Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: LIGIA NOLASCO - SP401817-A ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018448-65.2019.4.03.6105 Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de rito ordinário movida por MARCIA MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A autora requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial foram juntados documentos Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o contrato celebrado com a ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 26326042). A autora informou que a Caixa Econômica Federal não forneceu a cópia do contrato e requereu a intimação da ré para fornecer o documento (Id 27931170). Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando o feito sem resolução do mérito ante a ausência do contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão (Id 37446391). A parte autora interpôs apelação (Id 39578220) e a sentença foi mantida, sendo determinada a intimação da ré nos termos do artigo 331, §1º do Código de Processo Civil (id 44716227). A ré apresentou contestação (id 46748339). Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito (id 56481599). Os autos retornaram a este Juízo e foi determinada a intimação das partes, bem como a intimação da ré, nos termos do artigo 331, §2º do Código de Processo Civil, para contestar a ação (id 64517284) A CEF apresentou nova contestação, arguindo, em preliminar a ilegitimidade passiva da CEF; litisconsórcio passivo necessário; ausência de interesse de agir, necessidade de requerimento administrativo; inépcia da inicial, petição genérica, cerceamento de defesa; ausência de documentos essenciais à propositura da ação; decadência e prescrição. No mérito pugnou pela improcedência da ação (id 91431316). A autora se manifestou em réplica (id 135274812). Por meio do despacho de Id 244394151, foi determinada a inclusão de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, no polo passivo da ação, bem como sua citação. A construtora apresentou contestação (Id 249354386) arguindo, em preliminar a Ausência de requerimento de denunciação à lide; impossibilidade de denunciação à lide, vedação expressa do código de defesa do consumidor, ausência de responsabilidade solidária; inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa, ações repetitivas infundadas, ausência de requisitos mínimos, má-fé processual; ausência de interesse agir, ausência de requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão formulada. Réplica (id 255481294) Foi proferida decisão saneadora apreciando as preliminares e fixando ponto controvertido (id 269727900). Nomeado perito para a realização da perícia técnica e determinada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (id 300654928) As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (Id 304832985, id 306775898, id 306775898 e id 255114295). O perito apresentou proposta de honorários (Id 316876149). A CEF juntou aos autos o comprovante do depósito dos honorários periciais (Id 329484915). Foi informada a data designada para a realização da perícia (id 337149211), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas (Id 337243551 e id 338012404). Laudo pericial (id 343341471) acerca do qual as partes se manifestaram (id 358474702 e id 359400480). A autora requereu a desistência da ação (id 357389749), pedido com o qual as rés não concordaram (id 445806985 e id 460649228). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a autora o ressarcimento integral do valor necessário para sanar os vícios construtivos no imóvel, bem como, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Assim, considerando que o prazo é decenal e que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, fica afastada a prescrição/decadência. No caso concreto, o perito do Juízo informou que o “... Autor relatou no processo inicial inúmeras avarias que NÃO PUDERAM ser verificadas “in loco” pelo perito e pelos assistentes técnicos já mencionados neste Laudo Pericial, pois o Sr. Esley não permitiu nossa entrada na unidade alegando que o apartamento havia sido reformado por completo e que não havia problemas de vícios construtivos. Este perito ainda insistiu na vistoria alegando ser importante confirmar tal declaração, porém assim mesmo não foi autorizado nossa entrada. Sr. Esley autorizou apenas um registro fotográfico da sala” (id 356486261, pág. 07). O perito do Juízo terminou por concluir que “No entendimento deste perito, levando em conta a natureza dos eventos reclamados, procedência e garantia, as reclamações são IMPROCEDENTES, pois foi alegado pelo filho da autora estar o imóvel totalmente reformado e sem problemas construtivos (id 356486261, pág. 07). Neste sentido, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de vício de construção que ensejasse indenização de dano moral e material e seu nexo de causalidade com as requeridas. Inexistindo comprovação dos vícios de construção e dos danos ocorridos na unidade da autora e sua extensão, é de rigor a improcedência da pretensão formulada. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de multa processual, ante a evidente litigância de má-fé (artigo 80 CPC), uma vez que o laudo juntado na inicial foi realizado para mascarar a realidade dos fatos, visto que isto é evidente pelas conclusões periciais e a reiteração de inúmeros pedidos idênticos, promovidos da mesma forma. Fixo o valor da multa em 1% (um por cento) do valor dado à causa, ou R$ 600,00 (seiscentos reais) correspondente aos honorários pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, a que for maior, ante o disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser rateado entre as rés, corrigidos do ajuizamento da ação subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.