Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: AMERICO APARECIDO SIMOES Advogado do(a)
EXECUTADO: FIRMINO TADEU SIMOES - SP131313 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000853-45.2021.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de pedido de levantamento de penhora eletrônica sob a alegação de tratar-se de valores legalmente impenhoráveis. Deve-se assentar, primeiramente, que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente às execuções fiscais. No que toca à impenhorabilidade de bens, essa aplicação é evidente, porque a Lei n. 6.830/1980 não se debruça sobre o assunto. Não havendo disposição específica, prevalecem as gerais, isto é, o CPC. Passo agora a examinar as questões de direito. A constrição de recursos em espécie por via eletrônica é perfeitamente legítima e foi decretada com fundamento no art. 835, inc. I/CPC, bem porque se trata de bem com preferência na ordem de penhora. O ônus da prova de que as quantias arrestadas ou penhoradas são total ou parcialmente impenhoráveis compete ao executado (art. 854 par. 3º, CPC). Quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar: A impenhorabilidade de salários, aposentadorias, pensões proventos, vencimentos e remunerações análogas tem por fundamento da proteção da pessoa humana e, consequentemente, leva em consideração o caráter alimentar dessas verbas. Essa imunidade à penhora compreende a remuneração ou renda em si e não a conta em que os depósitos são efetuados. Duas boas razões implicam nessa conclusão: 1) A literalidade da lei; 2) A facilidade que se instauraria para burlar seus objetivos, depositando-se valores estranhos ao conceito legal de salário, benefício etc. na “conta-salário”, admitindo-se entendimento contrário. De fato, a lei declara os rendimentos especificados no art. 833/CPC impenhoráveis. De modo algum isso se estende ao veículo pelo qual o valor correspondente transita. Mesmo porque normas de exceção (e a impenhorabilidade legal o é) interpretam-se restritivamente, com as ressalvas que se farão posteriormente. Fosse a conta impenhorável e não o salário/benefício previdenciário/etc. (art. 833, inc. IV, CPC), todo e qualquer numerário, independentemente de sua origem ou título de percepção, granjearia a imunidade legal, desde que lá depositado, solução essa que não se pode aceitar. Além disso, a imunidade à penhora refere-se à retribuição ou provento enquanto verba de natureza alimentar. Não compreende as economias e os valores que se acumulam em conta; tampouco as aplicações financeiras deles decorrentes. Enfim: a imunidade à penhora refere-se à retribuição ou provento enquanto verba de natureza alimentar – e não à conta bancária em si, porque esta pode perfeitamente receber depósitos de outras origens. O assalariado, beneficiário, pensionista e outros de condição semelhante adquirem seus bens com essas verbas ou as poupam. Assim, se o critério único de interpretação da lei fosse o genético, todo o patrimônio dessas pessoas seria por decorrência impenhorável, conclusão absurda que se há de evitar. Na verdade, a lei prevê outra forma de impenhorabilidade, a da caderneta de poupança até o limite previsto, o que mostra, por aplicação da interpretação lógica, que nem todo patrimônio acumulado é imune à penhora. Por essa razão, o Juízo seguiu, no passado, a posição rigorosa de que a impenhorabilidade afetaria apenas o valor do último salário, benefício ou verba assemelhada, tal como vigente no período da penhora. Assumindo que essa premissa era excessivamente severa, tal posicionamento foi revisto mais de uma vez. Em um segundo momento, passou-se a considerar que o paradigma mais próximo, na jurisprudência, seriam os alimentos. Entende-se que há caráter alimentar – justificando a prisão civil do alimentante remisso – nas três últimas pensões. São elas que justificam a penhora mediante desconto em folha e também, como foi dito, a prisão administrativa. Por analogia, os valores que se acumularam em conta corrente – ainda que sejam aqueles depositados em conta-salário – não seriam de natureza alimentar, mas resíduos ou reservas que a perderam, descaracterizaram-se. O que se propõe neste momento é considerar que o acumulado superior ao montante de três benefícios, subsídios, salários e ganhos assemelhados não tem aquela natureza; o valor inferior ao múltiplo de três, pelo contrário, teria natureza alimentar, por visar ao sustento e ao mínimo existencial do devedor. O que supere o somatório de três remunerações (salários, aposentadoria, pensões etc.) mensais não tem natureza alimentar e deve ser retido; o que se afigure inferior a esse limite, ao revés, deve ser liberado. Em um terceiro momento, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 passou a dispor expressamente sobre o assunto, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Em princípio, portanto, a lei passou a presumir que os valores inferiores ao teto legal de 50 SM teriam natureza alimentar e seriam por esse motivo imunes à constrição. Digo “em princípio”, porque a investigação da hipótese singular pode levar à conclusão de que o numerário não teve origem em salários, proventos, pensões etc. Por outro viés, não se pode ignorar que o E. Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação à lei federal de que é guardião – no caso, o art. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015 -, fixou a posição de que o valor encontrado em conta, poupança, fundo ou aplicação financeira, inferior a 40 salários mínimos, é per se impenhorável. Nessa linha, não importa o meio empregado para ‘poupar’, mas sim o fato de que se reservaram recursos dentro do máximo especificado. No sentido aqui explicitado: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.” (AgInt no AREsp n. 2.003.094/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.); “a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.” (AgInt no REsp n. 1.984.559/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.). Resta ao Juízo conformar-se com os precedentes, para aplicação uniforme da lei processual. Em conclusão: devem ser liberados os valores que se reconheçam de natureza alimentar, tal como definida pelo art. 833 do CPC ou os valores inferiores a 40 SM, inclusive, como favorece a jurisprudência do E. STJ. Feitas todas essas considerações e considerados os elementos trazidos aos autos pela parte interessada, defiro o levantamento do valor total bloqueado, porque foi devidamente comprovado, pelo extrato apresentado, ser verba de origem alimentar. Elabore-se a minuta para o desbloqueio, com urgência. Após, intimem-se. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2023.