Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: REGINALDO CESAR MAGRI Advogados do(a)
RECORRENTE: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI - SP292984-A, MAYARA MAGRI - SP382263-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000195-19.2022.4.03.6333 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO CESAR MAGRI Advogados do(a)
RECORRENTE: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI - SP292984-A, MAYARA MAGRI - SP382263-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000195-19.2022.4.03.6333 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO CESAR MAGRI Advogados do(a)
RECORRENTE: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI - SP292984-A, MAYARA MAGRI - SP382263-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a restituição de valores pagos a título de imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria/pensão de pessoa portadora de doença grave. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram as contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos,
RECORRENTE: REGINALDO CESAR MAGRI Advogados do(a)
RECORRENTE: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI - SP292984-A, MAYARA MAGRI - SP382263-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000195-19.2022.4.03.6333 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: Sem prejuízo, anseia a parte autora, em ação movida contra a União, o direito à isenção de imposto de renda, bem como a restituição do indébito das parcelas vencidas. Presentes e regulares os pressupostos processuais, a legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. No caso dos autos, contudo, realizada a perícia, não se verificou a ocorrência do requisito indispensável da doença grave enquadrada no rol passível de isenção do IRPF. O laudo pericial apresentado pelo médico Perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte demandante, que o autor não apresenta quadro de cardiopatia grave relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988. Com base no laudo oficial, portanto, concluo que a parte autora não faz jus à isenção postulada. Pela aplicação do princípio processual do convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Desse modo, não colho como desarrazoada a conclusão do Sr. Perito do Juízo; antes, tenho-a como confiável a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo médico perito. Ademais, as alegações contrárias à conclusão do perito médico (ID 265495417) não se mostraram suficientes para que o laudo médico pericial seja rejeitado nesta sentença. Também não constato a necessidade de formulação de novos quesitos ao perito, ou mesmo nova perícia na parte autora, encontrando-se o laudo suficientemente respondido em todas as questões técnicas que interessam ao deslinde da causa. Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão dos benefícios pretendidos. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, os benefícios pleiteados não podem ser concedidos. Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora de doenças (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade, observada a exigência de prévio requerimento administrativo. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda esta sentença ou de alguma das rubricas dela. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade de justiça, se já não indeferida expressamente. Na hipótese, realizada a perícia médica judicial, o laudo do expert (juntado aos autos eletrônicos em 23 de agosto de 2022) informa que a parte autora NÃO apresenta quadro de cardiopatia grave. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa ou necessidade de complementação do laudo médico. Com efeito, foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Registre-se que a perícia teve como objetivo verificar se a parte autora possui moléstia enquadrada no art. 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/88, tendo concluído pela ausência de cardiopatia grave. Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Quanto ao mérito, o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, em sua redação original, já estabelecia os casos de isenção de imposto de renda. Posteriormente, a Lei 11.052/04, que altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave, passando a apresentar a seguinte redação “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”, entrou em vigor em 01/01/2005. Debruçando-se sobre a matéria, a Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. Com efeito, é certo que do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que as relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. Em se tratando de isenção deve o requerente cumprir todos os requisitos legais de enquadramento, eis que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente. Não é outro o sentido dado pelo artigo 111, inciso II, do CTN, o qual impede expressamente que a isenção outorgada pela norma em questão seja interpretada extensivamente, de modo a ampliar ou criar hipóteses analógicas não compreendidas na lei, não restando, portanto, violado o princípio da igualdade. Assim, embora entenda que não haja na lei disposição alguma condicionando a isenção do imposto ao estágio de gravidade da doença, a norma que outorga isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nesse diapasão, não cabe ao julgador, a pretexto de aplicar o princípio da isonomia, estender a isenção concedida, na medida em que estaria criando uma terceira norma para nela apanhar aqueles que não foram legalmente contemplados pelo legislador, agindo como legislador positivo. Assim, em que pese o quadro de saúde da parte ora requerente possa eventualmente demandar cuidados e acompanhamento médico constante, o perito judicial não classificou a doença da parte autora dentre aquelas inseridas no dispositivo legal isentivo. Nesse passo, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão administrativa ou mesmo na sentença tendo em vista que a doença que acomete o demandante não se subsume em nenhuma das hipóteses legais. O caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Em outro giro verbal, a despeito da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, esta não está inserida no rol legal acima transcrito, o que torna indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como a restituição de eventuais valores recolhidos a esse título. Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000195-19.2022.4.03.6333 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.