Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FACTUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, REALIZE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERNANDES COSTA - SP81752 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVANETE MARIA DA SILVA - SP190025 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JAIR LEITE BITTENCOURT - SP84671 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEICKSON MOREIRA GUATELLI DE OLIVEIRA - SP219693 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
EXECUTADO: MARIANE CARDOSO MILINAVICIUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANE CARDOSO MILINAVICIUS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SP312067 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO CARDOSO BRISOLA DE QUEIROZ - SP307691 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SYLVIO PALAZON FILHO - SP216691 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIANE CARDOSO MILINAVICIUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANE CARDOSO MILINAVICIUS: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SP312067, THIAGO CARDOSO BRISOLA DE QUEIROZ - SP307691, SYLVIO PALAZON FILHO - SP216691 SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015842-77.2013.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIANE CARDOSO MILINAVICIUS em face de FACTUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP, REALIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a parte autora a rescisão dos contratos firmados com a parte ré e a restituição dos valores pagos. A r. sentença Id 53108251 julgou improcedente o pedido da autora. Iniciado o cumprimento de sentença, foram apresentados os cálculos dos débitos pelas exequentes. A executada firmou acordo com as exequentes FACTUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP (Id 363176383) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para pagamento dos honorários advocatícios (Id 381579766). A r. sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença processo n.º 5019425-04.2021.4.03.6100 homologou o acordo da executada com a exequente REALIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Id 302206062). Realizada a regularização da representação processual da CEF, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da noticiada composição extrajudicial das partes, HOMOLOGO OS ACORDOS firmados pela parte executada com a exequente FACTUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP (Id 363176383) e com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Id 381579766), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais dispensadas, nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 9.289/1996. Providencie a CPE a imediata retirada da restrição judicial do veículo de propriedade da executada MARIANE CARDOSO MILINAVICIUS realizada junto ao sistema RENAJUD (Ids 319047513 e 319047514): - Placa: RNA2I16 SP - Marca/Modelo: FIAT/ARGO 1.0 - Ano Fabricação/Modelo: 2021/2021 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal