Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: TIAGO BRANT DE CARVALHO FALCAO S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5029985-10.2018.4.03.6100
Cuida-se de execução ajuizada perante o juízo cível com vistas à cobrança de créditos de anuidades devidas por advogado. O juízo cível declinou da competência em favor do juízo especializado das Execuções Fiscais com fundamento na natureza tributária do crédito afirmada nos autos do RE 647885 julgado pelo E. STF. Recebidos os autos por este Juízo, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 2451645/SP, reafirmando-se que as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: º 2451645 - SP (2023/0316794-8). Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024) A conclusão do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido da inadequação do julgamento do Supremo Tribunal Federal como fundamento para a atribuição do caráter tributário às contribuições da OAB, uma vez que a matéria sob análise era restrita e não abrangia a cognição sobre a natureza tributária das contribuições à OAB. Destaquem-se, nesse sentido, os seguintes trechos do julgamento proferido pelo C. STJ: (...) A questão surge porque nada obstante a controvérsia versasse sobre outra temática bastante mais restrita, uma das premissas utilizadas por Sua Excelência foi justamente a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais "lato sensu", o que se utilizou sem a corriqueira adjetivação que se dá especificamente à OAB como entidade "sui generis" (...) Essa premissa parece-me tem sido lida de forma equivocada já que o voto proferido por Sua Excelência nesse precedente não distingue os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB para efeito de pontuar a inviabilidade da suspensão do exercício profissional, em que pese a demanda em si fosse tratasse especialmente de advogado e da OAB, e dessa forma a expressão do caráter tributário tem sido inadvertidamente estendido às anuidades cobradas pela OAB. (...) Por conseguinte, nos termos da recente Jurisprudência do C. STJ nos autos do AREsp nº 2451645/SP, intocável a premissa da ausência de natureza tributária das contribuições exigidas nos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeito infringente, anulo a sentença proferida e reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo de Execuções Fiscais para processar e julgar a presente ação e determino o retorno dos autos ao juízo cível de origem, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.