Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENAIDE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MURILO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA - SP312939
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 S E N T E N Ç A ID 241236093:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002555-03.2021.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de comprovante de endereço. Sustenta que a sentença é omissa em relação aos documentos anexados para comprovar o endereço da parte autora, que se encontram em nome de seu marido já falecido. Relatado o necessário. Decido. Não vislumbro a ocorrência de erro, omissão ou contradição. Eventual discordância com o entendimento da sentença deve ser manifestada por meio do recurso próprio. A sentença expressamente mencionou: “Observa-se que os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação são atinentes a outra pessoa: Comprovante de endereço em nome da parte autora e/ou documentos que provem a relação entre a pessoa cujo nome está no comprovante e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do marido da demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também) com antiguidade inferior a 6 (seis) meses. O comprovante também deve ser referir, via de regra, a contas de consumo - tais como de telefone, energia elétrica e água - e até mesmo contratos de aluguel, dentre outros, pois se tratam de documentos que indicam a residência atual dos autores e que podem ser facilmente obtidos por qualquer pessoa. No presente caso a parte autora apresentou documento em desconformidade com o acima especificado. Juntou documento antigo de 2013 e outro atual, com nome incompleto, sem demonstrar a relação de parentesco.” Afigura-se necessário esclarecer que os embargos não constituem a via adequada para manifestação do inconformismo com o resultado do julgado, não se prestando, por consequência, ao reexame da matéria fático-probatória efetivamente analisada pelo decisum embargado, ainda que de modo contrário à pretensão do embargante. Nesse mesmo sentido, já decidiu inclusive o Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 194). (destaques nossos)
Ante o exposto, nego conhecimento aos embargos de declaração. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura Digital