Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELI FERREIRA DA SILVA - SP64158
EXECUTADO: EUROPINT PINTURAS TECNICAS AUTOMOTIVAS LTDA D E S P A C H O Id 118212103: Passo a analisar, em separado, os pedidos deduzidos. 1) Do decreto de indisponibilidade de bens Nos termos do artigo 185-A do CTN, o decreto de indisponibilidade patrimonial do Executado exige os seguintes requisitos, conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (RESP 1377507/SP – Primeira Seção – Publicado no Dje de 02/12/2014): a-) tratar-se de devedor tributário; b-) ocorrência da citação do executado; c-) não ter havido pagamento ou nomeação de bens à penhora no prazo legal; d-) expedição de mandado de penhora livre, cuja diligência restou negativa e-) a “não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN”. Compulsando os autos observo que não há prova de que a Exequente tenha se desincumbido, suficientemente, do ônus processual relativo à demonstração de que houve o esgotamento das diligências ordinárias para a localização de bens do Executado. Antes do exame da pretensão relativa à indisponibilidade patrimonial da parte adversa é necessário que a Exequente demonstre ao Juízo que promoveu as medidas ordinárias para localização de bens imóveis (pelo menos no domicílio do devedor) e de veículos automotores pertencentes ao Executado. Tais providências podem e devem ser desempenhadas pela própria parte exequente mediante simples ofício, sem a necessidade de intervenção judicial, haja vista a inexistência de prova sobre eventual resistência injustificada dos órgãos e pessoas responsáveis pelos cadastros de tais bens em atender aos requerimentos da parte exequente. Nesse sentido, confira-se excerto do voto que serviu de paradigma para o acórdão lavrado nos autos do RESP 1377507/SP, que bem esclarece a questão da responsabilidade da parte exequente pelas diligências acima indicadas, antecedentes necessários para o exame de pedido de indisponibilidade patrimonial na forma do artigo 185-A do CTN: “(...) Sob essa ótica, tem-se que a análise dos meios que possibilitam a identificação de bens em nome do devedor e que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que o acionamento do BACENJUD e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas extrajudiciais razoáveis a se exigir do Fisco, quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor (...) Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável, ao meu sentir, a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois se houver um veículo na titularidade do executado (...) facilmente se identificará por intermédio do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) (...)” (grifei). Anoto, por oportuno, que obviamente a situação vertida nestes autos não é semelhante à discussão sobre a quem incumbe a expedição de ofícios como consequência do deferimento da indisponibilidade patrimonial (artigo 185-A, CTN). Aqui sequer foi examinada a pertinência de pleito dessa natureza.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006122-78.2012.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Indefiro, portanto, o pedido de indisponibilidade patrimonial, eis que a exequente deixou de juntar aos autos documentos que comprovem o esgotamento das diligências administrativas a seu cargo, notadamente, aquelas referentes aos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. 2) Da inclusão da parte executada junto a SERASA
Trata-se de pedido da Exequente para inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA-JUD, com base no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em que pese entendimento anterior, inclusive da E. Corte Superior, decisão recente entendeu por uniformizar as decisões a respeito deste tema, nos seguintes termos: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". (STJ, REsp 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC e 1.807.180 /PR, Tema de recursos repetitivos nº 1.026, rel. MINISTRO OG FERNANDES, DJe: 11/03/2021). Nestes termos, passo a acompanhar a decisão do Superior Tribunal de Justiça em tese firmada no Tema 1.026 de recursos repetitivos e determino a inclusão do EUROPINT PINTURAS TECNICAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 04.995.140/0001-06, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, como requerido pela Exequente. Após, se em termos, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. No mesmo prazo acima assinalado, deverá, ainda, informar ao Juízo o valor atualizado do débito. No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar bens passíveis de satisfazer o débito exigido nesta execução fiscal. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 3 de março de 2022.