Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WILSON GOUVEIA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001733-14.2021.4.03.6319 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WILSON GOUVEIA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: WILSON GOUVEIA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Os requisitos dos benefícios são os seguintes: - qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13); - cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151); - incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez). A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais; - surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. No caso dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, as provas foram corretamente valoradas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica na especialidade clínica geral (ID.238956358). O perito concluiu que o requerente é portador transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e transtornos dos discos cervicais, que não lhe causam incapacidade total para o trabalho ou para as atividades habituais. O perito médico do juízo explicou que a parte apresenta incapacidade parcial e temporária (redução da capacidade para o trabalho), mas que está apta a exercer suas atividades habituais. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o expert médico nomeado neste juizado concluiu pela presença de capacidade laboral da parte autora. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001733-14.2021.4.03.6319 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O recorrente sustenta que preenche o requisito incapacidade, razão pela qual requer a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001733-14.2021.4.03.6319 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que não apresenta o autor qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado.” A decisão recorrida está devidamente fundamentada em laudo pericial que atestou a redução de incapacidade do autor para o exercício da sua atividade habitual. Segundo o perito, o quadro de transtorno de menisco devido à ruptura ou lesão e de transtornos dos discos cervicais acarreta redução da capacidade laborativa do autor, pois há limitação para atividades que exijam sobrecarga de joelho, subir e descer escadas frequentemente, realizar agachamento frequente e caminhar por longos períodos. O laudo é portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide e foi elaborado por profissional cuja especialidade permite a adequada análise das enfermidades alegadas na inicial. Desta forma, não resta configurada hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois não há incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, mas apenas parcial. Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Atento às condições pessoais e sociais do autor, que possui razoável grau de estudo (nível médio completo), e considerando que as últimas atividades laborativas exercidas por ele foram de cunho eminentemente administrativo (ver ID 256949354, fl. 2/3), entendo que não está caracterizada a incapacidade em sentido amplo. Recurso a que se nega provimento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS FAVORÁVEIS. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.