Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KONSULFREE PRESENTES LTDA FALIDO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001699-43.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
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APELANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A lide posta em juízo versa sobre a cobrança de juros moratórios em face de massa falida. É certo que a falência superveniente do devedor de exigências fiscais não paralisa o processo de execução fiscal, bem como não invalida a penhora realizada anteriormente à decretação, embora o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado no feito executivo deva ser entregue ao juízo universal da falência para apuração das preferências. Nesse contexto, é valida a exigência de juros de mora no período anterior à decretação da falência, após o que a inclusão desse acréscimo fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 expressamente previu a inclusão dos juros de mora posteriores à quebra somente na hipótese de restar comprovada a suficiência do ativo apurado para sua satisfação, ao passo em que é exigível sua cobrança em relação ao período anterior à decretação da falência (independentemente da suficiência de ativo): Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. A jurisprudência do E.STJ e deste E.TRF da 3ª Região estão pacificadas nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que "o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp 914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010). Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.169/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA; APÓS FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, sendo viável, portanto, a aplicação da Selic, englobando a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência dessa taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem que manteve a sentença a qual concluiu pela sucumbência recíproca, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condenação em honorários advocatícios fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) não configura desproporcionalidade. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1505917/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA DECRETADA APÓS O ADVENTO DA LEI 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1."Em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007 (REsp 1223792/MS, Rel Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013". 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1718970/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ A QUEBRA SE EXISTIR ATIVO. RECURSO IMPROVIDO. - Anteriormente ao advento da Lei nº 11.101/05 a multa moratória era inexigível da massa falida, por força do enunciado do artigo 112, do Código Tributário Nacional, e dos enunciados das Súmulas nºs 192 e 565 do Colendo Supremo Tribunal Federal. - Com a vigência da Lei n. 11.101/05, cujo marco para a incidência é a data da decretação da falência, aplica-se à multa moratória o art. 83, inciso VII do referido diploma legal, de modo que a multa moratória passa a ser exigível. - No tocante ao juros de mora, é assente que sua exigibilidade anterior à decretação da falência independe da suficiência do ativo. No entanto após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. - No tocante aos demais pleitos do apelante, como bem asseverou o juízo a quo: “a pretensão da agravante já está contemplada de forma clara na lei. Não há informação de que o juízo falimentar não procederá de acordo com o que determina a lei, por ocasião do pagamento dos credores, nem tampouco indícios de que a União exigirá, no momento de satisfação dos seus créditos, o pagamento de multas tributárias em desacordo com a ordem instituída pelo art. 83 da Lei 11.101/2005.” - Desse modo, a sentença apelada não merece reforma. - Apelação improvida. (TRF da 3ª Região, ApCiv 0003575-61.2018.4.03.6112/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 03/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. PENA PECUNIÁRIA. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. A Lei nº 11.101, de 09/02/2005 não se aplica aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais, nos termos do seu artigo 192, deverão ser regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/45. II. Desse modo, considerando que a falência foi decretada em 03/12/2015 devem ser aplicadas, no caso concreto, as disposições da Lei nº 11.101/2005. III. O artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, prevê no inciso VII que podem ser reclamadas na falência as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias. IV. Em relação aos juros de mora, no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 está expressamente prevista a inclusão dos juros posteriores à quebra somente na hipótese de restar comprovada a suficiência do ativo apurado para sua satisfação. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF da 3ª Região, AI 5019425-39.2019.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, julgado em 28/11/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIO EM FACE DE MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de juros e multa moratórios, em sede de execução fiscal, contra massa falida. 2. Verifica-se que a embargante teve sua falência decretada sob a égide da Lei 11.101/05, a qual, alterando o regramento anterior, tornou possível a cobrança de multas, inclusive a multa de mora, nos termos de seu art. 83, VII. Sobre este aspecto, portanto, assiste razão à apelante. 3. Acerca da cobrança de juros moratórios, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (i) antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal sendo viável a aplicação da Taxa Selic, enquanto índice de atualização; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. 4. No caso concreto, vislumbra-se que a decisão de decretação da falência acostada aos autos (ID 104596375) demonstra com clareza a insuficiência de ativo, mantendo-se o afastamento dos juros moratórios após a quebra da sociedade empresária. 5. Apelação provida em parte, somente para deixar de afastar a cobrança da multa moratória. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002578-77.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2020) No caso dos autos, a decretação da quebra da executada deu-se em 23/05/2015 (ID 271606209, p. 11), portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, em 09/06/2005. Por conseguinte, os juros moratórios devem ser incluídos no crédito a ser habilitado na falência (os posteriores à quebra somente na hipótese de restar comprovada a suficiência do ativo apurado para sua satisfação; os anteriores, independentemente da suficiência de ativo). As providências determinadas na sentença são operacionais e válidas porque permitem a identificação das verbas para eventual apropriação de sobras.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001699-43.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por KONSULFREE PRESENTES LTDA. (MASSA FALIDA) em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pleito deduzido na inicial. Entendeu o Juízo a quo que, em vista da presunção de certeza e liquidez da CDA que instrui o feito executivo, não há possibilidade de desconstituí-la na parcela relacionada ao juros moratórios vencidos após a quebra da executada, por reputar imprescindível a comprovação de insuficiência do ativo da empresa falida para o pagamento do principal, ônus que incumbe exclusivamente à embargante e do qual não se desincumbiu. Por fim, asseverou que a embargante arcará com o pagamento de custas devidas na execução, além de honorários advocatícios já incluídos no valor do débito executado, nos termos da Súmula n. 168 do extinto TFR. Insurge-se a apelante contra a cobrança de juros posteriores à data da quebra, argumentando ser notória a presunção de que a massa falida não dispõe de capacidade para arcar com tal encargo, mormente porque não teve bens arrecadados. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001699-43.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. LEI Nº 11.101/2005. JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. - À luz do previsto no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a exigência dos juros de mora é válida no período anterior à decretação da falência (independentemente da suficiência de ativo), após o que sua cobrança somente é possível se restar comprovada a suficiência de recursos para sua satisfação. - No caso dos autos, a decretação da quebra da executada deu-se antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, de sorte que os juros moratórios devem ser incluídos no crédito a ser habilitado na falência (os posteriores à quebra somente na hipótese de restar comprovada a suficiência do ativo apurado para sua satisfação; os anteriores, independentemente da suficiência de ativo). - Apelação da embargante desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.