Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TEMPOS ORGANIZACAO E SERVICOS LTDA - ME, JURAILDA DE SOUZA FREITAS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELA CONDE LIMA - MG143861-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELA CONDE LIMA - MG143861-A D E C I S Ã O Processo principal: 0002902-53.2004.4.03.6114 Processos apensos: 0002903-38.2004.4.03.6114 0002996-98.2004.4.03.6114 0005806-46.2004.4.03.6114 0008512-02.2004.4.03.6114 ID 43642218:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002902-53.2004.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade proposta por TEMPOS ORGANIZAÇÃO E SERVICOS LTDA - ME, em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), na qual a parte alega a ocorrência de prescrição intercorrente no caso destes autos. A excepta se manifestou em impugnação – ID 57856068, pela rejeição do pedido. Juntou documentos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Preliminarmente, reputo desnecessária a intimação da excipiente para ciência e eventual manifestação sobre os documentos juntados na medida em que se tratam, unicamente, de declarações e parcelamentos por ela requeridos. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A excipiente assim fundamenta a ocorrência da prescrição intercorrente: Em 17/12/2013 a Executada se manifestou nos autos informando a intenção em aderir ao parcelamento e requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI do CTN. Em 18/03/2014 a Fazenda Nacional peticionou nos atos requerendo a suspensão do andamento do processo por 60 dias, pois o débito executado se encontrava em negociação da Lei 11.940/2009. Assim, em 07/04/2014 foi proferido despacho determinando a suspensão do processo até o descumprimento do parcelamento, e incumbindo a responsabilidade de prosseguimento do feito à União Federal, que deveria informar ao juízo a o inadimplemento do parcelamento. Conforme se verifica no extrato extraído na consulta de inscrições do site da PGFN, em nenhum momento houve a efetiva celebração do parcelamento, permanecendo tão somente em fase de negociação, o que não configura qualquer causa interruptiva de prescrição. Deste modo, tem-se que as execuções fiscais aqui mencionadas, dentre elas o processo principal e apensos, foram acometidas pelo instituto da prescrição intercorrente, pois o ente executivo não teve êxito na persecução do crédito tributário por prazo superior a 5 anos. E, de acordo com o estabelecido no REsp Nº 1.340.553/RS, o fenômeno da prescrição intercorrente existe justamente para que nenhuma execução fiscal já ajuizada permaneça eternamente nos escaninhos do Poder Judicipario ou a mercê da Procuradoria Fazendária. Pois bem. Rápida leitura da linha de argumentação traçada pela excipiente traz contornos de que a defesa agora oferecida busca colher benefícios de conduta torpe anterior. Isto porque, consta dos autos (ID 26700256 – pp. 205/208), na data de 20/01/2014 (e não 17/12/2013 como mencionado), o protocolo de petição da excipiente da qual extraio o seguinte: 1. De forma objetiva, a executada realizou o parcelamento do crédito executado, com base na Lei nº. 11.941/2009 (REFIS), tendo efetuado o pagamento da primeira parcela, consoante documento anexo. 2. Com isso, resta suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.151, VI, do CTN, razão pela qual, requer a suspensão do presente feito até o cumprimento integral do acordo. (grifei) Os documentos acostados à manifestação, em especial aquele de p. 208, não deixa qualquer dúvida quanto à adesão da excipiente ao parcelamento administrativo, observadas as disposições legais que instituíram o parcelamento. Até mesmo porque, entendimento diverso, conduziria à constatação de que a aqui excipiente agiu com absoluta má-fé ao requerer a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de sua adesão, de forma objetiva, ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Na data de 31/03/2014, consta petição da excepta (ID 26700256 – p. 222), confirmando o parcelamento e requerendo a suspensão da presente execução fiscal. Em 07/04/2014, determinei a suspensão do processo até a informação de integral adimplemento do pacto, ou confirmação de seu descumprimento. Consta do daquele mesmo ID 26700256, na p. 234, cota da excepta informando a rescisão do parcelamento e conversão em renda de valores bloqueados nos autos, na data de 19/11/2018. Dois pontos merecem destaque. O primeiro. Conforme já asseverei acima, o requerimento e adesão ao parcelamento previsto pela Lei 11.941/2009 é fato consumado que não admite discussão. Quer em razão da petição juntada aos autos pela própria excipiente, quer pelo pagamento da primeira parcela, quer pelo documento acostado pela excepta junto ao ID 57856071 – p. 2. O segundo. Ainda que não houvesse parcelamento, a suspensão da execução foi determinada na data de 07/04/2014, sendo a retomada do curso natural da execução fiscal requerida na data de 19/11/2018, com providência útil, na medida em que houve bloqueio de numerário junto ao banco Santander – ID 26700256 – p. 41, sem repasse do mesmo para uma conta judicial, fato motivador do despacho proferido na p. 235 daquele mesmo ID. Observo que entre as datas aqui assinaladas não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. E, ainda que se pretendesse utilizar a data do protocolo da manifestação da parte excipiente (20/01/2014), não se constata o decurso do prazo quinquenal. Não fossem tais argumentos suficientes, a jurisprudência pátria se encontra sedimentada e pacífica no sentido de que o requerimento de inclusão de débito em programa de parcelamento é marco suficiente para interrupção da prescrição intercorrente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA ATÉ A EXCLUSÃO FORMAL. 1. O pedido de parcelamento resulta no reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor, sendo causa de interrupção da prescrição. Precedentes. 2. Inexistindo exclusão formal do parcelamento, fato esse não demostrado no decorrer da instrução processual, o prazo prescricional permanece interrompido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1615178/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016; AgInt no REsp. 1.590.122/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.9.2016. 2. Na espécie, consoante consignado no acórdão recorrido, o último pagamento feito pela parte executada no parcelamento ocorreu em janeiro/2007. A ação executiva foi ajuizada em 10.6.2011, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 10.8.2011. Logo, não há falar em decurso do prazo prescricional. 3. Agravo Interno da contribuinte desprovido. (STJ - AINTARESP - 826595 2015.03.13180-3, Primeira Turma, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe: 09/05/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. ADESÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. - Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes. - A Lei nº 11.941/2009, que rege o parcelamento ao qual aderiu o impetrante, é expressa em considerar que a rescisão do parcelamento se dá após a comunicação do sujeito passivo. A jurisprudência tem reconhecido que a data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente início do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação que rege o parcelamento. - O marco inicial do prazo prescricional para a Fazenda proceder à cobrança do crédito tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento (Lei nº 11.941/2009). Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. - O impetrante - a quem incumbia demonstrar direito líquido e certo – não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada – dotada de fé pública - que providencialmente esclareceu os fatos narrados na inicial, informando a data da rescisão formal do parcelamento. - Apelo desprovido. (TRF-3, ApCiv nº 5002500-03.2018.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 13/11/2020, Intimação via sistema DATA: 16/11/2020) (grifei) Na linha das decisões supra, a interrupção da contagem do prazo prescricional se dá com o mero requerimento de adesão à programa de parcelamento administrativo. O marco inicial de reabertura daquela contagem se dá com a exclusão formal do contribuinte junto ao parcelamento. No caso dos autos, a excipiente informou nos autos a adesão ao parcelamento na data de 20/01/2014. A exclusão formal do parcelamento na data de 17/03/2018, conforme documentos de ID 43643169 – p. 3 e ID 57856071 p. 2. A prescrição intercorrente somente estaria consumada na data de 17/03/2024, nos termos do artigo 40 da LEF e do TEMA 567 do STJ. Contudo, não basta a mera contagem do tempo. Para a consumação do prazo prescricional se faz imprescindível a suspensão da execução pelo magistrado (TEMA 566 do STJ), e a inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação de seu crédito. Nenhuma destas hipóteses se encontra presente no caso destes autos. Deste modo, seja qual for o prisma de observação, somente se pode concluir que não houve decurso de prazo superior a seis anos entre a suspensão do feito em razão do parcelamento e a retomada de seu curso natural, não havendo como, sequer, cogitar-se a hipótese de ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida por TEMPOS ORGANIZAÇÃO E SERVICOS LTDA - ME. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Em prosseguimento, dê-se vista dos autos à União Federal pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40 da LEF, sem baixa na distribuição e independente de nova intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 3 de março de 2022.