Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSISTENCIA E PROMOCAO SOCIAL EXERCITO DE SALVACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA BARROS PINHEIRO CARRENHO - SP210727-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FRANCO GOIS - PR36430-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILO DE SOUZA CELESTRINO - PR78086-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PINHEIRO NAKO - SP296321
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026003-17.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: ASSISTENCIA E PROMOCAO SOCIAL EXERCITO DE SALVACAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA BARROS PINHEIRO CARRENHO - SP210727-A, GUSTAVO FRANCO GOIS - PR36430-A, MURILO DE SOUZA CELESTRINO - PR78086-A, RODRIGO PINHEIRO NAKO - SP296321
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: ASSISTENCIA E PROMOCAO SOCIAL EXERCITO DE SALVACAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA BARROS PINHEIRO CARRENHO - SP210727-A, GUSTAVO FRANCO GOIS - PR36430-A, MURILO DE SOUZA CELESTRINO - PR78086-A, RODRIGO PINHEIRO NAKO - SP296321
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026003-17.2020.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Assistência e Promoção Social Exército de Salvação contra a sentença que, nos autos da ação proposta objetivando a declaração da imunidade tributária, nos termos do artigo 195, parágrafo 7° da CRFB/88, julgou improcedente o pedido. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa e nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita (ID 264113502). Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante sustenta que vem atuando perante a sociedade como entidade beneficente de assistência social, atendendo aos requisitos e exigências previstas em Lei e que, inegavelmente, atua no setor da assistência social auxiliando em áreas de interesse primário do Estado. Aduz ser inconstitucional a exigência de requisitos que demandem contrapartidas por meio de Lei Ordinária, como no caso do CEBAS, pois cabe apenas à Lei Complementar assim estabelecer. Por fim, alega que cumpre todos os requisitos do art. 14 do CTN e, portanto, deve ter seu direito à imunidade quanto ao pagamento das contribuições para a seguridade social devidamente reconhecida pelo Poder Judiciário (ID 264113512). Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões (ID 264113516). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026003-17.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de controvérsia sobre o cumprimento dos requisitos para o gozo da imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal. Consta dos autos que Assistência e Promoção Social Exército de Salvação ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de que faz jus à imunidade tributária relativamente às contribuições para a seguridade social (contribuição previdenciária patronal, PIS, CSLL, COFINS e RAT). Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 264113502): (...) Diante da controvérsia existente nos autos, pela ausência de apresentação do CEBAS, foi deferida a produção de prova documental e da prova pericial contábil requerida pela parte autora para a análise do atendimento dos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional. Após minuciosa análise da documentação apresentada, no caso da autora, o d. Perito concluiu que a totalidade dos requisitos não estão preenchidos, consoante se extrai das conclusões do Laudo Pericial de ID 244222441: Através da análise dos documentos e registros contábeis fornecidos por meio digital, através de diligência junto à AUTORA, conclui-se que ela NÃO CUMPRIU EM SUA TOTALIDADE os requisitos do ART. 14 do CTN, no período objeto da lide, ANO CALENDÁRIO 2015 a 2019, quais sejam: I) Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (cumprido) II) Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, e; (cumprido) III) III) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (item não cumprido) [1]. Assim, em que pese o inconformismo da autora, há que prevalecer as conclusões exaradas pelo expert, ademais submetidas ao crivo do contraditório. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da fase cognitiva, nos termos doa artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro sobre o valor atualizado da causa e nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita. (...) Pois bem. A sentença não merece reforma. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao Tema 32 de Repercussão Geral, pacificou, em um primeiro momento, o entendimento de que a regência da imunidade tributária das entidades de beneficência social faz-se mediante lei complementar. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos no referido paradigma, em conjunto com aqueles opostos em face de decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nºs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, a Corte Suprema, aclarando contradições existentes entre as decisões proferidas no referido controle abstrato e aquela objeto do presente controle concreto, decidiu por acolher os declaratórios com efeitos infringentes, reformulando a tese da Repercussão Geral, que passou a ter a seguinte redação: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” Ao firmar referida tese, a fundamentação adotada pelo leading case foi clara ao consignar que os requisitos materiais para o gozo da imunidade devem estar previstos na lei complementar, sendo legítima, de outra parte, a regulação de aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo por meio de lei ordinária. Em conclusão, restou assentado o entendimento quanto à constitucionalidade da apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, na forma prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91, na redação original e nas redações foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. A ementa do precedente paradigmático em destaque recebeu a seguinte redação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (STF, ED no RE n.º 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, julgado em 18/12/2019, DJE 11/05/2020) A exigência do requisito procedimental consistente na apresentação de CEBAS, mesmo após a revogação do art. 55 da Lei 8.212/91, pela MP nº 446/2008, foi mantida na regulamentação realizada pela Lei 12.101/2009 (publicada em 27/11/2009), assim como na posterior revogação deste último diploma, promovida pela LC 187, de 17/12/2021. A respeito do CEBAS, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 612, consolidou o entendimento quanto à sua natureza declaratória (e não constitutiva), de sorte que seus efeitos devem retroagir à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade, in verbis: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” Diante de tais premissas, há de se concluir que, uma vez assentada pela Corte Suprema a validade da exigência de requisitos procedimentais para o gozo da imunidade tributária, ainda que previstos em lei ordinária, a apresentação do CEBAS é legítima e indispensável para o exercício da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Por não ter o caráter constitutivo, mas sim declaratório, é certo que, com a apresentação da certificação, seus efeitos retroagirão à data em que cumpridos os requisitos materiais para o gozo da imunidade, na forma prevista no art. 14 do CTN. O entendimento acima encontra-se corroborado pela jurisprudência recente do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. ART. 55, II, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No julgamento do RE 566.622-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 23/8/2017, submetido ao procedimento de repercussão geral (Tema 32/RG), o Plenário desta SUPREMA CORTE, fixou tese no sentido de que: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF. 3. A UNIÃO opôs Embargos de Declaração contra essa decisão, os quais foram parcialmente acolhidos para estabelecer que (a) não obstante a exigência de lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social previstas no art. 195, § 7º, da CF/1988, é possível que lei ordinária estabeleça aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (b) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 4. Diversamente do consignado no acórdão recorrido, o Plenário desta CORTE SUPREMA declarou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que estabeleceu a necessidade de que a entidade beneficente seja portadora do CEBAS para que possa fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1474090 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito desta C. Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, sob o fundamento da ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88 à entidade privada sem fins lucrativos que não detenha Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como sobre a possibilidade de concessão da referida certificação sem o preenchimento dos requisitos da Lei Ordinária 12.101/09, do Decreto 8.424/14 e da Lei Complementar 187/2021, mas tão somente mediante atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN. III. Razões de decidir O art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pela entidade pleiteante como condição para o exercício da imunidade, foi revogado pela Lei 12.101/09, que manteve a exigência do CEBAS. A referida lei foi suplantada pela Lei Complementar 187/2021, que regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e que manteve a exigência de certificação enquanto requisito para o exercício do benefício tributário. O STF firmou tese jurídica no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, esclarecendo que a exigência de lei complementar se refere à definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Tanto sob a vigência da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da recente LC 187/2021, se reconhece como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88, não bastando apenas a observância das diretrizes fixadas no art. 14 do CTN. A parte autora não comprovou ser detentora de CEBAS, requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária, tornando-se impossível o acolhimento do pleito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é legítima e indispensável para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, tanto sob a égide da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da LC 187/2021. 2. A ausência do certificado inviabiliza o reconhecimento do benefício tributário, independentemente do cumprimento isolado de outros requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei Complementar 187/2021, arts. 3º e 6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.12.2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031228-86.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025) (grifos acrescidos) Assim, tratando-se de requisito indispensável ao reconhecimento da imunidade pretendida, e inexistindo demonstração de negativa indevida por parte da Administração, a ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) obsta o reconhecimento da imunidade. A este respeito, colaciono a jurisprudência desta. E Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. EXIGIBILIDADE. TEMA 32/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 32 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal; e (ii) se a ausência do CEBAS impede o reconhecimento da imunidade tributária. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema n. 32, reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991, estabelecendo que aspectos procedimentais relativos à certificação podem ser regulados por lei ordinária. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o precedente vinculante, considerando legítima a exigência do CEBAS, tendo em vista o contexto delineado no acórdão recorrido, que é o que deve ser considerado pela Vice-Presidência em seu âmbito de cognição restrita, do qual se extrai que a autora não possui certificação. Ademais, das razões recursais se extrai a insurgência recorrente contra o precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência do CEBAS para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. A ausência do CEBAS impede o reconhecimento da imunidade, salvo demonstração de indevida negativa pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; Lei n. 8.212/1991, art. 55, II; CTN, art. 14. Jurisprudência relevante citada: RE 566.622/RS (Tema 32/STF); RE 1474090 ED; Rcl 60769 ED-AgR; AI 531271 AgR-2ºJULG-ED; RE 1316686 ED-AgR. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024234-50.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/12/2025, Intimação via sistema DATA: 15/12/2025) (destaquei) -- DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, sob o fundamento da ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88 à entidade privada sem fins lucrativos que não detenha Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como sobre a possibilidade de concessão da referida certificação sem o preenchimento dos requisitos da Lei Ordinária 12.101/09, do Decreto 8.424/14 e da Lei Complementar 187/2021, mas tão somente mediante atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN. III. Razões de decidir O art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pela entidade pleiteante como condição para o exercício da imunidade, foi revogado pela Lei 12.101/09, que manteve a exigência do CEBAS. A referida lei foi suplantada pela Lei Complementar 187/2021, que regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e que manteve a exigência de certificação enquanto requisito para o exercício do benefício tributário. O STF firmou tese jurídica no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, esclarecendo que a exigência de lei complementar se refere à definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Tanto sob a vigência da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da recente LC 187/2021, se reconhece como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88, não bastando apenas a observância das diretrizes fixadas no art. 14 do CTN. A parte autora não comprovou ser detentora de CEBAS, requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária, tornando-se impossível o acolhimento do pleito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é legítima e indispensável para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, tanto sob a égide da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da LC 187/2021. 2. A ausência do certificado inviabiliza o reconhecimento do benefício tributário, independentemente do cumprimento isolado de outros requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei Complementar 187/2021, arts. 3º e 6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.12.2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031228-86.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025)(destaquei) -- TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA IMUNIDADE. REQUISITO PREVISTO EM LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - O §7º do art. 195 da CRFB/88 prevê a possibilidade de concessão de imunidade tributária a entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições sociais que revertem para a Seguridade Social, desde que atendidas as exigências estabelecidas em lei. - O art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pela entidade pleiteante como condição para o exercício da imunidade, foi revogado pela Lei 12.101/09, que manteve a exigência do CEBAS. A referida lei foi suplantada pela Lei Complementar 187/2021, que regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e que manteve a exigência de certificação enquanto requisito para o exercício do benefício tributário. - O STF firmou tese jurídica no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, esclarecendo que a exigência de lei complementar se refere à definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. - Consequentemente, tanto sob a vigência da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da mais recente LC 187/2021, se reconhece como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88, não bastando apenas a observância das diretrizes fixadas no art. 14 do CTN. - No caso dos autos, a parte autora não comprovou ser detentora de CEBAS, requisito indispensável para o exercício válido do direito à imunidade tributária assegurada pelo art. 195, §7º, da CRFB/88. Consequentemente, torna-se impossível o reconhecimento do seu direito à imunidade tributária pleiteada, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal e julgou improcedentes os pedidos autorais. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001642-05.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024)(destaquei) -- DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CUMPRIMENTO. PIS E COFINS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS DA LEI 12.101/2009. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). DESCUMPRIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Fundação Antônio Prudente, associação sem fins lucrativos dedicada ao combate ao câncer, contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando o desembaraço aduaneiro de produtos hospitalares importados, sem a exigência de recolhimento dos tributos federais incidentes (II, IPI, PIS e COFINS). O r. Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência do II e do IPI, permanecendo a exigência do PIS e da COFINS. Apelações foram interpostas tanto pela impetrante, pleiteando a extensão da imunidade às contribuições sociais, quanto pela União, arguindo inadequação da via eleita e ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada para discutir o direito à imunidade tributária pleiteada; (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à imunidade tributária, nos termos dos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da Constituição da República, relativamente aos tributos exigidos na importação de produtos hospitalares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para o exame da matéria, dado que a controvérsia se resolve com base em prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 aplica-se aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN. 5. No caso concreto, comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN por meio do estatuto social e certidões públicas, é devida a imunidade quanto ao II e ao IPI na importação dos produtos hospitalares. 6. Por sua vez, a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, quanto às contribuições sociais, depende do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos por lei complementar. 7. Conforme interpretação consolidada pelo STF no julgamento do RE 566.622/RS, a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido é condição necessária para o reconhecimento da imunidade às contribuições sociais. 8. A ausência de CEBAS válido impede o reconhecimento da imunidade quanto ao PIS e à COFINS, nos termos da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é via processual adequada para discutir o reconhecimento da imunidade tributária quando fundada em prova documental pré-constituída. 2. A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 abrange os impostos incidentes sobre importações realizadas por entidades beneficentes de assistência social, desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN. 3. A imunidade relativa às contribuições sociais prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 exige a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, assim como a apresentação de CEBAS válido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 150, VI, "c"; 195, § 7º; 146, II. CTN, art. 14. Lei 12.016/2009, art. 25. Lei 8.212/1991, art. 55. Lei Complementar 187/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.028, Rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 08/05/2017; STF, RE 566.622/RS (RG), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 08/09/2017; TRF3, ApelRemNec 5007803-93.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, j. 08/09/2021; TRF3, ApelRemNec 5000047-68.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, j. 22/11/2024; TRF3, ApCiv 5003720-34.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, j. 18/12/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008281-62.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 08/01/2026) (destaquei) Na espécie a parte autora não demonstrou a ocorrência de negativa indevida por parte da Administração para a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Além disso, não preenche a totalidade dos requisitos do artigo 14 do CTN, no período objeto da lide, conforme conclusão do laudo pericial (ID 244222441, pág. 12), de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte apelante, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima, com majoração da verba honorária. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CEBAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por entidade beneficente de assistência social contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, relativamente às contribuições para a seguridade social (contribuição previdenciária patronal, PIS, CSLL, COFINS e RAT), em razão da ausência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e do não preenchimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN, conforme apurado em laudo pericial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) constitui requisito legítimo e indispensável para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988; e (ii) saber se o não preenchimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN impede o reconhecimento da imunidade tributária. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622 (Tema 32 da repercussão geral), firmou a tese de que a lei complementar é exigível para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, admitindo-se que lei ordinária discipline aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo, sendo constitucional a exigência de CEBAS. A legislação superveniente, inclusive a Lei nº 12.101/2009 e a LC nº 187/2021, manteve a certificação como requisito procedimental para o exercício da imunidade, não bastando o cumprimento isolado dos requisitos materiais do art. 14 do CTN. No caso concreto, além de inexistir demonstração de negativa indevida da Administração quanto à certificação, o laudo pericial concluiu pelo não atendimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente quanto à regular escrituração contábil, o que inviabiliza o reconhecimento da imunidade. A Súmula nº 612 do STJ reconhece a natureza declaratória do CEBAS, com efeitos retroativos à data do cumprimento dos requisitos legais, o que não socorre a apelante, diante da ausência de comprovação do atendimento integral das exigências normativas no período analisado. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida, com majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é legítima e indispensável para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988. 2. O não preenchimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN impede o reconhecimento da imunidade tributária, ainda que se trate de entidade beneficente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II; Lei nº 12.101/2009; LC nº 187/2021; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.12.2019; STF, RE 1.474.090 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.04.2024; STJ, Súmula nº 612. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão