Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRANDE PREMIO LOTERIAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ALBERTO GIRALDELLO - SP50713
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007049-61.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por GRANDE PRÊMIO LOTERIAS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CASA LOTÉRICA. ADICIONAL DE SEGURANÇA. INADIMPLEMENTO. SANÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. DANO MORAL. - O contrato é uma relação jurídica que nasce da coincidência anunciada de duas ou mais vontades contrapostas, jungidas em razão de um ou mais objetos. Dessa agregação de vontades exteriores diversas obrigações podem vir a surgir, e normalmente essas já se encontram estabelecidas desde início, na forma de prestações e contraprestações mútuas e dependentes entre si. Acrescente-se que o princípio da exceptio non rite adimpleti contractus, aplicado diretamente nos contratos sinalagmáticos, somente permite a exigência do cumprimento de obrigação da outra parte se cumprido igualmente as suas obrigações. - A suspensão do adicional de segurança estava prevista em cláusula contratual no caso de inadimplência na prestação de contas. Além do que, a autora foi devidamente cientificada que essa sanção poderia ser tomada caso continuasse com esse tipo de conduta (prestação de contas de forma incorreta). Desse modo, tendo novamente inadimplido suas obrigações contratuais, mesmo após advertida, foi-lhe aplicada a sanção prevista no contrato. - Conforme expressamente consta na cláusula Sétima do Termo de Compromisso – Adicional de Segurança – Unidades Lotéricas, “o Adicional de Segurança pago pela CAIXA é uma liberalidade não deriva de obrigação da CAIXA e nem constitui em nova obrigação, podendo ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.”, o que fulmina a pretensão da complementação – já que expressamente pactuado não se tratar de uma obrigação. - A conduta da CEF para com o autor não extrapolou os termos ajustados no contrato em discussão, e tampouco pode ser classificada como desproporcional, não ensejando qualquer tipo de ofensa à reputação, imagem, prestígio, ou qualquer outra que integre o patrimônio moral da autora, razão pela qual incabível falar-se na indenização pretendida. -Apelo improvido. Alega a parte recorrente violação aos arts. 104, 113, 187 e 422, todos do Código Civil, sustentando que não há justificativa para o corte do pagamento do auxílio mensal de custeio da empresa de transporte de valores (adicional de segurança); que está evidenciado nos autos que as divergências foram rapidamente solucionadas e, conforme afirmado pela própria CEF, houve equívoco do banco, o que causou prejuízos aos colaboradores; que é devida a indenização por danos morais. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO 475-J. SÚMULA 83/STJ. CPC/1973. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 1/2016. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 880.392/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). (AgRg no AREsp 849.405/MG, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016). 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244772/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". O recurso limita-se a desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando da mencionada súmula. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, após análise dos elementos contidos nos autos, concluiu a Turma julgadora pela regularidade da sanção aplicada pela CEF à casa lotérica recorrente, bem como pelo não cabimento de indenização por danos morais, nos seguintes termos (ID 141056647, P. 4/6): Na oportunidade observo que a CEF, em sua contestação, trouxe extrato “Consulta Diferenças”, demonstrando ser a autora contumaz inadimplente com a prestação de contas, com ocorrências em todos os meses entre janeiro/2011 e março/2012. Também anoto que foi realizada Audiência de Instrução, com oitiva da testemunha da CEF, Rosana Camarini, que aparece como destinatária/de diversos e-mails trocados entre as partes, cujo testemunho está assim resumido na sentença: (...) Acrescento que a própria autora trouxe, na inicial, cópia de e-mail trocado com a testemunha acima identificada, em 17/2/2012, de seguinte teor: (...) Ou seja, a suspensão do adicional de segurança estava prevista em cláusula contratual no caso de inadimplência na prestação de contas. Além do que, a autora foi devidamente cientificada que essa sanção poderia ser tomada caso continuasse com esse tipo de conduta (prestação de contas de forma incorreta). Desse modo, tendo novamente inadimplido suas obrigações contratuais, mesmo após advertida, foi-lhe aplicada a sanção prevista no contrato. Ademais, conforme expressamente consta na cláusula Sétima do Termo de compromisso em questão, “o Adicional de Segurança pago pela CAIXA é uma liberalidade não deriva de obrigação da CAIXA e nem constitui em nova obrigação, podendo ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.”, o que fulmina a pretensão da complementação – já que expressamente pactuado não se tratar de uma obrigação. Registro, por oportuno, que há notícia nos autos de que a sanção só foi aplicada essa única vez, voltando o repasse à sua normalidade. Por fim, saliento que a conduta da CEF para com o autor não extrapolou os termos ajustados no contrato em discussão, e tampouco pode ser classificada como desproporcional, não ensejando qualquer tipo de ofensa à reputação, imagem, prestígio, ou qualquer outra que integre o patrimônio moral da autora, razão pela qual incabível falar-se na indenização pretendida. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. RECEBIMENTO DE NOTA FALSA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 2. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp 1120034/RS, Rel. Desembargador Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Verifica-se, também, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 27 de abril de 2021.