Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: A VENENOSA MODAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO SAES FLORES - SP195878 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065171-89.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: A VENENOSA MODAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO SAES FLORES - SP195878 RELATÓRIO
autor: "faz jus aos créditos indicados nos Demonstrativos "1" e "2", transcritos para as colunas "4" e "5" do Demonstrativo "4", pois estes: (a) comprovaram a efetividade da prestação de serviços realizada; (b) comprovaram o registro contábil das receitas de prestação de serviços; (c) comprovaram o recebimento pelos serviços prestados com a retenção do IRRF e CSRF; (d) comprovaram a regularidade da escrituração contábil e registro dos livros diários vinculados aos registros contábeis analisados; (e) comprovaram a entrega das DIPJs dos respectivos anos-calendários com as receitas das prestações de serviços declaradas". 4 - Considerando que o laudo pericial resolve-se dentro do campo técnico e contém afirmações objetivas quanto aos quesitos elaborados pelas partes, com lastro probatório robusto, não há como prosperarem as alegações da União, a quem recaía o ônus probatório de demonstrar pontualmente a incorreção do cálculo do perito, o que, todavia, não ocorreu. 5 - Embora se reconheça os esforços argumentativos do apelante, bem como os elementos trazidos em sua tese, tais não resultam em modificação do quadro objetivamente constatado pelo E. Juízo "a quo". Assim, deve-se manter a conclusão quanto ao direito do autor de compensar os valores apontados pela perícia contábil, conforme fls. 1.379/1.381, devendo a União proceder ao encontro de contas, conforme os valores demonstrados no laudo pericial, devidamente atualizados. 6 - Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1893941 - 0022435-98.2008.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Embora a União Federal alegue a necessidade de manifestação conclusiva da Secretaria Receita Federal quanto ao pagamento do débito, desde que ingressou na demanda, em abril de 2003, em nenhum momento comprovou nestes autos ter encaminhado a documentação pertinente para análise pelo órgão da administração fiscal. Assim, considerando que a União Federal não apresentou argumentos suficientes a comprovar a incorreção das conclusões adotadas pelo i. Perito Judicial, deve ser confirmada a fundamentação da r. sentença. Em razão da sucumbência, é cabível a condenação da União Federal ao reembolso dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. O valor da verba advocatícia imposta à Fazenda Nacional não merece reparos, porque fixada em valor razoável e compatível com o disposto no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Destarte, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: A VENENOSA MODAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO SAES FLORES - SP195878 VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065171-89.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra r. sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 2001.61.82.015329-6 ajuizada em face de A Venenosa Modas Ltda, para cobrança de Contribuição ao PIS. Na exordial de fls. 02/07, a embargante alegou, em síntese, a extinção do crédito tributário por pagamento, mediante depósitos judiciais e parcelamento cumprido integralmente. Ante a intempestividade da impugnação apresentada pela União Federal, determinou-se o desentranhamento da petição e devolução à Procuradoria (fl. 152). Intimadas a se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir, a embargante requereu a expedição de ofício ao Banco Sudameris, a fim de comprovar o débito das parcelas em conta-corrente, pugnando, ainda, pela realização de perícia (fls. 160/161), enquanto que a União Federal afirmou a presunção de liquidez e certeza da CDA, pleiteando a suspensão do feito por 180 dias, a fim de que a Receita Federal pudesse proceder à verificação do alegado pela autora (fls. 163/164). Às fls. 169, o MM. Juiz Federal indeferiu o pedido de suspensão do processo e a expedição de ofício ao banco, deferindo o pedido de produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram quesitos às fls. 173/174 e 177/178. Às fls. 292/318, o perito apresentou laudo pericial contábil, concluindo que os valores apurados no Anexo 2 do laudo (20.129,27 Ufirs) eram suficientes para liquidar o débito da embargante, posto que a embargada informou o valor para o débito de 18.419,74 Ufirs, com juros e multa, em 17/11/95. Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes quedaram-se inertes (fls. 324/325-v). A r. sentença de fls. 334/335 julgou procedentes os embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que o laudo pericial, formulado de maneira clara, e baseado em farta documentação e conhecimento técnico, apurou a comprovação pela embargante da inexistência do débito, diante de seu pagamento integral mediante parcelamento e depósito judicial. Condenou a embargada nos ônus da sucumbência relativa aos honorários periciais pagos pela embargante e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do débito, corrigido monetariamente. Em suas razões recursais de fls. 341/349, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento do direito de defesa, em violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, posto que foi indeferido o pedido de nova vista da Fazenda Nacional, formulado às fls. 325/vº, que possibilitaria a devida análise do laudo pericial pelo Fisco. No mérito, alega que o laudo pericial ficou prejudicado, ao constatar a falta de documentos comprobatórios do recolhimento do título, a não comprovação a que parcelamento pertenciam os débitos automáticos e a não comprovação da aceitação do pedido de parcelamento. Assevera que somente o órgão especializado da Receita Federal pode confrontar os documentos juntados com as informações constantes de seus registros e verificar se a documentação anexada aos autos pelo apelado comprova o pagamento integral do débito em cobrança, restando à Procuradoria da Fazenda Nacional esperar a conclusão desta análise. Salienta que, sendo a atividade administrativa plenamente vinculada e indisponíveis os bens públicos, não há como prevalecer decisão que afaste a exigibilidade de valores efetivamente devidos ao Erário. Pleiteia o provimento do recurso, reformando-se a r. sentença no sentido de determinar o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do crédito tributário. Com contrarrazões de fls. 356/361, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a remessa oficial e a apelação, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça. Cabível o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. Inicialmente, não merece acolhimento a arguição de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Conforme se observa da análise dos autos, após a apresentação do laudo pericial, foi determinada às partes que se manifestassem a respeito das conclusões do i. Perito, no prazo de 10 (dez) dias. Os autos foram retirados em carga pelo Procurador da Fazenda Nacional em 09/03/2009, tendo sido devolvidos em 27/05/2009, em razão de inspeção/ correição, com requerimento de nova vista dos autos ao término dos trabalhos (fls. 325/325-v). O pedido de nova vista dos autos foi indeferido às fls. 326, consignando o MM. Juízo que "a embargada teve tempo suficiente para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado". De fato, a embargada permaneceu com os autos em carga por prazo muito superior aquele concedido pelo Juiz para manifestação acerca da prova pericial, não podendo alegar prejuízo pela devolução dos autos em decorrência dos trabalhos de inspeção /correição, a fim de justificar o pedido de dilação de prazo. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi regularmente oportunizada manifestação da União Federal em relação ao laudo pericial, porém a embargada deixou transcorrer in albis o prazo, operando-se a preclusão consumativa para a prática do ato. Passando ao mérito, a r. sentença concluiu pela inexistência do débito, com base no laudo elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo. O i. Perito Judicial adotou a seguinte conclusão, no laudo encartado às fls. 292/318, in verbis: "Compulsando os autos, bem como os documentos a ele juntados pela Embargante e também, os documentos enviados a perícia e juntados a este Laudo Pericial Contábil, sob a forma de Documento nº 01, apurou-se que a Embargante utilizou-se de depósitos judiciais efetuados, referentes ao processo nº 92.0073255-0 da Vara Federal de São Paulo, conforme cópias às fls. 16/31 dos autos, bem como dos débitos efetuados em sua conta corrente de nº 21.982-7. Sendo assim, este perito erigiu os seguintes anexos: a) no Anexo 01, apurou-se o débito da Embargante, conforme informado pela Embargada em 17/11/1995, onde apurou o montante de R$ 14.647,38, que equivalem a 18.419,74 UFIRS. b) no Anexo 2, este perito apurou os valores dos depósitos judiciais efetuados pela Embargante, referentes ao processo nº 92.0073255-0 da Vara Federal de São Paulo, e dos débitos efetuados em sua conta corrente de nº 21.982-7, onde apurou o montante de 20.129,97 UFIRS. Dessa forma, a perícia apurou que a Embargante efetuou através de sua conta corrente, os débitos referentes ao parcelamento do Programa de Integração Social - PIS, bem como, dos valores depositados judicialmente, como demonstrado no Anexo 02 deste Laudo Pericial Contábil. Portanto a perícia conclui que os valores apurados no Anexo 02, são suficientes para liquidar o débito da Embargante para com a Embargada referente ao Programa de Integração Social - PIS, onde recolheu 20.129,27 UFIRs (Anexo 02) e, informou a Embargada que o débito era de 18.419,74 UFIRs (Anexo 01) com juros e multa, em 17/11/1995. No entanto, este perito submete a apreciação do MM. Juízo, os valores referentes aos depósitos judiciais efetuados pela Embargante referente ao processo nº 92.0073255-0 da Justiça Federal de São Paulo, que equivalem à 1.384,42 UFIR'S e que foram utilizados pela Embargante para compensação dos recolhimentos de PIS". A partir da leitura das afirmações contidas no Laudo Pericial, é possível concluir pela inexistência do débito exigido na execução fiscal, como bem ponderou a r. sentença. Sem razão a União Federal, quando defende que a análise quanto à quitação do débito dependeria exclusivamente do órgão competente da Secretaria da Receita Federal. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, a Perícia Judicial é meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO E ADMINSTRATIVO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO A USO INDUSTRIAL. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA DIRIMIDA POR LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer a correta classificação tarifária do bem importado pela autora - 3-UREIDOANILINA HIDROCLORIDRATO -, para o fim de enquadramento fiscal e eventual sujeição às alíquotas de 5 % para o Imposto de Importação e de 0% para o Imposto sobre Produtos Industrializados, e não de 17% e 10%, respectivamente, tal como pretendido pela autoridade alfandegária. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi autuada por incorrer em erro de classificação fiscal (fls. 43/68), por classificar o bem em comento sob a classificação NCM 2924.29.99 - "outras amidas cíclicas, sais e derivados" -, ao invés da classificação NCM 3824.90.89 - "outros produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições" -, tendo-lhe sido exigido o recolhimento dos tributos em questão acrescidos de multa punitiva, dando origem ao crédito tributário de R$ 59.850,61, posteriormente reduzido para R$ 27.656,30, após exonerações fiscais resultantes do Processo Administrativo 11128.006875/2003-56 (fls. 92/104). 3 - Após realização de laudo técnico por perito judicial (fls. 482/505), constatou-se que o bem importado pela autora consiste em matéria prima utilizada na fabricação de corantes têxteis e tintura de cabelo, podendo ser classificada sob as NCM's 2924-21-90, 2921-51-39, ou 2924-29-99, esta última adotada pela autora. 4 - Logo, em que pese a disparidade entre as conclusões apresentadas pelo laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo a quo e o laudo apresentado pelo Laboratório de Análises da Receita Federal - LABANA, impõe-se a prevalência da perícia judicial, por se tratar de meio de prova imparcial e equidistante das partes, elaborado por auxiliar da Justiça sujeito a sanções de ordem cível e criminal, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. 5 - Precedentes desta Corte Regional. 6 - Mantida a verba honorária tal como fixada em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica. 7 - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242821 - 0000597-82.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019 ) "REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Preliminarmente, não prospera a tese de ausência de interesse de agir, haja vista que o esgotamento das vias administrativas não é requisito para o acesso ao Judiciário. II. A União Federal e a Brascam Imobiliária e Incorporações S/A questionam o valor do imóvel definido pelo perito judicial, para fins de cálculo do laudêmio, considerando devida a observância dos pareceres apresentados por seus respectivos assistentes técnicos. III. Substancialmente, as partes divergem do laudo pericial essencialmente com relação ao método comparativo utilizado pelo perito judicial, tendo em vista que as áreas comparadas não possuem a mesma extensão do imóvel em discussão, o que poderia influenciar o uso da equação de regressão. IV. Apesar das discordâncias, verifica-se que o assistente técnico da parte autora não apresentou laudo alternativo sobre a valorização ou desvalorização do imóvel, limitando-se a afirmar que o valor da transação deve ser utilizado por expressar o valor do terreno na região. V. Por sua vez, o trabalho de pesquisa do assistente técnico da União Federal tomou como base apenas duas ofertas do ano de 2007, em contraposição aos 27 dados representativos de mercado recolhidos e analisados pelo perito judicial. VI. Ora, o juiz ao decidir não está vinculado ao resultado do laudo pericial para saber qual é o valor que melhor reflete o preço atual de mercado do imóvel. Para formar sua convicção pode se valer de outros elementos ou fatos provados nos autos. VII. Todavia, embora não seja vinculante, certamente o laudo pericial regular e adequado tem importância significativa. Isso porque o perito não é apenas um expert no assunto, que traz ao processo sua visão técnica e especializada do quantum é devido em caráter indenizatório, mas é também um terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico. VIII. Diante dessa presunção de legitimidade do laudo pericial e da inexistência nos autos de qualquer questionamento que coloque em xeque a idoneidade do perito oficial, a fixação do valor do imóvel com base nesse laudo não merece censura. As conclusões do perito judicial resultaram do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos e estão claras e bem fundamentadas, respaldadas em critérios técnicos e em análise consistente das condições e características da região e da restrição da propriedade em questão. IX. A par disso, e inexiste a alegação de quaisquer vícios constantes do laudo elaborado pelo perito judicial, as alegações dos apelantes mostram-se inábeis a infirmar os fundamentos do laudo oficial, que goza da confiança do juízo. X. Remessa oficial e apelações da parte autora e da União Federal improvidas." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1467996 - 0001267-11.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ) "DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO CONTRIBUINTE. RECUSA DO FISCO EM HOMOLOGAR O PEDIDO. PERÍCIA CONTÁBIL. APURADA SUFICIÊNCIA DOS CRÉDITOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1 - Para elucidar a questão controvertida, ou seja, a regularidade da compensação pleiteada pelo contribuinte, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos, documentos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. 2 - O perito do Juízo é parte desinteressada e equidistante das partes e seus cálculos gozam de presunção de veracidade. "Mesmo que o magistrado não esteja adstrito ao laudo, não ofende ao princípio da livre apreciação da prova a utilização de perito da sua confiança a fim de formar seu convencimento, conforme faculta-lhe o Código de Processo, haja vista ser o destinatário final da prova" (STJ. AgRg no Ag 1146930/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010) 3 - De acordo com o relatório elaborado pelo perito judicial (fl. 1375), o
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento à remessa oficial e à apelação Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065171-89.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.