebido e sacado de R$36.744,21. Por conseguinte, sendo excessivo o valor exigido pela parte autora (R$46.642,24 -R$36.744,21 = R$9.898,03), incabível a aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Dessarte, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nas contas fundiárias de FGTS vinculadas ao de cujus JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS CAMARGO o valor remanescente de R$9.898,03 (nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e três centavos), sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito, com fundamento na ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC, fica desde já determinada a constrição de valores e/ou penhora livre, através do sistema SISBAJUD. (i) Por ocasião da tentativa de penhora via SISBAJUD, sendo bloqueados valores irrisórios, atendendo ao princípio insculpido no art. 836 do C.P.C. e aos critérios de razoabilidade, promova-se de imediato o desbloqueio, independentemente de novo despacho. (ii) No caso de bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, proceda-se a transferência do montante bloqueado para uma conta a ordem deste Juízo junto a agência da CEF deste Fórum. Tão logo venha aos autos o comprovante da transação, ficará a quantia automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar a expedição do necessário para intimação acerca da penhora, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (AR) ou por oficial de justiça (art. 854, §2º, do CPC). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, 22 de setembro de 2022. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal