Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARAJOARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: VICTOMAR RODRIGUES MONTEIRO - MS6607
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Id 241235924:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000061-68.2020.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de pedido de reconsideração de sentença, formulado pela embargante MARAJOARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME. Argumenta incorreção da sentença que extinguiu os embargos com fundamento na intempestividade, insistindo que os embargos seriam tempestivos. É o relatório do necessário. Decido. A alegação é desprovida de fundamento. A embargante insiste em tomar como data do protocolo dos embargos à execução 10/01/2020, que seria a data de protocolo de petição avulsa nos autos do processo principal, que não foi conhecida. Ocorre que na sentença se consignou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais a aludida data não poderia ser aceita, configurando-se a intempestividade dos embargos, uma vez que o efetivo protocolo dos Embargos à Execução se deu em 04/02/2020 (Id 150397269). A embargante ainda exclui de sua contagem os dias 19 e 20/11/2019, dias em que os prazos correram normalmente, sendo notoriamente infundada a pretensão do embargante de elevar o dia da Bandeira Nacional (19/11) em feriado nacional, além de ser igualmente notório que o dia da Consciência Negra (20/11) não é feriado na subseção Judiciária de Coxim. Vale observar, ainda, que houve pedido anterior de reconsideração da sentença, conhecido como Embargos Declaração, que foram rejeitados. (Id 240462251). Na ocasião, nos termos da fundamentação da decisão dos aclaratórios, a embargante ficou ciente quanto ao descabimento de se manejar pedidos reconsideração, ou embargos de declaração, para rediscutir questões decididas. Denota-se que o proceder da embargante viola deveres de lealdade processual, previstos no art. 77 do CPC, bem como configura incursão em condutas de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC: 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...) Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O caso demanda que se aplique ao autor, de ofício, a multa por litigância de má-fé, conforme prevista no art. 81 do CPC: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso, considerando a insistência da embargante em alegações infundadas, reapresentadas pela segunda vez, bem como a insistência em rediscutir questões decididas, revela-se grave da conduta, justificando-se a fixação da multa no patamar de 5% o valor da causa.
Diante do exposto, condeno o embargante a pagar ao embargado multa por litigância de má-fé, de 5% sobre o valor da causa. Nada a decidir quanto ao pedido de reconsideração, por absolutamente infundado. Havendo interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado oficie-se a PFN para inscrever em dívida a ativa a multa ora arbitrada, caso não seja adimplida espontaneamente. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.