Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768, MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004419-20.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL objetivando provimento jurisdicional que anule o débito referente ao Auto de Infração nº e nº 37.033.537-6 (PA nº 14485.001649/2007- 31). Narra a autora, em suma, haver sido fiscalizada pela Receita Federal do Brasil – Previdenciária, no ano de 2007, o que resultou a lavratura do Auto de Infração nº e nº 37.033.537-6 (PA nº 14485.001649/2007- 31), em razão da ausência de recolhimento de contribuições destinadas ao Salário-Educação. Aduz que, consoante o entendimento da fiscalização, o programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR aplicável aos anos de 2001 a 2006 padecia de irregularidades e que, nesse sentido, sobre o montante pago a tal título, deveria ter havido o recolhimento da mencionada contribuição. Assim, aponta como devido, para as competências de outubro/2002 a agosto/2006, o suposto débito R$ 393.569,97 (trezentos e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2022. Sustenta que apresentou defesa administrativa e que, não obstante, restou mantida a autuação, o que deve ser reformado, consideradas as alterações promovidas pela Lei 14.020/2020. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A autora apresentou, ao ID 245398527, guia comprobatória de depósito judicial. A decisão de ID 246044686 deferiu a tutela de urgência, para autorizar o depósito judicial e suspender a exigibilidade do crédito, com cujo montante a União concordou. Citada, a ré apresentou contestação (ID 249305051). Afirmou que houve a omissão parcial quanto à remuneração dos segurados empregados e que o plano de PLR apresentado pela autora deixava a fixação das regras de aferição ao alvedrio dos sócios, isto é, não eram regras claras. Também aduziu a ausência de representação de sindicato representativo da categoria profissional dos trabalhadores nas negociações do acordo sobre distribuição de lucros, o que representa descumprimento da Lei nº 10.101, de 2000. Instadas as partes à especificação de provas (ID 250574583), a autora, em réplica (ID 2555558951) requereu a produção de prova pericial e a União informou não ter mais provas a produzir (ID 254499364). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, à vista da documentação acostada aos autos e considerando-se que a questão subjacente à controvérsia dos autos é exclusivamente de direito. Pois bem. Insurge-se a autora contra a sanção a ela aplicada, em virtude do não recolhimento de contribuições destinadas ao salário-educação pois, ao contrário da conclusão da autoridade fazendária, entende não ter havido ocultação de declarações, na medida em que os valores pagos a título de PLR não integram, segundo A análise da pretensão volta-se à verificação da observância do integral cumprimento dos requisitos da Lei 10.101/00, quanto aos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados não integrarem o conceito de salário-de-contribuição. Nesse tocante, ressalta-se que a despeito das alterações legislativas posteriores, é a Lei 10.101/00 que deve servir de parâmetro na medida em que os acordos e a fiscalização ocorreram sob a sua vigência. Pois bem. O art. 2º da Lei 10.101/00, com a finalidade de evitar o pagamento de verba salarial mascarada de participação nos lucros e resultados, contempla os requisitos a serem observados pelos empregadores, in verbis: Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. § 3o Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: I - a pessoa física; II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis. § 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. Ao apreciar o recurso administrativo interposto pela autora, o CARF apontou que os acordos, referentes à previsão de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não veicularam "regras claras determinando as condições necessárias para a participação dos empregados nos resultados da empresa e mecanismos objetivos de aferição”(ID 249305065). Isso porque não houve o apontamento de indicadores e métricas adotadas nas avaliações de desempenho apresentadas, constando apenas a delegação para que estes fossem posteriormente fixados unilateralmente pelos sócios das respectivas áreas dos avaliados, a violar o § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000. E, ao contrário do que salienta a autora, a ausência de regras claras, é o que se extrai dos termos dos acordo, ainda que se alegue que deve prevalecer a vontade das partes – o que, inclusive, é aduzido com fundamento na Lei 14.020/2020, posterior à autuação. Entendeu-se, ainda, pelo descumprimento da condição referente à participação do Sindicato na negociação do programa de participação nos lucros ou resultados, de modo que o posterior recebimento e arquivamento pelo ente sindical se mostra insuficiente para a legislação vigente, tendo em vista que “o depósito dos instrumentos de negociação é mais um requisito previsto na legislação, mas essa providência não dispensa que o representante do ente sindical participe das negociações para pagamento da PLR conforme prevê o inciso do I do mesmo art. 2.º da Lei da PLR”. Assim, porque já reconhecido o estabelecimento de regras à distribuição de lucros e resultados, a controvérsia persiste tão somente em relação à participação do Sindicato e, quanto a este aspecto, observo que a autora nada trouxe aos autos para afastar a afirmação de que, na negociação, que não se deu mediante acordo ou convenção coletiva, não houve a formação de comissão paritária integrada também por representante indicado pelo sindicato. O documento de ID 244219760 – página 161, de outro lado, demonstra que o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo, recepcionou e arquivou os acordos de participação, pertinentes aos anos de 2002 a 2007. Tal fato, todavia, apenas demonstra a observância da exigência de registro e, portanto, não afasta a necessidade de participação do ente sindical no processo de criação do plano. Em outras palavras, a mera alegação de que, apesar de não constar, na ata de elaboração do referido plano, a presença do ente sindical, este teria, a teor da documentação colacionada aos autos, participado da negociação é deveras escassa e, por isso insuficiente a afastar as conclusões exaradas no âmbito administrativo. Nesses termos, descabe suplantar o amplo conhecimento da questão manifestado até então pelo Fisco Federal, cujos atos estão abrigados pelo manto da presunção iuris tantum de veracidade e legalidade, ainda mais que a imposição fiscal restou mantida depois de exaustivo percurso das vias recursais da Receita Federal, no qual a autora, mesmo após deduzir igual fundamentação trazida a Juízo, sucumbiu. Isso posto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da União Federal, que arbitro nos percentuais mínimos do §3º do art. 85, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atribuído à causa. A despeito da improcedência, à vista do depósito judicial, fica mantida a suspensão da exigibilidade do crédito. A incidência de correção monetária e de juros deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal e suas posteriores alterações. A destinação do depósito judicial se dará, após o trânsito em julgado, secundum eventus litis. Transitada em julgado, requeiram as partes o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. P.I. SÃO PAULO, 20 de agosto de 2022. 7990